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LEI COMPLEMENTAR N.º 190, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 18,19, 27 e 51 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura, cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 19. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

(...)

Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus Membros, eleito nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 54, deste Código.

(...)

Art. 51. Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código.

§ 1.º Ficam revogados os artigos 20, 21, 22, 23, 24, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

§ 2.º O Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias), fará adequação do seu Regimento Interno às disposições estabelecidas neste artigo. ”

Art. 2.º O artigo 92 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, tem a redação do caput alterada, renumerando-se o seu parágrafo único para §1.º, e acrescentando-se ao artigo os §§2.º e 3.º, com a seguinte redação:

Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º A Direção da Escola caberá ao Desembargador que encerrar o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, salvo recusa expressa ou tácita, passando, neste caso, a escolha do nome ao Presidente do Tribunal de Justiça que submeterá a indicação à aprovação do Plenário, observando-se as restrições do §3.º, deste artigo.

§ 3.º A Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura será exercida por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e submetida a indicação à aprovação do Pleno. ”

Art. 3.º O artigo 3.º, o inciso II, do artigo 5.º, a alínea b, do artigo 8.º e o caput do artigo 9.º, todos da Lei Complementar n. 76, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º A Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em lei complementar e em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.

(...)

Art. 5.º (...)

(...)

II - Subdiretoria; (...)

Art. 8.º São atribuições da Diretoria:

(...)

b) indicar à Presidência do Tribunal, para nomeação, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções de confiança existentes na estrutura organizacional da EASTJAM;

(...)

Art. 9.º São atribuições da Subdiretoria:”

Art. 4.º O artigo 152 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar por distribuição:

I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária;

II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52, do Código de Processo Civil.

VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. ”

Art. 5.º O inciso V, do artigo 154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154. (...)

(...)

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual. ”

Art. 6.º O parágrafo único do artigo 154-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154-A. (...)

(...)

Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual.”

Art.7.º Fica acrescido o artigo 156-A à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 156-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, compete, por distribuição, processar e julgar crimes contra a dignidade sexual, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, tipificados na Parte Especial, Título VI do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E, e 244-A, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.”

Art. 8.º O artigo 158 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158. Ao Juiz da Vara de Crimes de Trânsito compete, por distribuição, processar e julgar os feitos relativos aos crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais.”

Art. 9.º O artigo 160 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 160. Aos Juízes da Vara de Execução Penal, compete:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

c) a revogação da medida de segurança;

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

e) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;

f) a remoção do condenado na hipótese prevista no §3.º do artigo 86 da Lei de Execução Penal;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

XI - resolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso;

XII - decidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado;

XIII - instaurar de sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal.

§ 1.º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução Penal processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto:

I - a efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - a interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 2.º A Vara de Execução Penal será composta por três (03) juízes de direito de 2.ª Entrância, nominados, para efeito de distribuição das competências, de primeiro, segundo e terceiro Juiz de Execução, competindo-lhes, no que couber, decidir sobre o que dispõem os incisos do caput do artigo 160, na forma seguinte:

I - ao primeiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime fechado;

II - ao segundo Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime semiaberto;

III - ao terceiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas cumpridas, provisória ou definitivamente, em regime aberto, o disposto nos incisos VII e IX, e ainda:

a) aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados;

b) inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, encaminhando os relatórios ao Conselho Nacional de Justiça e comunicar aos demais Juízes de Execução as irregularidades encontradas nas unidades prisionais para que possam avaliar sobre necessidade de interdição total ou parcial da unidade prisional;

c) fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional;

d) processar e julgar as ações descritas pelo § 1.º, deste artigo.

§ 3.º O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte:

I - será cadastrado e processado, pelo terceiro Juiz de Execução, como pedido de providências, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias;

III - decorrido o prazo do inciso II, o terceiro Juiz de Execução determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, mediante decisão fundamentada, desnecessárias, designando audiência da qual participarão os Juízes da Vara de Execução Penal, intimando-se da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os interessados, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for um dos Juízes de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo;

V - encerrados os debates, os Juízes da Vara de Execução Penal deliberarão em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências.

§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, no qual o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 5.º Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo.

§ 6.º Quando do recebimento do recurso, o Presidente do Conselho da Magistratura poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, determinando em seguida a sua distribuição para o Corregedor-Geral de Justiça que o processará na forma regimental, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

§ 7.º Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto nos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, no que couber.

§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem a Vara substituir-se-ão observando-se a ordem do primeiro para o terceiro Juiz de Execução, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

§ 9.º O Juiz de Execução, responsável pela gestão da Secretaria da Vara de Execução Penal, será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Portaria, designando, também, o respectivo Diretor. ”

Art. 10. A Vara de Execução Penal terá em sua estrutura três (03) Assessores Jurídicos de Juiz de Direito de Entrância Final para atender aos juízes titulares.

Art. 11. O atual juiz titular da Vara de Execução Penal da Capital poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da publicação desta Lei Complementar, optar por uma das competências estabelecidas para os juízes que passam a integrar a estrutura da Vara, presumindo-se, em caso de silêncio, a opção pelas competências atribuídas ao primeiro Juiz de Execução.

Art. 12. A 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária fica transformada em Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, com a competência estabelecida no artigo 156-A, acrescido à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, pelo artigo 6.º, desta Lei Complementar.

§ 1.º Os processos em tramitação na 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária serão redistribuídos, equitativamente, entre as Varas da Fazenda da Capital, remanescentes, depois de reorganizadas conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.

§ 2.º Os processos em tramitação na atual Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes serão redistribuídos até que se estabeleça relativa equidade entre os quantitativos de processos com a nova Vara, vedada a redistribuição de processos cuja instrução processual esteja encerrada.

Art. 13. Fica revogado o artigo 152-A, a alínea d do inciso I do artigo 160-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e o artigo 20, da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017.

Art. 14. Fica revogado o §2.º do artigo 16 da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017, renumerando-se o §1.º, do artigo 16 da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017, para parágrafo único.

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal de Justiça, por Resolução, renumerar as Varas de Família da Capital, disciplinando os critérios de substituição para as hipóteses de suspeições e impedimentos. ”

Art. 15. As Varas reorganizadas por esta Lei Complementar passam a ser denominadas e numeradas de acordo com Anexo I.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no artigo 1.º, que produzirá seus efeitos somente após as alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a serem implementadas dentro do prazo estabelecido pelo §2.º, daquele artigo.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 10 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 190, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 18,19, 27 e 51 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. O Tribunal de Justiça tem como Órgãos Julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas e o Conselho da Magistratura, cuja organização, atribuição e funcionamento serão estabelecidos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 19. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

(...)

Art. 27. O Tribunal Pleno será presidido pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Reunidas, pelo Vice-Presidente e as Câmaras Isoladas, por um de seus Membros, eleito nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observado o disposto no art. 54, deste Código.

(...)

Art. 51. Os Membros do Tribunal de Justiça, excluídos o Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, serão distribuídos em Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, cuja composição, organização, atribuição e funcionamento serão dispostos em seu Regimento Interno, observadas as disposições deste Código.

§ 1.º Ficam revogados os artigos 20, 21, 22, 23, 24, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

§ 2.º O Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias), fará adequação do seu Regimento Interno às disposições estabelecidas neste artigo. ”

Art. 2.º O artigo 92 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, tem a redação do caput alterada, renumerando-se o seu parágrafo único para §1.º, e acrescentando-se ao artigo os §§2.º e 3.º, com a seguinte redação:

Art. 92. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas, destinada à preparação e aperfeiçoamento de Magistrados, será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2.º A Direção da Escola caberá ao Desembargador que encerrar o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça, salvo recusa expressa ou tácita, passando, neste caso, a escolha do nome ao Presidente do Tribunal de Justiça que submeterá a indicação à aprovação do Plenário, observando-se as restrições do §3.º, deste artigo.

§ 3.º A Subdiretoria da Escola Superior da Magistratura será exercida por Desembargador que não ocupe cargo de direção no Tribunal de Justiça e nem no Tribunal Regional Eleitoral, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e submetida a indicação à aprovação do Pleno. ”

Art. 3.º O artigo 3.º, o inciso II, do artigo 5.º, a alínea b, do artigo 8.º e o caput do artigo 9.º, todos da Lei Complementar n. 76, de 2 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º A Escola de Aperfeiçoamento do Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas será dirigida por um Diretor e um Subdiretor, ambos Desembargadores, com atribuições definidas em lei complementar e em resolução do Tribunal de Justiça.

§ 1.º O mandato do Diretor e do Subdiretor da Escola será coincidente com o mandato do Presidente do Tribunal de Justiça, permitida a recondução.

(...)

Art. 5.º (...)

(...)

II - Subdiretoria; (...)

Art. 8.º São atribuições da Diretoria:

(...)

b) indicar à Presidência do Tribunal, para nomeação, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções de confiança existentes na estrutura organizacional da EASTJAM;

(...)

Art. 9.º São atribuições da Subdiretoria:”

Art. 4.º O artigo 152 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 152. Ao Juiz da Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar por distribuição:

I - as ações em que a Fazenda Pública e suas respectivas entidades autárquicas e fundacionais forem interessadas, como autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e ações que versem sobre matéria tributária;

II - as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e de ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública ou às suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos;

III - o mandado de segurança contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

IV - os habeas data impetrados para assegurar o conhecimento de informações, retificação de dados ou anotação nos assentamentos, de interesse pessoal do impetrado quando relacionados a registro ou a banco de dados de entidades públicas estaduais e municipais, observada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do art. 72, I, alínea c, da Constituição Estadual;

V - as ações em que forem demandados Estados-membros da Federação, o Distrito Federal, na forma prescrita pelo art. 52, do Código de Processo Civil.

VI - as ações em que forem demandados Municípios do Estado do Amazonas ou Municípios de outros Estados-membros da Federação, observadas as regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil. ”

Art. 5.º O inciso V, do artigo 154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154. (...)

(...)

V - processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual. ”

Art. 6.º O parágrafo único do artigo 154-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 154-A. (...)

(...)

Parágrafo único. Fica preservada a competência das Varas de Família para processar os pedidos de alvarás requeridos com fundamento no Decreto n. 85.845, de 26 de março de 1981, quando o requerente estiver assistido pela Defensoria Pública Estadual.”

Art.7.º Fica acrescido o artigo 156-A à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 156-A. Ao Juiz de Direito da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, compete, por distribuição, processar e julgar crimes contra a dignidade sexual, que tenham como vítimas crianças e adolescentes, tipificados na Parte Especial, Título VI do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E, e 244-A, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990.”

Art. 8.º O artigo 158 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 158. Ao Juiz da Vara de Crimes de Trânsito compete, por distribuição, processar e julgar os feitos relativos aos crimes tipificados no Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, respeitadas as regras de conexão e continência e ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais.”

Art. 9.º O artigo 160 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 160. Aos Juízes da Vara de Execução Penal, compete:

I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detração e remição da pena;

d) suspensão condicional da pena, quando omissa a sentença transitada em julgado, mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

IV - autorizar saídas temporárias;

V - determinar:

a) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

b) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

c) a revogação da medida de segurança;

d) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

e) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca;

f) a remoção do condenado na hipótese prevista no §3.º do artigo 86 da Lei de Execução Penal;

VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei de Execução Penal;

IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade;

X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir;

XI - resolver as divergências entre o médico oficial e o particular do preso;

XII - decidir pela inclusão no regime disciplinar diferenciado;

XIII - instaurar de sindicância ou procedimento administrativo para apurar violações às normas referentes à execução penal.

§ 1.º Compete, ainda, ao Juízo da Vara de Execução Penal processar e julgar as ações civis públicas que tenham por objeto:

I - a efetividade das garantias previstas no Título II, Capítulos II e III, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;

II - a interdição de estabelecimentos penais por conta de funcionamento em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.

§ 2.º A Vara de Execução Penal será composta por três (03) juízes de direito de 2.ª Entrância, nominados, para efeito de distribuição das competências, de primeiro, segundo e terceiro Juiz de Execução, competindo-lhes, no que couber, decidir sobre o que dispõem os incisos do caput do artigo 160, na forma seguinte:

I - ao primeiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime fechado;

II - ao segundo Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas privativas de liberdade cumpridas, provisória ou definitivamente, no regime semiaberto;

III - ao terceiro Juiz de Execução, o cumprimento e os incidentes relativos às penas cumpridas, provisória ou definitivamente, em regime aberto, o disposto nos incisos VII e IX, e ainda:

a) aplicar as medidas de segurança, decidindo sobre a necessidade de modificação do tempo da medida, de sua extinção e de outros incidentes relacionados;

b) inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, encaminhando os relatórios ao Conselho Nacional de Justiça e comunicar aos demais Juízes de Execução as irregularidades encontradas nas unidades prisionais para que possam avaliar sobre necessidade de interdição total ou parcial da unidade prisional;

c) fiscalizar e decidir sobre a revogação do livramento condicional;

d) processar e julgar as ações descritas pelo § 1.º, deste artigo.

§ 3.º O pedido de interdição de estabelecimento penal, requerido, administrativamente, pelos Órgãos de Execução ou provocado por iniciativa de um dos Juízes de Execução, observará o seguinte:

I - será cadastrado e processado, pelo terceiro Juiz de Execução, como pedido de providências, intimando-se a autoridade responsável pela administração do estabelecimento penal para se manifestar sobre as irregularidades, no prazo de 05 (cinco) dias, e, no mesmo ato, será dada ciência ao Procurador-Geral do Estado para, querendo, acompanhar o procedimento;

II - decorrido o prazo, com ou sem informações, dar-se-á vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias;

III - decorrido o prazo do inciso II, o terceiro Juiz de Execução determinará a realização de diligências complementares requeridas pelos interessados, salvo se consideradas, mediante decisão fundamentada, desnecessárias, designando audiência da qual participarão os Juízes da Vara de Execução Penal, intimando-se da data da sessão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, os interessados, especialmente o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual;

IV - aberta a audiência, o autor do pedido, salvo se for um dos Juízes de Execução, manifestar-se-á pelo prazo de até 30 (trinta) minutos, assegurando-se aos demais Órgãos de Execução que se pronunciem, na sequência, por igual prazo;

V - encerrados os debates, os Juízes da Vara de Execução Penal deliberarão em sessão pública, registrando-se as respectivas razões, inclusive as divergências.

§ 4.º Da decisão de interdição, deverá o terceiro Juiz de Execução recorrer, de ofício, para o Conselho da Magistratura, no qual o recurso será relatado pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 5.º Da decisão sobre o pedido de interdição caberá, também, recurso inominado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, assegurando-se aos demais interessados que apresentem contrarrazões, em igual prazo.

§ 6.º Quando do recebimento do recurso, o Presidente do Conselho da Magistratura poderá atribuir-lhe efeito suspensivo, determinando em seguida a sua distribuição para o Corregedor-Geral de Justiça que o processará na forma regimental, observando, no que couber, as disposições desta Lei Complementar.

§ 7.º Nas interdições de estabelecimentos penais no interior do Estado será observado pelos Juízes das Comarcas do Interior do Estado do Amazonas o disposto nos §§ 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, no que couber.

§ 8.º Nos impedimentos, suspeições e ausências justificadas, os juízes que compõem a Vara substituir-se-ão observando-se a ordem do primeiro para o terceiro Juiz de Execução, sempre que não houver incompatibilidade ao desenvolvimento de suas específicas funções, independentemente de designação.

§ 9.º O Juiz de Execução, responsável pela gestão da Secretaria da Vara de Execução Penal, será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante Portaria, designando, também, o respectivo Diretor. ”

Art. 10. A Vara de Execução Penal terá em sua estrutura três (03) Assessores Jurídicos de Juiz de Direito de Entrância Final para atender aos juízes titulares.

Art. 11. O atual juiz titular da Vara de Execução Penal da Capital poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da publicação desta Lei Complementar, optar por uma das competências estabelecidas para os juízes que passam a integrar a estrutura da Vara, presumindo-se, em caso de silêncio, a opção pelas competências atribuídas ao primeiro Juiz de Execução.

Art. 12. A 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária fica transformada em Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, com a competência estabelecida no artigo 156-A, acrescido à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, pelo artigo 6.º, desta Lei Complementar.

§ 1.º Os processos em tramitação na 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária serão redistribuídos, equitativamente, entre as Varas da Fazenda da Capital, remanescentes, depois de reorganizadas conforme o Anexo I, desta Lei Complementar.

§ 2.º Os processos em tramitação na atual Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes serão redistribuídos até que se estabeleça relativa equidade entre os quantitativos de processos com a nova Vara, vedada a redistribuição de processos cuja instrução processual esteja encerrada.

Art. 13. Fica revogado o artigo 152-A, a alínea d do inciso I do artigo 160-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e o artigo 20, da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017.

Art. 14. Fica revogado o §2.º do artigo 16 da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017, renumerando-se o §1.º, do artigo 16 da Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017, para parágrafo único.

Parágrafo único. Cabe ao Tribunal de Justiça, por Resolução, renumerar as Varas de Família da Capital, disciplinando os critérios de substituição para as hipóteses de suspeições e impedimentos. ”

Art. 15. As Varas reorganizadas por esta Lei Complementar passam a ser denominadas e numeradas de acordo com Anexo I.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto no artigo 1.º, que produzirá seus efeitos somente após as alterações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas a serem implementadas dentro do prazo estabelecido pelo §2.º, daquele artigo.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 10 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de agosto de 2018.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).