LEI COMPLEMENTAR N.º 87, DE 01 DE AGOSTO DE 2011
DISPÕE sobre a remuneração dos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR :
Art. 1.º A remuneração do cargo de Procurador do Estado é constituída por Vencimento, Gratificação de Procuratório do Estado e demais vantagens instituídas por Lei.
§ 1.º Os valores do vencimento dos ocupantes do cargo de Procurador do Estado são os constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º O vencimento previsto no parágrafo anterior absorve os valores atualmente pagos a título de representação e abonos.
§ 3.º A Gratificação de Procuratório do Estado (GPE) instituída pelo § 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1997, é fixada nos valores constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 4.º Os valores fixados no Anexo Único desta Lei são devidos a partir de 1.º de maio de 2011.
Art. 2.º (VETADO).
Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil, com o auxílio da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a republicação da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 e da Lei n.º 3.303, de 08 de outubro de 2008, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.
Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária específica consignada no Orçamento do Poder Executivo para a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2011.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01de agosto de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de agosto de 2011.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).