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LEI COMPLEMENTAR N.º 175, DE 28 DE MARÇO DE 2017

INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no artigo 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A Conta Única do Tesouro Estadual será constituída por conta bancária única em instituição financeira contratada e pelas contas escriturais no Sistema de Administração Financeira do Estado – AFI, disciplinado pelo Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011.

Art. 2.º Todas as receitas do Poder Executivo serão arrecadas exclusivamente por via bancária e serão obrigatoriamente recolhidas à Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1.º Entende-se por receita qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentaria ou extraorçamentária, seja geral, ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado, direta ou indiretamente, pelos órgãos competentes.

§ 2.º Para a centralização das receitas próprias na Cona Única do Tesouro Estadual, o Poder Executivo promoverá a padronização e parametrização dos Documentos de Arrecadação de Receitas – DAR e Guias de Recolhimento Estadual – GRE.

§ 3.º As receitas do Regime Próprio de Previdência do Estado serão recolhidas em guia própria do instituto de previdência.

§ 4.º Ficam excetuadas do caput deste artigo as receitas de operações de crédito e as receitas dos convênios as quais serão recolhidas por lançamento em DAR contábil.

Art. 3.º Toda a movimentação dos recursos da Conta Única do Tesouro Estadual, inclusive os pagamentos a terceiros devidos pela Fazenda Pública, será operacionalizada exclusivamente pelo Sistema de Administração Financeira do Estado – AFI.

§ 1.º O AFI manterá registros contábeis pormenorizados e compatíveis com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP.

§ 2.º As movimentações a débito da Conta Única do Tesouro Estadual somente serão executadas dentro dos limites estabelecidos no Decreto de Programação Financeira mediante processo de pagamentos ou restituições, e serão finalizadas por servidores do quadro efetivo, previamente cadastrados com perfil de Gestor Financeiro no AFI.

Art. 4.º As receitas decorrentes das aplicações financeiras vinculadas à Conta única do Tesouro Estadual constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado.

Art. 5.º O Sistema de Conta única do Tesouro Estadual de que trata esta Lei deve ser implantado pela SEFAZ até 31 de dezembro de 2017.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei Complementar, inclusive para excetuar outras receitas, que não serão obrigadas ao recolhimento na Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.

LEI COMPLEMENTAR N.º 175, DE 28 DE MARÇO DE 2017

INSTITUI o Regime de Conta Única do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no artigo 56 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A Conta Única do Tesouro Estadual será constituída por conta bancária única em instituição financeira contratada e pelas contas escriturais no Sistema de Administração Financeira do Estado – AFI, disciplinado pelo Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011.

Art. 2.º Todas as receitas do Poder Executivo serão arrecadas exclusivamente por via bancária e serão obrigatoriamente recolhidas à Conta Única do Tesouro Estadual.

§ 1.º Entende-se por receita qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentaria ou extraorçamentária, seja geral, ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado, direta ou indiretamente, pelos órgãos competentes.

§ 2.º Para a centralização das receitas próprias na Cona Única do Tesouro Estadual, o Poder Executivo promoverá a padronização e parametrização dos Documentos de Arrecadação de Receitas – DAR e Guias de Recolhimento Estadual – GRE.

§ 3.º As receitas do Regime Próprio de Previdência do Estado serão recolhidas em guia própria do instituto de previdência.

§ 4.º Ficam excetuadas do caput deste artigo as receitas de operações de crédito e as receitas dos convênios as quais serão recolhidas por lançamento em DAR contábil.

Art. 3.º Toda a movimentação dos recursos da Conta Única do Tesouro Estadual, inclusive os pagamentos a terceiros devidos pela Fazenda Pública, será operacionalizada exclusivamente pelo Sistema de Administração Financeira do Estado – AFI.

§ 1.º O AFI manterá registros contábeis pormenorizados e compatíveis com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP.

§ 2.º As movimentações a débito da Conta Única do Tesouro Estadual somente serão executadas dentro dos limites estabelecidos no Decreto de Programação Financeira mediante processo de pagamentos ou restituições, e serão finalizadas por servidores do quadro efetivo, previamente cadastrados com perfil de Gestor Financeiro no AFI.

Art. 4.º As receitas decorrentes das aplicações financeiras vinculadas à Conta única do Tesouro Estadual constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado.

Art. 5.º O Sistema de Conta única do Tesouro Estadual de que trata esta Lei deve ser implantado pela SEFAZ até 31 de dezembro de 2017.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução desta Lei Complementar, inclusive para excetuar outras receitas, que não serão obrigadas ao recolhimento na Conta Única do Tesouro Estadual.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 2017.