LEI COMPLEMENTAR N.º 156, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FACO SABER a todos a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLTATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso IV do § 2º do art. 8º:
“IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. ”;
II - do artigo 12:
a) a alínea “c” do inciso I do caput:
“c) 12% (doze por cento) para produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado;”;
b) o inciso II do caput:
“II - nas operações e prestações interestaduais, 12% (doze por cento);”;
III - o caput do § 9.º do art. 13:
“§ 9.º Na hipótese do inciso XVII do caput do art. 7° desta Lei, a base de cálculo do imposto é:”;
IV - o § 4.º do art. 42:
“§ 4.º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, na forma do § 2º deste artigo e não pago no prazo regulamentar deverá ser inscrito em Dívida Ativa em até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, independentemente de instauração de Processo Tributário Administrativo – PTA, na forma e condições previstas em regulamento. ”;
V - o § 1.º do art. 56:
“§ 1.º Exceto nas hipóteses previstas em regulamento, não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput, quando se tratar de estabelecimento:
I - industrial detentor dos incentivos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;
II - comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de dezembro de 2012.”;
VI - o § 8.º do art. 101:
“§ 8.º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).”;
VII - o inciso I do caput do art. 156:
“I - à multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimo por cento) por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;”;
VIII - do art. 220:
a) os incisos I e II do caput:
“I - pessoalmente, mediante recibo do intimado, seu mandatário ou preposto;
II - por via eletrônica, postal ou qualquer outro meio, com a comprovação de seu recebimento no endereço indicado para fins cadastrais;”;
b) o inciso IV do § 1.º:
“IV - de recusa, por parte do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, em assinar o AINF ou outro documento de intimação.”;
c) o § 2.º:
“§ 2.º O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ e, a critério da Administração, poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de grande circulação.”;
IX - o inciso II do caput do art. 230:
“II - 06 (seis) representantes dos contribuintes, cujos os critérios e condições para a escolha e exercício do mandato serão definidos em regulamento, sendo duas vagas para cada uma das seguintes entidades, indicados em listas sêxtuplas:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas.”;
X - o inciso II do caput do art. 249:
“II - apresentação dos autos à autoridade julgadora de primeira instância para os fins de direito, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado nos termos do inciso III do caput do art. 220;”;
XI - o § 4.º do art. 258:
“§ 4.º A interposição do recurso de ofício caberá apenas quando:
I - a importância em litígio exonerada exceder o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) indicado no AINF;
II - o valor restituído, sem os encargos, exceder o montante referido no inciso I deste parágrafo;
III - o valor do AINF declarado nulo, com ou sem possibilidade de refazimento, for superior ao montante previsto no inciso I deste parágrafo;”;
XII - o § 1.º do art. 272:
“§ 1.º Para produção dos efeitos previstos no art. 273, a resposta dada à consulta deverá ser homologada pelo Secretário Executivo da Receita, que poderá alterá-la ou reformá-la de ofício, e publicada, em sua integralidade, no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ.”;
XIII - o caput do art. 273:
“Art. 273. A resposta dada à consulta vinculará o consulente e a Administração Tributária às suas disposições, e servirá como orientação em casos similares.”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações que se seguem:
I - os §§ 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C ao art. 12:
“§ 2.º-A. Nas operações e prestações de que trata o § 2º deste artigo, realizadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
§ 2.º-B. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente.
§ 2.º-C Nas operações e prestações de que trata o § 2º-B deste artigo, o imposto será partilhado entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;
II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;
III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.”;
II - ao art. 16:
a) os §§ 1.º-A e 1.º-B:
“§ 1.º-A. Para o arbitramento da base de cálculo poderão ser considerados:
I - na fiscalização de estabelecimento:
a) em se tratando de estabelecimento comercial, o custo das mercadorias vendidas;
b) em se tratando de estabelecimento atacadista, o preço médio do produto no mercado atacadista local ou, na falta deste, no mercado atacadista regional;
c) em se tratando de estabelecimento varejista, o preço médio do produto no mercado varejista local;
d) em se tratando de estabelecimento industrial, o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo das matérias-primas, materiais secundários, produtos intermediários, acondicionamento, mão-de-obra e outros gastos, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado;
e) o valor fixado pela SEFAZ ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
f) o valor estabelecido por avaliador designado pelo Fisco;
g) as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ;
h) as informações fornecidas por instituições financeiras;
i) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “h” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles;
II - na fiscalização do trânsito:
a) tratando-se de mercadoria, o preço sugerido pela SEFAZ, se houver, ou o preço corrente ou de sua similar no mercado varejista do local da ocorrência ou, na falta deste, no mercado regional;
b) no tocante ao imposto relativo à prestação do serviço de transporte, adotar-se-á o valor sugerido pela SEFAZ;
c) o valor fixado pela SEFAZ ou por órgão competente ou o preço divulgado ou fornecido por organismos especializados, quando for o caso;
d) o valor estabelecido por avaliador designado pela SEFAZ;
e) as informações disponíveis nos bancos de dados da SEFAZ;
f) o valor que mais se aproximar dos parâmetros estabelecidos nas alíneas “a” a “e” deste inciso, na impossibilidade de aplicação de quaisquer deles.
§ 1.º-B Nos casos em que o ato ou negócio jurídico visar a redução do valor do imposto; evitar ou postergar o seu pagamento; ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, a base de cálculo do imposto será o valor médio da saída dessa mercadoria naquele mês, ou na ausência de saída, o do mês seguinte e assim sucessivamente. ”;
b) os §§ 5.º a 10:
“§ 5.º A Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses do § 1º-A deste artigo, poderá estabelecer parâmetros específicos, com valores máximos e mínimos, para o arbitramento do valor de prestação ou de operação com determinadas mercadorias, podendo tais parâmetros variar de acordo com a região em que devam ser aplicados e ter seu valor atualizado, sempre que necessário.
§ 6.º A margem de valor agregado referida na alínea “d” do inciso I do § 1.º-A deste artigo será estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 7.º O débito do imposto apurado por meio de arbitramento terá seu valor deduzido dos recolhimentos efetuados no período e do saldo de crédito fiscal do período anterior, se houver.
§ 8.º Sempre que for impossível determinar a data da ocorrência do fato gerador, este considerar-se-á ocorrido no último dia do ano do período fiscalizado.
§ 9.º Na apuração da base de cálculo por meio de arbitramento, para efeitos de aplicação do percentual da margem de valor agregado e da alíquota, levar-se-á em conta, sempre que possível, a natureza das operações ou prestações e a espécie das mercadorias ou serviços, admitindo-se, contudo, quando for impossível a discriminação, o critério da proporcionalidade e, em último caso, o da preponderância.
§ 10. O Regulamento poderá prever normas complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e os critérios do arbitramento. ”;
III - o § 8.º ao art. 20:
“§ 8.º Na hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da SEFAZ, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.”;
IV - a Subseção IV à Seção II do Capítulo VII do Título II do Livro Primeiro:
“Subseção IV
Da Antecipação
Art. 25-B. O imposto incidente sobre a primeira operação de saída será exigido por antecipação do contribuinte localizado neste Estado que adquirir mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas à comercialização ou industrialização, exceto nas hipóteses previstas na legislação.
§ 1.º A antecipação de que trata este artigo:
I - corresponderá à aplicação sobre o valor da operação de entrada da diferença entre a alíquota interna adotada neste Estado e a interestadual estabelecida por Resolução do Senado Federal;
II - será exigida proporcionalmente à tributação do imposto incidente na primeira operação interna de saída, desde que o benefício não dependa de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria, observadas as exceções previstas em regulamento.
§ 2.º Caso a operação interestadual seja não tributada, a antecipação corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada neste Estado sobre o valor da operação de entrada.
§ 3.º Quando as operações forem realizadas por Microempreendedores Individuais, observado o disposto no inciso III do art. 25-D, por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, a antecipação será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.
Art. 25-C. Poderá ser exigido nas operações de entrada de mercadorias procedentes de outras unidades federadas:
I - além do imposto antecipado de que trata o art. 25-B, o ICMS referente às operações subsequentes, calculado com base em margem de valor agregado definida na legislação; ou
II - o ICMS resultante da incidência de carga tributária fixa, definida em regulamento, sobre o valor da operação, independentemente de sua origem.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias procedentes de outras unidades federadas cujo imposto fora retido e recolhido em razão de celebração de acordos de substituição tributária dos quais o Amazonas seja signatário.
§ 2.º Com o pagamento da antecipação prevista neste artigo, as mercadorias ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização.
Art. 25-D. A antecipação de que tratam os arts. 25-B e 25-C:
I - tem como base de cálculo o valor da operação de entrada de bem ou mercadoria proveniente de outra unidade federada;
II - incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por sociedades empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadrados em faixa de isenção do ICMS nas operações de saída;
III - não incidirá sobre as aquisições de mercadorias procedentes de outras unidades da Federação por Microempreendedores Individuais – MEI optantes pelo Simples Nacional, até o limite estabelecido em regulamento.
§ 1.º Para fins de cobrança do imposto, considera-se a data da apresentação do documento fiscal para desembaraço.
§ 2.º Na hipótese da não apresentação do documento fiscal para desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.
§ 3.º Quando a antecipação for feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores relativos a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas. ”;
V - o § 5.º ao art. 41:
“§ 5.º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 7º será de responsabilidade do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no território amazonense. ”;
VI - o art. 109-A à Seção III do Capítulo XV do Título II:
“Art. 109-A. A concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do Fisco, dos termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão, diferenças ou de aplicar sanções legais. ”;
VII - o § 3.º ao art. 152:
“§ 3.º São, ainda, considerados contribuintes do imposto:
I - a sociedade empresária detentora da propriedade do veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
II - o credor fiduciário que detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do veículo como garantia, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;
III - a pessoa jurídica de direito privado que exerça a atividade de locação de veículos, em relação à sua frota situada no Estado do Amazonas, mesmo se o veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.”;
VIII - os incisos VII, VIII e IX ao caput do art. 152-A:
“VII - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil;
VIII - o devedor fiduciante em relação ao veículo adquirido com a alienação fiduciária em garantia, mesmo que haja propriedade resolúvel em favor do credor;
IX - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação.”;
IX - os arts. 219-B e 219-C ao Capítulo I do Livro Segundo:
“Art. 219-B. Os erros de capitulação da penalidade e os de fato constantes no AINF ou AA, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com segurança a matéria tributável e a natureza da infração, poderão ser corrigidos, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção leve à aplicação de uma pena equivalente ou menos gravosa.
Parágrafo único. Ao ser proferida a decisão pelo julgador de primeira instância, conceder-se-á ao sujeito passivo o mesmo desconto à multa que fora concedido à época da lavratura do AINF ou AA, desde que efetue, dentro do prazo previsto para o recurso, o parcelamento ou o pagamento total do débito remanescente constante do respectivo AINF ou AA, renunciando expressamente ao recurso.
Art. 219-C. São administrativamente definitivas as decisões:
I - de primeira instância, quando esgotado o prazo para a interposição de recurso voluntário, exceto no seu acatamento intempestivo, desde que a decisão não esteja sujeita a recurso de ofício;
II - de segunda instância, da qual não caiba recurso ou, se cabível, quando esgotado o prazo para sua interposição ou quando não tenha sido acatado recurso intempestivo.”;
X - ao art. 220:
a) o inciso V ao § 1.º:
“V - na hipótese de o contribuinte encontrar-se no CCA com inscrição suspensa.”;
b) os §§ 4.º, 5.º e 6.º:
“§ 4.º No caso de recusa ou ausência, o responsável pela intimação fará declaração escrita para atestar a ocorrência ou fato.
§ 5.º A falta ou a nulidade da intimação será sanada desde que o sujeito passivo consume o ato ao qual estaria obrigado por meio de intimação válida.
§ 6.º Considerar-se-á pessoal a intimação realizada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.”;
XI - os arts. 239-A e 239-B:
“Art. 239-A. Após o AINF ou AA ser protocolizado, as incorreções, omissões ou irregularidades no procedimento fiscal que não implicarem nulidade serão saneadas em diligências subsequentes, ordenadas pela autoridade julgadora.
§ 1.º Nos casos de erro quanto à capitulação legal da infração, da penalidade ou de questões de fato que impliquem agravamento da exigência fiscal ou prejuízo à defesa, bem como erro de capitulação legal da infração, o julgador de primeira instância determinará a lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA.
§ 2.º Na hipótese do § 1º do caput deste artigo, deverá ser concedido prazo para o autuado:
I - apresentar impugnação em relação à alteração;
II - efetuar o pagamento com o mesmo desconto concedido à época da lavratura do AINF ou AA.
§ 3.º As alterações realizadas por meio de termo aditivo ao AINF ou AA ficarão sujeitas à apreciação pelas instâncias de julgamento a que o processo ficar submetido e só prevalecerão se forem mantidas por decisão definitiva.
Art. 239-B. Se, por consequência de prova ou circunstância constante nos autos de processo administrativo fiscal em julgamento, o julgador verificar a existência de outro evento tributável ainda não formalizado, ou apurar a incompletude quantitativo-tributária do lançamento anterior, deverá ele representar à autoridade fiscal competente, devendo esta:
I - apurar os elementos do outro evento representado e, se for o caso, lavrar AINF ou AA distinto com a exigência fiscal;
II - determinar a lavratura de termo aditivo ao AINF ou AA original, no caso de incompletude quantitativa dele.”;
XII - o inciso III ao caput do art. 249:
“III - remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa, na hipótese de o sujeito passivo ter sido intimado da lavratura do AINF nos termos dos incisos I e II do caput do art. 220.”;
XIII - ao art. 258:
a) o inciso IV ao § 4.º:
“IV - a despeito do valor, a matéria do AINF seja considerada controversa ou resulte de aplicação de novidade legislativa.”;
b) o § 5.º:
“§ 5.º O montante a que se refere o inciso I do § 4º deste artigo será considerado em relação ao valor total da exigência fiscal original constante do AINF.”;
XIV - o § 4.º ao art. 260:
“§ 4.º Na forma que dispuser o Regimento Interno, o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais ou o Presidente da Câmara de Julgamento poderá atribuir prioridade no julgamento de determinado processo em função do valor da autuação ou da existência de indícios de prática de crime contra a ordem tributária.”.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, para as disposições previstas
a) nos incisos II e VI do artigo 1.º;
b) no inciso I do artigo 2.º;
c) no inciso II do artigo 4.º;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 4.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997:
I - o inciso III do § 2.º do art. 8.º;
II - o inciso V do § 1.º do art. 12;
III - o inciso I do § 9.º do art. 13;
IV - o art. 25-A;
V - o inciso LXIX e o § 9.º do art. 101;
VI - o § 4.º do art. 120;
VII - os incisos III e IV do § 1.º do art. 152;
VIII - os incisos III e IV do caput do art. 152-A;
IX - o art. 247;
X - o parágrafo único do art. 249;
XI - o inciso I do caput do art. 264;
XII - a Seção III do Capítulo VI do Livro Segundo;
XIII - o § 3.º do art. 281-I.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de setembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de setembro de 2015.