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LEI COMPLEMENTAR N.º 234, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 17/1997 que “Dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas” (Criação de Vara de Inquéritos Policiais).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar n.º 222, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção VII

Da Vara de Inquéritos Policiais

Art. 161-E. Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:

I - ao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva;

II - à prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;

III - à busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e especialização de hipoteca);

IV - à interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;

VI - ao incidente de insanidade mental;

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;

VIII - ao pedido de arquivamento;

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

X - à realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;

XI - à apreciação de requerimentos da defesa;

XII - à apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva de jurisdição;

XIII - à atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.

§ 1.º A competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.

§ 2.º A destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando houver o arquivamento do procedimento investigatório, ficam sob responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas disciplinares vigentes.

§ 3.º Na hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do processo de conhecimento.

§ 4.º Não é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei nº 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à mencionada Lei.

§ 5.º O Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais.

Art. 161-F. A Vara de Inquéritos Policiais será composta por 5 (cinco) Juízes de Direito de Entrância Final que atuarão:

I - de forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior, conforme o disposto na Lei nº 12.694/2012;

II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos entre os seus Juízes titulares.

§ 1.º A Vara de Inquéritos Policiais, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, será coordenada, alternadamente, por um dos magistrados que a compõe, o qual exercerá a função de Juiz Coordenador pelo período de 2 (dois) anos.

§ 2.º O Juiz Coordenador da Vara de Inquéritos Policiais poderá atuar nos autos em tramitação, concernentes aos casos previstos na Lei nº 12.694/2012, bem como nos demais casos, quando necessário.

§ 3.º Para os fins dos incisos I, II e XIII do caput do artigo anterior, os Juízes da Vara de Inquéritos Policiais realizarão audiências de custódia de presos flagranteados ou decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.

§ 4.º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá designar Juízes de Direito para auxiliar na realização de audiências de custódia que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a apreciação de qualquer outra medida.

§ 5.º Em caso de afastamento por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, os autos serão encaminhados a um dos Juízes que compõe a Vara de Inquéritos Policiais.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o inciso IX e o § 5.º, do art. 8.º da Lei Complementar n.º 222/2021, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

Art. 8.º...............................................................................

IX - 01 (uma) Vara de Inquéritos Policiais, com competência estabelecida pelo art. 161-E, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo Art. 15 desta Lei Complementar;

............................................................................................

§ 5.º Com a instalação da Vara de Inquéritos Policiais, fica extinta Vara de Garantias Penais, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 234, DE 1.º DE DEZEMBRO DE 2022

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n.º 17/1997 que “Dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas” (Criação de Vara de Inquéritos Policiais).

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

Art. 1.º A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n.º 17, de 23 de janeiro de 1997, alterada pela Lei Complementar n.º 222, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção VII

Da Vara de Inquéritos Policiais

Art. 161-E. Ao Juízo da Vara de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem:

I - ao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva;

II - à prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória;

III - à busca e apreensão, à restituição de coisas apreendidas e à concessão de medidas assecuratórias (arresto, sequestro e especialização de hipoteca);

IV - à interceptação telefônica ou à quebra de sigilo em geral para prova em investigação criminal;

V - ao habeas corpus em que figure como coatora a Autoridade Policial Judiciária;

VI - ao incidente de insanidade mental;

VII - ao mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal, reputados urgentes;

VIII - ao pedido de arquivamento;

IX - à transferência de presos, por razões de ordem administrativa, disciplinar, tratamento de saúde ou exame médico, salvo a competência do juízo de execução penal;

X - à realização de provas cautelares, provas não repetíveis, provas antecipadas, perícias judiciais, incluindo a exumação para exame cadavérico e a devolução de fiança, consoante prévia disposição legal;

XI - à apreciação de requerimentos da defesa;

XII - à apreciação de qualquer outra matéria abrangida pela reserva de jurisdição;

XIII - à atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva.

§ 1.º A competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais se exaure após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, ocasião em que as medidas cautelares, requeridas no curso da ação penal, serão de competência do Juízo de Conhecimento.

§ 2.º A destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos Inquéritos Policiais, quando houver o arquivamento do procedimento investigatório, ficam sob responsabilidade da Vara Inquérito de Policiais, observada as normas disciplinares vigentes.

§ 3.º Na hipótese de oferecimento da denúncia, a responsabilidade sobre a destinação dos bens apreendidos será transferida ao Juiz do processo de conhecimento.

§ 4.º Não é de competência do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais deliberar acerca da concessão de medidas protetivas tratadas na Lei nº 11.340/2006, mas tão somente os inquéritos policiais atinentes à mencionada Lei.

§ 5.º O Tribunal de Justiça disciplinará sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça, com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais.

Art. 161-F. A Vara de Inquéritos Policiais será composta por 5 (cinco) Juízes de Direito de Entrância Final que atuarão:

I - de forma colegiada, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, para a prática de qualquer ato processual elencado nos incisos do artigo anterior, conforme o disposto na Lei nº 12.694/2012;

II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos entre os seus Juízes titulares.

§ 1.º A Vara de Inquéritos Policiais, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, será coordenada, alternadamente, por um dos magistrados que a compõe, o qual exercerá a função de Juiz Coordenador pelo período de 2 (dois) anos.

§ 2.º O Juiz Coordenador da Vara de Inquéritos Policiais poderá atuar nos autos em tramitação, concernentes aos casos previstos na Lei nº 12.694/2012, bem como nos demais casos, quando necessário.

§ 3.º Para os fins dos incisos I, II e XIII do caput do artigo anterior, os Juízes da Vara de Inquéritos Policiais realizarão audiências de custódia de presos flagranteados ou decorrentes de prisão cautelar ou definitiva.

§ 4.º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas poderá designar Juízes de Direito para auxiliar na realização de audiências de custódia que trata o parágrafo anterior, sendo vedada a apreciação de qualquer outra medida.

§ 5.º Em caso de afastamento por suspeição, impedimento ou incompatibilidade, os autos serão encaminhados a um dos Juízes que compõe a Vara de Inquéritos Policiais.” (NR)

Art. 2.º Ficam alterados o inciso IX e o § 5.º, do art. 8.º da Lei Complementar n.º 222/2021, que passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

Art. 8.º...............................................................................

IX - 01 (uma) Vara de Inquéritos Policiais, com competência estabelecida pelo art. 161-E, da Lei Complementar nº 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo Art. 15 desta Lei Complementar;

............................................................................................

§ 5.º Com a instalação da Vara de Inquéritos Policiais, fica extinta Vara de Garantias Penais, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil