LEI COMPLEMENTAR N.º 171, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA na forma que especifica a Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, reorganizando os serviços extrajudiciais do Estado, alterando os artigos 414, 415, 416, 417 e 419, bem como acrescendo os artigos 420-A ao 420-H, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLAIVAdecretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º A Seção I, a Seção II, a Seção III, os artigos 414, 415, 416, 417 e 419 do Capítulo IV da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO IV
Dos Serviços Notariais e de Registros, Exercidos em Caráter Privado por Delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e sob sua Fiscalização.
SEÇÃO I
Dos Serviços de Tabelionato de Notas, de Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos e Protesto.
Art. 414. Haverá na Comarca de Manaus, 09 (nove) Tabeliães de Notas (1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º Ofícios) 01 (um) Oficial do Registro de Contratos Marítimos e 04 (quatro) Tabeliães de Protesto de Títulos.
Art. 415. Nas Comarcas de Coari, Iranduba, Itacoatiara, Manacapuru e Parintins, haverá, em cada uma, dois (02) Ofícios.
I - nas Comarcas referidas no caput do artigo 415, um Ofício acumulará as atribuições de Registros de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, enquanto o outro acumulará as atribuições de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, todos exercidos em caráter privado por delegação do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal estabelecerá as bases de atuação de cada Ofício na respectiva Comarca, respeitando sempre o direito adquirido dos delegatários.
Art. 416. Em todas as Comarcas de primeira entrância, haverá apenas um Ofício em cada uma, que acumulará as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos, criadas, automaticamente, quando instaladas as Comarcas.
SEÇÃO II
Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas e deTítulos e Documentos,
Do Registro Civil das Pessoas Naturais
Art. 417. Haverá, na sede da Comarca de Manaus, 02 (dois) Ofícios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, com numeração de 1.º e 2.º.
Art. 418. Haverá, na sede da Comarca de Manaus 10 (dez) Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que serão distribuídos conforme Resolução do Tribunal de Justiça, com numeração de 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º.
Parágrafo único. Haverá, em cada Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, um Juiz de Paz, observadas as formalidades legais.
SEÇÃO III
Do Registro de Imóveis
Art. 419. Haverá, na Comarca de Manaus, 06 (seis) Ofícios de Registro de Imóveis com numeração de 1.º. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º.
§ 1.º As circunscrições geográficas de atuação de Ofício de Registro de Imóveis na Comarca de Manaus serão definidas em Lei de Iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
§ 2.º Enquanto não aprovada a Lei prevista no parágrafo anterior, serão mantidas as circunscrições geográficas de atuação de cada Ofício na Comarca da Capital, previstas na Resolução n. 23/2005, de 4 de outubro de 2005 e Memorial Descritivo Final publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas no dia 3 de julho de 2006.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 420-A. A criação, extinção, acumulação, desacumulação, alteração de circunscrição, anexação ou desanexação de serviços notariais e de registro, sempre será feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário, mediante estudo de viabilidade econômica e delimitação prévia, minuciosa e geo-referenciada das novas bases de atuação física, que serão inseridas no texto legal.
Art. 420-B. Fica preservada a existência das 06 (seis) serventias de protesto de títulos na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga será extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. A segunda serventia a se tomar vaga será igualmente extinta e seus arquivos incorporados à de número imediatamente anterior no prazo máximo de 06 (seis) meses, procedendo-se à remuneração das unidades de modo a preservar a sequência numérica.
Art. 420-C. A instalação do 2.º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Manaus e do 2.º Ofício da Comarca de Iranduba ocorrerá após a delegação dos serviços através de concurso público de ingresso ou remoção.
Art. 420-D. Nas Comarcas de Maués e Tabatinga fica extinta a serventia que já se encontra vaga, devendo seus arquivos serem incorporados a outra no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 420-E. Nas Comarcas de Tefé, Manicoré e Humaitá a primeira serventia extrajudicial que vagar será extinta e seus arquivos serão incorporados a outra no prazo máximo de seis (06) meses.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas designará interino para promover a transferência do acervo da serventia extinta para a remanescente no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 420-F. Nas Comarcas de Itacoatiara e Parintins fica preservada a acumulação das atividades de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos nas serventias existentes até a ocorrência da primeira vacância, oportunidade em que as atividades de registro da serventia extinta serão atribuídas a uma das remanescentes e as atividades de tabelionatos à outra, conforme estabelecido no artigo 415, I desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular da serventia remanescente na Comarca, mais antigo no exercício da atividade notarial e de registro, terá o direito de opção pelos serviços de registro ou tabelionato.
Art. 420-G. Na Comarca de Manacapuru fica preservada a acumulação das atividades de Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto e Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos nas serventias existentes até a ocorrência da primeira vacância, oportunidade em que as atividades de registro serão desacumuladas das de tabelionato, passando a seguirem as regras do artigo 415, I desta Lei.
Art. 420-H. Fica preservada a existência dos 06 (seis) Ofícios de Registros de Imóveis na Comarca de Manaus até a ocorrência da primeira vacância, quando a serventia vaga e circunscrição territorial a ela correspondente serão extintas.
§ 1.º Ocorrendo a extinção de um Ofício, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas encaminhará ao Poder Legislativo Estadual Resolução para definir as circunscrições territoriais das 05 (cinco) serventias remanescentes.
§ 2.º A segunda serventia a se tornar vaga será igualmente extinta e nova definição das circunscrições territoriais deverá ser feita por lei de iniciativa do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Ocorrendo a vacância de uma serventia extrajudicial, o titular remanescente terá direito de opção pelos serviços de registro ou de tabelionato. ”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 28 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2016.