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LEI COMPLEMENTAR N.º 157, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica majorada para 22% (vinte e dois por cento) a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência.

Parágrafo único. A alíquota prevista no caput deste artigo incidirá exclusivamente sobre os proventos e vencimentos pagos aos segurados vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas (FFIN).

Art. 2.º A majoração prevista no artigo 1º desta lei produzirá efeitos no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016.

Parágrafo único. Após o período de vigência dos efeitos desta lei, especificado no caput deste artigo, a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, voltará a ser calculada com base na alíquota prevista no art. 53 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2015.

LEI COMPLEMENTAR N.º 157, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

DISPÕE sobre a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Fica majorada para 22% (vinte e dois por cento) a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência.

Parágrafo único. A alíquota prevista no caput deste artigo incidirá exclusivamente sobre os proventos e vencimentos pagos aos segurados vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões do Estado do Amazonas (FFIN).

Art. 2.º A majoração prevista no artigo 1º desta lei produzirá efeitos no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016.

Parágrafo único. Após o período de vigência dos efeitos desta lei, especificado no caput deste artigo, a contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência, voltará a ser calculada com base na alíquota prevista no art. 53 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2015.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de setembro de 2015.