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LEI COMPLEMENTAR N.º 194, DE 08 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a Justiça Itinerante; altera a Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido ao Título I, Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção VIII, com a seguinte redação:

Subseção VIII

Da Justiça Itinerante

Art. 161-H. Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos artigos 3º, 4º, 7º e 9º da Lei n° 9.099/1995, e naqueles de competência das Varas de Família.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob o gerenciamento da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2018.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2019.

LEI COMPLEMENTAR N.º 194, DE 08 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE sobre a Justiça Itinerante; altera a Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica acrescido ao Título I, Capítulo VI, Seção XI, da Lei Complementar n° 17, de 23 de janeiro de 1997, a Subseção VIII, com a seguinte redação:

Subseção VIII

Da Justiça Itinerante

Art. 161-H. Denomina-se Justiça Itinerante a atividade jurisdicional prestada em múltiplas localidades e em unidades móveis adaptadas, destinada a coadjuvar os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas na conciliação judicial em feitos de sua competência, cujo valor não ultrapasse o equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, na forma dos artigos 3º, 4º, 7º e 9º da Lei n° 9.099/1995, e naqueles de competência das Varas de Família.

Parágrafo único. A Justiça Itinerante será dirigida por um Juiz designado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob o gerenciamento da Coordenadoria-Geral dos Juizados Especiais. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de abril de 2018.

WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de abril de 2019.