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LEI COMPLEMENTAR N.º 133, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA a redação do inciso XIX do artigo 51, do inciso VII do § 1.º do artigo 99 e da parte final do artigo 100, todos da Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso XIX do artigo 51, o inciso VII do § 1.º do artigo 99 e o artigo 100, todos da Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. (...)

XIX - elaborar o regulamento do estágio probatório dos Membros do Ministério Público, acompanhando-os durante tal período;”

Art. 99. (...)

§ 1.º (...)

VII - apresentar ao CEAF, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais;”

....................................................................................................................................................

Art. 100. O Procurador-Geral de Justiça regulamentará a seleção dos estagiários, ficando o exercício de suas atividades sob a supervisão do CEAF.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2014.

LEI COMPLEMENTAR N.º 133, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA a redação do inciso XIX do artigo 51, do inciso VII do § 1.º do artigo 99 e da parte final do artigo 100, todos da Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso XIX do artigo 51, o inciso VII do § 1.º do artigo 99 e o artigo 100, todos da Lei Complementar n.º 11, de 21 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. (...)

XIX - elaborar o regulamento do estágio probatório dos Membros do Ministério Público, acompanhando-os durante tal período;”

Art. 99. (...)

§ 1.º (...)

VII - apresentar ao CEAF, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais;”

....................................................................................................................................................

Art. 100. O Procurador-Geral de Justiça regulamentará a seleção dos estagiários, ficando o exercício de suas atividades sob a supervisão do CEAF.”

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de fevereiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de fevereiro de 2014.