LEI COMPLEMENTAR N.º 127, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
ACRESCE os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, ao artigo 98 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Ficam acrescido ao artigo 98 da Lei Complementar n. 17, de 15 de abril de 1997, os §§ 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, com a seguinte redação:
“Art. 98. (...)
§ 1.º Nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo:
I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri, as execuções criminais, e o processo e julgamento das matérias relacionadas ao Registros Públicos, conforme atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV, alíneas m e s do inciso IV, e no inciso III deste artigo;
II - ao Juiz da 2.ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, conforme disposto no inciso II, e na alínea d do inciso IV deste artigo, respectivamente.
§ 2.º Nas Comarcas providas de três Varas, observar-se-á, entre elas a distribuição dos efeitos em geral, cabendo:
I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas me s do inciso IV deste artigo, respectivamente;
II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo;
III - ao Juiz da 3.ª Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos no inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo.
§ 3.º Nas Comarcas providas de quatro Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo:
I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente;
II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo;
III - ao Juiz da 3.º Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III, deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo;
IV - ao Juiz da 4.º Vara, as ações de estado, de alimentos, regime de bens e guarda de filhos, bem como toda a matéria relacionada nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 154 desta Lei Complementar.
§ 4.º Nas Comarcas providas de cinco Varas ou mais, o tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, fixará, mediante resolução;
I - a distribuição das competências cíveis e criminais das Varas existentes na Comarca;
II - de acordo com a conveniência da administração judiciária, atribuições para processar e julgar matérias específicas, relacionadas à natureza da Vara e observadas as especializações previstas para as Varas da Comarca da Capital. ”
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de novembro de 2013.