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LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 10 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O § 4.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 216, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

(...)

§ 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer alteração superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário.

Art. 2.º O art. 4.º da Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 5.º e 6.º:

Art. 4.º (...)

(...)

§ 5.º Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.

§ 6.º A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamentares e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e recomendando a alteração adequada.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de fevereiro de 2022, ficando validadas as alterações autorizadas nos seus termos a partir da retroação dos seus efeitos.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

LEI COMPLEMENTAR N.º 230, DE 10 DE JUNHO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 2021, que regulamenta o inciso III do art. 157 e os artigos 158 e 158-A da Constituição do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O § 4.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 216, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º (...)

(...)

§ 4.º As alterações posteriores nas emendas impositivas de bancada, na forma autorizada pela legislação, poderão ser realizadas pela bancada autora da emenda, desde que não tenha ocorrido qualquer alteração superveniente na respectiva composição decorrente de troca de partido feita por Deputado Estadual ou de mudança na composição do bloco partidário.

Art. 2.º O art. 4.º da Lei Complementar nº 216, de 8 de setembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos §§ 5.º e 6.º:

Art. 4.º (...)

(...)

§ 5.º Na hipótese de mudança na composição da bancada do partido ou do bloco partidário, e para garantir a efetiva aplicação do recurso alocado na emenda diante de algum problema de ordem técnica ou óbice fático superveniente que se oponha à sua execução, as emendas versadas neste artigo poderão ser alteradas mediante autorização da Mesa Diretora.

§ 6.º A autorização de que trata o parágrafo anterior será precedida de emissão de relatório elaborado pela Diretora de Emendas Parlamentares e Orçamento Estadual, apontando o risco de inexequibilidade da emenda e recomendando a alteração adequada.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de fevereiro de 2022, ficando validadas as alterações autorizadas nos seus termos a partir da retroação dos seus efeitos.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda