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LEI COMPLEMENTAR N.º 154, DE 03 DE JUNHO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 1.º; 2º; 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, e seus § 2.º; 8.º; 9.º, inciso VIII; 11, parágrafo único, inciso II; 18, inciso XV; 19; 20, incisos X, XI e XII; 27; 34, incisos I, VII e IX; 49; 56, e o seu parágrafo único; 57, parágrafo único, inciso IX; 60; 62; 63; 64; 65; 67, incisos I e II; 68, § 3º e § 4.º; 72, incisos I e VII; e 74, todos da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1.º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal." (N.R)

"Art. 2.º A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional." (N.R.)

"Art. 3.º ............................................................................................................................

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XVII - atuar nos Juizados Especiais;

XVlll - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

........................................................................................................................................

§ 2.º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público." (N.R)

Art. 8.º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução." (N.R)

"Art. 9.º ..........................................................................................................................

VIII - prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos à concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções;" (N.R)

"Art. 11. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior:

........................................................................................................................................

II - como membros eleitos, cinco representantes estáveis da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução." (N.R)

"Art. 18. .........................................................................................................................

XV - indicar os três nomes dos membros da carreira para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública." (N.R)

"Art. 19. A Corregedoria-Geral, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução." (N.R)

........................................................................................................................................

"Art. 20. .........................................................................................................................

X - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

XI - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XII - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;" (N.R)

"Art. 27. Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos três últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento." (N.R)

"Art. 34. .........................................................................................................................

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

........................................................................................................................................

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livro ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

........................................................................................................................................

IX - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos ou processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;" (N.R)

........................................................................................................................................

"Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes." (N.R)

"Art. 56. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1.º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 2.º A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago." (N.R)

"Art. 57. .........................................................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................................................

IX - exercício de cargo de confiança no serviço público." (N.R)

"Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da abertura da vaga." (N.R)

"Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade" (N.R)

"Art. 63. Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista." (N.R)

"Art. 64. Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública." (N.R)

"Art. 65. O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento." (N.R)

"Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de execução, na mesma ou em outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será:

I - a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga; e

II - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior." (N.R)

"Art. 68. .........................................................................................................................

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da magistratura.

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito a todas as formas de retribuição previstas em favor dos membros da magistratura correlata, nos termos do artigo 134, § 4.º da Constituição Federal." (N.R)

"Art. 72. .........................................................................................................................

I - adicional por tempo de serviço público, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de sete;" (N.R)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida pelo Conselho Superior, à razão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos; (N.R)

"Art. 74. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro da Defensoria Pública, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o disposto no artigo 7.º, inciso XVII da Constituição Federal." (N.R)

Art. 2.º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2.º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º da Constituição Federal."

Art. 3.º O artigo 3º da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido do seguinte inciso XIX e XX, e dos §§ 7º, 8º e 9º:

"Art. 3.º .................................................................................................................

XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

........................................................................................................................................

§ 7.º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

§ 8.º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

§ 9.º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.

Art. 4.º O artigo 11, inciso I da Lei Complementar n° 01 de 30 de março de 1990, fica acrescido da alínea d:

"Art. 11. ..................................................................................................................

d) o Ouvidor Geral.

Art. 5.º O artigo 19 da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido do inciso XIII:

"Art. 19. ..................................................................................................................

Xlll - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Detensoria Pública".

Art. 6.º O artigo 60 da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:

"Art. 60. .................................................................................................................

§ 1.º O Defensor Público mais antigo poderá, nos 10 (dez) dias subsequentes, recusar a promoção.

§ 2.º Em caso de recusa, será promovido o próximo mais antigo na classe, procedendo-se dessa forma até o efetivo preenchimento da vaga.

§ 3.º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo."

Art. 7.º São revogados o parágrafo único do artigo 62, os §§ 1º e 2º do artigo 63 e o inciso III do artigo 67 da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública de Estado do Amazonas.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2015.

LEI COMPLEMENTAR N.º 154, DE 03 DE JUNHO DE 2015

ALTERA, na forma que especifica a Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Os artigos 1.º; 2º; 3º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, e seus § 2.º; 8.º; 9.º, inciso VIII; 11, parágrafo único, inciso II; 18, inciso XV; 19; 20, incisos X, XI e XII; 27; 34, incisos I, VII e IX; 49; 56, e o seu parágrafo único; 57, parágrafo único, inciso IX; 60; 62; 63; 64; 65; 67, incisos I e II; 68, § 3º e § 4.º; 72, incisos I e VII; e 74, todos da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1.º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal." (N.R)

"Art. 2.º A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional." (N.R.)

"Art. 3.º ............................................................................................................................

I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;

IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;

IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

XVII - atuar nos Juizados Especiais;

XVlll - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos;

........................................................................................................................................

§ 2.º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público." (N.R)

Art. 8.º A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução." (N.R)

"Art. 9.º ..........................................................................................................................

VIII - prover os cargos de sua carreira e dos serviços auxiliares e praticar demais atos de gestão de pessoal, inclusive os relativos à concessão de vantagens, férias, licenças, dispensas e aplicação de sanções;" (N.R)

"Art. 11. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Integram o Conselho Superior:

........................................................................................................................................

II - como membros eleitos, cinco representantes estáveis da carreira de Defensor Público, escolhidos pelo voto plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução." (N.R)

"Art. 18. .........................................................................................................................

XV - indicar os três nomes dos membros da carreira para que o Defensor Público-Geral nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral da Defensoria Pública." (N.R)

"Art. 19. A Corregedoria-Geral, órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública, é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução." (N.R)

........................................................................................................................................

"Art. 20. .........................................................................................................................

X - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

XI - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XII - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;" (N.R)

"Art. 27. Fica instituído o estágio forense, junto à Defensoria Pública, a ser realizado pelo corpo de estagiários, constituído de acadêmicos dos três últimos anos, ou semestres equivalentes, das faculdades de direito oficiais ou reconhecidas, as quais atuarão como auxiliares dos membros da Defensoria Pública, desempenhando tarefas que lhes forem cometidas, em consonância com o respectivo regulamento." (N.R)

"Art. 34. .........................................................................................................................

I - receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

........................................................................................................................................

VII - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livro ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

........................................................................................................................................

IX - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos ou processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;" (N.R)

........................................................................................................................................

"Art. 49. O candidato aprovado no concurso para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral para cargo inicial da carreira, respeitados a ordem de classificação e o número de vagas existentes." (N.R)

"Art. 56. A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma categoria para outra da carreira e será efetivada por ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 1.º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 2.º A promoção por merecimento pressupõe 2 (dois) anos de exercício na respectiva classe e integrar o Defensor Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago." (N.R)

"Art. 57. .........................................................................................................................

Parágrafo único. ..........................................................................................................

IX - exercício de cargo de confiança no serviço público." (N.R)

"Art. 60. Cabe ao Defensor Público Geral promover o mais antigo membro da Defensoria Pública, na classe, devendo a promoção ser decretada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da abertura da vaga." (N.R)

"Art. 62. A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro quinto da lista de antiguidade" (N.R)

"Art. 63. Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista." (N.R)

"Art. 64. Não poderá integrar a lista de promoções por merecimento o Defensor Público que estiver afastado do exercício de suas funções na Defensoria Pública." (N.R)

"Art. 65. O Defensor Público do Estado a quem tiver sido aplicada penalidade em processo administrativo disciplinar, estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do seu cumprimento." (N.R)

"Art. 67. Remoção é o ato pelo qual o Defensor Público do Estado se desloca de um para outro órgão de execução, na mesma ou em outra Comarca da mesma Entrância, por ato do Defensor Público-Geral, ouvido o Conselho Superior e será:

I - a pedido, para cargo que se ache vago, requerida nos 15 (quinze) dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência de vaga; e

II - compulsória, com fundamento em conveniência ou necessidade de serviço, observado o disposto no artigo anterior." (N.R)

"Art. 68. .........................................................................................................................

§ 3.º Para efeito de vencimentos e nos termos do artigo 100, VI e 103 da Constituição Estadual, observar-se-á a isonomia com ocupantes dos cargos e funções do Ministério Público e da magistratura.

§ 4.º Aos membros da Defensoria Pública é assegurado o direito a todas as formas de retribuição previstas em favor dos membros da magistratura correlata, nos termos do artigo 134, § 4.º da Constituição Federal." (N.R)

"Art. 72. .........................................................................................................................

I - adicional por tempo de serviço público, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio, até o máximo de sete;" (N.R)

VII - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida pelo Conselho Superior, à razão de 10% (dez por cento) de seus vencimentos; (N.R)

"Art. 74. O direito a férias anuais, coletivas e individuais, do membro da Defensoria Pública, será igual ao dos Magistrados, aplicando-se o disposto no artigo 7.º, inciso XVII da Constituição Federal." (N.R)

Art. 2.º O artigo 2º da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2.º ..........................................................................................................................

Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2º da Constituição Federal."

Art. 3.º O artigo 3º da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido do seguinte inciso XIX e XX, e dos §§ 7º, 8º e 9º:

"Art. 3.º .................................................................................................................

XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

........................................................................................................................................

§ 7.º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.

§ 8.º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.

§ 9.º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira.

Art. 4.º O artigo 11, inciso I da Lei Complementar n° 01 de 30 de março de 1990, fica acrescido da alínea d:

"Art. 11. ..................................................................................................................

d) o Ouvidor Geral.

Art. 5.º O artigo 19 da Lei Complementar n. 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido do inciso XIII:

"Art. 19. ..................................................................................................................

Xlll - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Detensoria Pública".

Art. 6.º O artigo 60 da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990, fica acrescido dos §§ 1.º, 2.º e 3.º:

"Art. 60. .................................................................................................................

§ 1.º O Defensor Público mais antigo poderá, nos 10 (dez) dias subsequentes, recusar a promoção.

§ 2.º Em caso de recusa, será promovido o próximo mais antigo na classe, procedendo-se dessa forma até o efetivo preenchimento da vaga.

§ 3.º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do dia seguinte ao término do prazo."

Art. 7.º São revogados o parágrafo único do artigo 62, os §§ 1º e 2º do artigo 63 e o inciso III do artigo 67 da Lei Complementar n° 01, de 30 de março de 1990.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública de Estado do Amazonas.

Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de junho de 2015.