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LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

INTRODUZ as alterações que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 22, o caput do artigo 36 e o caput do artigo 48 da Lei Complementar n. 11, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 22. A eleição para formação da Lista Tríplice, dentre os integrantes da Carreira, para Procurador-Geral de Justiça, far-se-á mediante o voto plurinominal, com a participação de toda a classe, no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente.

(...)

Art. 36. A eleição dos membros do Conselho Superior ocorrerá no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as seguintes normas:

(...)

Art. 48. O Corregedor-Geral do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada pelo Colégio de Procuradores, mediante voto secreto, em eleição a ser realizada no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido ao mesmo procedimento. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N.º 134, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

INTRODUZ as alterações que especifica na Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 22, o caput do artigo 36 e o caput do artigo 48 da Lei Complementar n. 11, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar da seguinte forma:

Art. 22. A eleição para formação da Lista Tríplice, dentre os integrantes da Carreira, para Procurador-Geral de Justiça, far-se-á mediante o voto plurinominal, com a participação de toda a classe, no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente.

(...)

Art. 36. A eleição dos membros do Conselho Superior ocorrerá no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, de acordo com as instruções baixadas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, observadas as seguintes normas:

(...)

Art. 48. O Corregedor-Geral do Ministério Público será escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada pelo Colégio de Procuradores, mediante voto secreto, em eleição a ser realizada no período de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, obedecido ao mesmo procedimento. ”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2014.