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LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA a Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 2.º-A, com a seguinte redação:

Art. 2.º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de armas no acesso à justiça.

Art. 2.º O inciso XI e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, também, dos incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV:

Art. 3.º ...............................................................

............................................................................................

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica, familiar ou obstétrica e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XXI - exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XI;

XXII - formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institucionais;

XXIII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais;

XXIV - expedir recomendações, receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.

................................................................................

§ 1.º A defesa da criança e do adolescente visará, especialmente, ao pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República.

§ 3.º A Defensoria Pública, no exercício de tais funções, goza do prazo em dobro, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.

Art. 3.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do § 3.º do art. 4.º e do art. 4.º-A, com a seguinte redação:

Art. ..................................................................

................................................................................

§ 3,º Considera-se juridicamente necessitado o nascituro, a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a mulher vítima de violência doméstica, familiar ou de gênero e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.

Art. -A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação federal ou em atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções;

VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.

Art. 4.º O § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º .................................................................

................................................................................

§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado pelo Defensor Público-Geral, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública, em conjunto com a Corregedoria-Geral, fiscalizar as despesas autorizadas.

Art. 5.º O art. 7.º e incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada pelo regimento interno aprovado pelo Conselho Superior:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) a Defensoria Pública-Geral;

b) a Subdefensoria Pública-Geral;

c) o Conselho Superior;

d) a Corregedoria-Geral;

II - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:

a) as Defensorias Públicas de 2ª Instância;

b) as Defensorias Públicas de 1ª Instância;

c) os Núcleos Especializados;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) os Defensores Públicos de 1ª Classe;

b) os Defensores Públicos de 2ª Classe;

c) os Defensores Públicos de 3ª Classe;

d) os Defensores Públicos de 4ª Classe;

IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;

b) o quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública;

c) o corpo de estagiários e residentes jurídicos;”

Art. 6.º O Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, e respectivas seções, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

............................................................................................

Seção I

Da Defensoria Pública-Geral

............................................................................................

Seção II

Da Subdefensoria Pública-Geral

............................................................................................

Seção III

Do Conselho Superior da Defensoria Pública

............................................................................................

Seção IV

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

............................................................................................

Art. 7.º O § 2.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, com redação e renumeração dada pela Lei Complementar n.º 180, de 13 de julho de 2017, passa a ser o § 3.º do mesmo artigo, com a seguinte ordem, mantendo-se integralmente a redação:

Art. 8.º ..................................................................

§ 1.º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública.

§ 2.º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira.

§ 3.º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei.

Art. 8.º O inciso XXVI do art. 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, com redação dada pela Lei Complementar n.º 180, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9.º ................................................................

................................................................................

XXVI - representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, inclusive na condição de amicus curiae ou custos vulnerabilis, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito.

Art. 9.º O art. 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, com a seguinte redação:

Art. 9.º .................................................................

................................................................................

XXVII - representar a Defensoria Pública como amicus curiae ou custos vulnerabilis nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos;

XXVIII - determinar a aplicação de sanções ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ordenando, quando for o caso, a lavratura da Certidão de Dívida de Multa para fins de protesto em cartório, com eficácia de título executivo extrajudicial;

XXIX - apresentar, no mês de maio de cada ano, ao Poder Legislativo Estadual, em sessão especialmente convocada, relatório de sua gestão e das atividades da Defensoria Pública, propondo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Administração da Justiça;

XXX - delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa.

Art. 10. O § 1.º do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. .................................................................

§ 1.º O Corregedor-Geral será auxiliado por dois Subcorregedores-Gerais, por ele nomeados, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores-Gerais.

Art. 11. O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. .................................................................

Parágrafo único. O Corregedor-Geral substituirá o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos nos casos de impossibilidade de substituição pelo Subdefensor Público-Geral.

Art. 12. Fica revogado o art. 23, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990.

Art. 13. O Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO, e respectivas Seções, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

................................................................................

Seção I

Da Defensoria Pública de 2ª Instância

................................................................................

Seção II

Da Defensoria Pública de 1ª Instância

...............................................................................

Seção III

Dos Núcleos Especializados e Unidades Descentralizadas

...................................................................................

Art. 14. Os incisos V, VIII, XI, XII, XXIV, XXV, XXVI do art. 25 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. .................................................................

V - ajuizar e acompanhar as causas de competência da Justiça Federal, em que forem partes a instituição de previdência social e o segurado, que possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal e não houver defensoria pública da união instalada, nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição Federal;

..............................................................................

VIII - exercer a função de defensor do pluralismo das relações familiares, bem como a de custos vulnerabilis na promoção e defesa da família natural, extensa ou ampliada e de qualquer de seus integrantes em situação de vulnerabilidade;

................................................................................

XI - defender a criança e o adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República;

XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento da criança e do adolescente, especialmente em estado de abandono ou vulnerabilidade;

................................................................................

XXIV - inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes, crianças e adolescentes, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde crianças e adolescentes se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXVI - representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância de crianças e adolescentes;”

Art. 15. O artigo 26, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 26. ...............................................................

Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá criar Polos regionalizados no interior do Estado, abrangendo dois ou mais municípios, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público-Geral, visando atender ao disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 16. Fica renumerada a Seção V - DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS, do Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO, com alteração do Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA e respectivas Seções I, II, III e IV, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

............................................................................................

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

...........................................................................................

Seção I

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública

............................................................................................

Seção II

Do quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública

............................................................................................

Seção III

Do corpo de estagiários e residentes jurídicos

............................................................................................

Art. 17. O artigo 27, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. São órgãos de execução da Defensoria Pública os Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classe, competindo- lhes a execução das atribuições institucionais, a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva dos necessitados, observado o disposto no artigo 3.º desta lei complementar.

Art. 18. O artigo 28, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, competindo-lhe:

I - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

II - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

III - participar, com direito de assento e voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União;

V - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VI - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

VII - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Art. 19. O artigo 29, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. O quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública é órgão auxiliar, cabendo a lei ordinária definir, em estatuto jurídico próprio, o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, com quantitativo, denominações, atribuições e vencimentos.

Art. 20. A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação:

Art. 29-A. O corpo de estagiários e residentes jurídicos, constituído de estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino médio e superior, em nível de graduação ou pós-graduação, é serviço auxiliar da Defensoria Pública, sendo sua relação e tarefas reguladas pela legislação específica e por resolução do Conselho Superior.

§ 1.º O estágio em nível superior, no âmbito da Defensoria Pública, subdividir-se-á em estágio forense e multidisciplinar.

§ 2.º O estágio forense, junto à Defensoria Pública, será constituído de acadêmicos dos três últimos anos ou semestres equivalente, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, que atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento.

§ 3.º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do estágio e da residência no âmbito da Defensoria Pública, bem como estabelecerá critérios de seleção, avaliação, permanência e dispensa.

§ 4.º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário ou residente jurídico deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando à Coordenadoria de Estágio a avaliação do desempenho do mesmo.

§ 5.º O estágio e a residência, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público, nos termos da lei.

§ 6.º O estagiário e o residente jurídico receberão bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público-Geral, exceto nos casos de estágio voluntário.

Art. 21. O art. 30 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 30. .................................................................

Parágrafo único. São assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, além daquelas previstas especialmente aos membros da Instituição e das carreiras congêneres nas disposições constitucionais e legais.

Art. 22. O caput dos artigos 31, 32 e 33, o inciso XIII do art. 34, os incisos II, V, do art. 48 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido, também do inciso VI ao art. 48:

Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de seus interesses, em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais

Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa.

Art. 33. Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público-Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa.

Art. 34. ..................................................................

................................................................................

XXIII - exercer a atribuição institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

................................................................................

................................................................................

Art. 48. .................................................................

............................................................................................

II - ter, à data da posse, pelo menos três anos de prática forense;

................................................................................

V - ter boa conduta social e não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VI - não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 23. Fica incluído o inciso VII ao artigo 73 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. .................................................................

............................................................................................

VII - Licença compensatória por acervo processual;”

Art. 24. Fica renumerado o parágrafo único do artigo 73 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990 para § 1.º, acrescido do § 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. .................................................................

§ 1.º........................................................................

§ 2.º A forma de compensação prevista no inciso VII do art. 73 será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA a Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 2.º-A, com a seguinte redação:

Art. 2.º-A. São objetivos da Defensoria Pública:

I - a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

II - a afirmação do Estado Democrático de Direito;

III - a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e

IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de armas no acesso à justiça.

Art. 2.º O inciso XI e os §§ 1.º e 3.º do art. 3.º da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, também, dos incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV:

Art. 3.º ...............................................................

............................................................................................

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica, familiar ou obstétrica e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XXI - exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XI;

XXII - formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institucionais;

XXIII - contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais;

XXIV - expedir recomendações, receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções.

................................................................................

§ 1.º A defesa da criança e do adolescente visará, especialmente, ao pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República.

§ 3.º A Defensoria Pública, no exercício de tais funções, goza do prazo em dobro, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa.

Art. 3.º A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do § 3.º do art. 4.º e do art. 4.º-A, com a seguinte redação:

Art. ..................................................................

................................................................................

§ 3,º Considera-se juridicamente necessitado o nascituro, a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a mulher vítima de violência doméstica, familiar ou de gênero e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado.

Art. -A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação federal ou em atos normativos internos:

I - a informação sobre:

a) localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;

b) a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

II - a qualidade e a eficiência do atendimento;

III - o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público;

IV - o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

V - a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções;

VI - o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.

Art. 4.º O § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5.º .................................................................

................................................................................

§ 2.º O Fundo Especial de que trata este artigo será administrado pelo Defensor Público-Geral, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública, em conjunto com a Corregedoria-Geral, fiscalizar as despesas autorizadas.

Art. 5.º O art. 7.º e incisos I, II, III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7.º A Defensoria Pública tem a seguinte estrutura organizacional básica, que será complementada pelo regimento interno aprovado pelo Conselho Superior:

I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) a Defensoria Pública-Geral;

b) a Subdefensoria Pública-Geral;

c) o Conselho Superior;

d) a Corregedoria-Geral;

II - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:

a) as Defensorias Públicas de 2ª Instância;

b) as Defensorias Públicas de 1ª Instância;

c) os Núcleos Especializados;

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) os Defensores Públicos de 1ª Classe;

b) os Defensores Públicos de 2ª Classe;

c) os Defensores Públicos de 3ª Classe;

d) os Defensores Públicos de 4ª Classe;

IV - ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública;

b) o quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública;

c) o corpo de estagiários e residentes jurídicos;”

Art. 6.º O Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, e respectivas seções, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

............................................................................................

Seção I

Da Defensoria Pública-Geral

............................................................................................

Seção II

Da Subdefensoria Pública-Geral

............................................................................................

Seção III

Do Conselho Superior da Defensoria Pública

............................................................................................

Seção IV

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

............................................................................................

Art. 7.º O § 2.º do art. 8.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, com redação e renumeração dada pela Lei Complementar n.º 180, de 13 de julho de 2017, passa a ser o § 3.º do mesmo artigo, com a seguinte ordem, mantendo-se integralmente a redação:

Art. 8.º ..................................................................

§ 1.º O Defensor Público-Geral do Estado poderá delegar suas funções administrativas e de órgão de execução aos membros da Defensoria Pública.

§ 2.º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira.

§ 3.º A Representação devida ao Defensor Público-Geral será aquela disposta no Anexo V desta Lei.

Art. 8.º O inciso XXVI do art. 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, com redação dada pela Lei Complementar n.º 180, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 9.º ................................................................

................................................................................

XXVI - representar a Defensoria Pública do Estado nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura, intervindo nos julgamentos, inclusive na condição de amicus curiae ou custos vulnerabilis, para sustentação oral ou esclarecimentos de matéria de fato e de direito.

Art. 9.º O art. 9.º da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, com a seguinte redação:

Art. 9.º .................................................................

................................................................................

XXVII - representar a Defensoria Pública como amicus curiae ou custos vulnerabilis nos Tribunais Superiores e nos organismos dos Sistemas Internacionais de proteção dos direitos humanos;

XXVIII - determinar a aplicação de sanções ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ordenando, quando for o caso, a lavratura da Certidão de Dívida de Multa para fins de protesto em cartório, com eficácia de título executivo extrajudicial;

XXIX - apresentar, no mês de maio de cada ano, ao Poder Legislativo Estadual, em sessão especialmente convocada, relatório de sua gestão e das atividades da Defensoria Pública, propondo as providências necessárias ao aperfeiçoamento da Instituição e da Administração da Justiça;

XXX - delegar as atribuições definidas neste artigo, de sua competência privativa.

Art. 10. O § 1.º do art. 19 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. .................................................................

§ 1.º O Corregedor-Geral será auxiliado por dois Subcorregedores-Gerais, por ele nomeados, substituído em suas faltas e impedimentos por um dos Subcorregedores-Gerais.

Art. 11. O parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. .................................................................

Parágrafo único. O Corregedor-Geral substituirá o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos nos casos de impossibilidade de substituição pelo Subdefensor Público-Geral.

Art. 12. Fica revogado o art. 23, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990.

Art. 13. O Capítulo III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO, e respectivas Seções, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO

................................................................................

Seção I

Da Defensoria Pública de 2ª Instância

................................................................................

Seção II

Da Defensoria Pública de 1ª Instância

...............................................................................

Seção III

Dos Núcleos Especializados e Unidades Descentralizadas

...................................................................................

Art. 14. Os incisos V, VIII, XI, XII, XXIV, XXV, XXVI do art. 25 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. .................................................................

V - ajuizar e acompanhar as causas de competência da Justiça Federal, em que forem partes a instituição de previdência social e o segurado, que possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal e não houver defensoria pública da união instalada, nos termos do § 3.º do art. 109 da Constituição Federal;

..............................................................................

VIII - exercer a função de defensor do pluralismo das relações familiares, bem como a de custos vulnerabilis na promoção e defesa da família natural, extensa ou ampliada e de qualquer de seus integrantes em situação de vulnerabilidade;

................................................................................

XI - defender a criança e o adolescente, em especial nas hipóteses previstas no art. 227, § 3.º da Constituição da República;

XII - diligenciar as medidas necessárias ao assentamento de registro civil de nascimento da criança e do adolescente, especialmente em estado de abandono ou vulnerabilidade;

................................................................................

XXIV - inspecionar cadeias, presídios, manicômios judiciários, estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes, crianças e adolescentes, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXV - inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, onde crianças e adolescentes se encontrem recolhidos, representando à autoridade competente quanto a irregularidades verificadas;

XXVI - representar ao juízo, para instauração de processos administrativos, visando à aplicação de penalidades por infrações cometidas contra a assistência, proteção e vigilância de crianças e adolescentes;”

Art. 15. O artigo 26, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 26. ...............................................................

Parágrafo único. A Defensoria Pública poderá criar Polos regionalizados no interior do Estado, abrangendo dois ou mais municípios, com implantação segundo as necessidades do serviço e estabelecimento de estrutura e atribuições em Regimento Interno aprovado por ato do Defensor Público-Geral, visando atender ao disposto no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 16. Fica renumerada a Seção V - DO CORPO DE ESTAGIÁRIOS, do Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO, com alteração do Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMISTRAÇÃO AUXILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA e respectivas Seções I, II, III e IV, do Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

............................................................................................

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

...........................................................................................

Seção I

Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública

............................................................................................

Seção II

Do quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública

............................................................................................

Seção III

Do corpo de estagiários e residentes jurídicos

............................................................................................

Art. 17. O artigo 27, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. São órgãos de execução da Defensoria Pública os Defensores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Classe, competindo- lhes a execução das atribuições institucionais, a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva dos necessitados, observado o disposto no artigo 3.º desta lei complementar.

Art. 18. O artigo 28, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, competindo-lhe:

I - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

II - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

III - participar, com direito de assento e voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

IV - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil e com as Ouvidorias Públicas da Defensoria Pública dos demais Estados, do Distrito Federal e da União;

V - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VI - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

VII - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Art. 19. O artigo 29, da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. O quadro de Servidores Auxiliares da Defensoria Pública é órgão auxiliar, cabendo a lei ordinária definir, em estatuto jurídico próprio, o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, com quantitativo, denominações, atribuições e vencimentos.

Art. 20. A Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 29-A, com a seguinte redação:

Art. 29-A. O corpo de estagiários e residentes jurídicos, constituído de estudantes devidamente matriculados em instituições de ensino médio e superior, em nível de graduação ou pós-graduação, é serviço auxiliar da Defensoria Pública, sendo sua relação e tarefas reguladas pela legislação específica e por resolução do Conselho Superior.

§ 1.º O estágio em nível superior, no âmbito da Defensoria Pública, subdividir-se-á em estágio forense e multidisciplinar.

§ 2.º O estágio forense, junto à Defensoria Pública, será constituído de acadêmicos dos três últimos anos ou semestres equivalente, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, que atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento.

§ 3.º O regulamento a que se refere este artigo disciplinará o funcionamento do estágio e da residência no âmbito da Defensoria Pública, bem como estabelecerá critérios de seleção, avaliação, permanência e dispensa.

§ 4.º O Defensor Público junto ao qual atuar o estagiário ou residente jurídico deverá orientá-lo e distribuir-lhe tarefas, apresentando à Coordenadoria de Estágio a avaliação do desempenho do mesmo.

§ 5.º O estágio e a residência, desenvolvido pelo acadêmico, qualquer que seja o tempo de duração, não gera nenhum vínculo jurídico funcional, empregatício ou obrigacional, por parte do poder público, nos termos da lei.

§ 6.º O estagiário e o residente jurídico receberão bolsa de estudo, arbitrada pelo Defensor Público-Geral, exceto nos casos de estágio voluntário.

Art. 21. O art. 30 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 30. .................................................................

Parágrafo único. São assegurados aos membros da Defensoria Pública direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, além daquelas previstas especialmente aos membros da Instituição e das carreiras congêneres nas disposições constitucionais e legais.

Art. 22. O caput dos artigos 31, 32 e 33, o inciso XIII do art. 34, os incisos II, V, do art. 48 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido, também do inciso VI ao art. 48:

Art. 31. O Defensor Público representa a parte, exercendo a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa de seus interesses, em feito administrativo ou judicial, independentemente de qualquer condição e de instrumento de mandato, estando habilitado à prática de qualquer ato decorrente do exercício de suas funções institucionais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais

Art. 32. O membro da Defensoria Pública, após três anos de efetivo exercício, somente poderá ser demitido por sentença judicial, transitada em julgado, ou em razão de processo administrativo, no qual se lhe faculte ampla defesa.

Art. 33. Aos membros da Defensoria Pública é assegurada a garantia de inamovibilidade. Sua remoção, de um órgão para outro, de mesma classe, poderá ocorrer a pedido, por ato do Defensor Público-Geral, ou compulsoriamente, no interesse da administração, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa.

Art. 34. ..................................................................

................................................................................

XXIII - exercer a atribuição institucional independente de ter que comprovar a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

................................................................................

................................................................................

Art. 48. .................................................................

............................................................................................

II - ter, à data da posse, pelo menos três anos de prática forense;

................................................................................

V - ter boa conduta social e não possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VI - não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 23. Fica incluído o inciso VII ao artigo 73 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. .................................................................

............................................................................................

VII - Licença compensatória por acervo processual;”

Art. 24. Fica renumerado o parágrafo único do artigo 73 da Lei Complementar Estadual n.º 01, de 30 de março de 1990 para § 1.º, acrescido do § 2.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 73. .................................................................

§ 1.º........................................................................

§ 2.º A forma de compensação prevista no inciso VII do art. 73 será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, por iniciativa exclusiva do Defensor Público-Geral.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil