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LEI COMPLEMENTAR N.º 228, DE 08 DE ABRIL DE 2022

ALTERA os artigos 67 e 433 -B da Lei Complementar Estadual n. 17/97

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O artigo 67, o caput do art. 433-A e o 433-B da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 02 de janeiro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.

Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraordinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 1.º de janeiro de 2023.

...........................................................................................”

Art. 433-B. A eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de que trata parágrafo único do art. 67 desta Lei, eleição ordinária de 2022, será realizada no prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias, contados do dia 02 de janeiro de 2023.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 4 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 228, DE 08 DE ABRIL DE 2022

ALTERA os artigos 67 e 433 -B da Lei Complementar Estadual n. 17/97

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º O artigo 67, o caput do art. 433-A e o 433-B da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67. Os dirigentes do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Tribunal Pleno no dia 02 de janeiro seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

Parágrafo único. A eleição dos dirigentes do Tribunal de Justiça ocorrerá, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos antecessores.

Art. 433-A. No dia 3 de maio de 2022, será realizada eleição extraordinária para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para exercer mandato temporário no período de 4 de julho de 2022 a 1.º de janeiro de 2023.

...........................................................................................”

Art. 433-B. A eleição para os cargos diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas de que trata parágrafo único do art. 67 desta Lei, eleição ordinária de 2022, será realizada no prazo mínimo de antecedência de 60 (sessenta) dias, contados do dia 02 de janeiro de 2023.

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de 4 de abril de 2022, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil