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LEI COMPLEMENTAR N.º 88, DE 01 DE AGOSTO DE 2011

ALTERA na forma que especifica a remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2011.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/1990)

Classe

Vencimento

Gratificação Defensório (R$)

Total (R$)

1.ª

750,30

14.937,65

15.687,95

2.ª

727,55

13.823,48

14.551,03

3.ª

704,82

12.709,52

13.414,34

4.ª

682,08

11.595,44

12.277,52

LEI COMPLEMENTAR N.º 88, DE 01 DE AGOSTO DE 2011

ALTERA na forma que especifica a remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Ficam reajustados, no percentual correspondente a 8% (oito por cento), os valores constantes do Anexo IV da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, relativo à tabela de remuneração dos Defensores Públicos de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Classes, na forma do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo é devido a partir de 1.º de maio de 2011.

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 4.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2011.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de agosto de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2010.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DO ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR N.º 01/1990)

Classe

Vencimento

Gratificação Defensório (R$)

Total (R$)

1.ª

750,30

14.937,65

15.687,95

2.ª

727,55

13.823,48

14.551,03

3.ª

704,82

12.709,52

13.414,34

4.ª

682,08

11.595,44

12.277,52