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LEI COMPLEMENTAR N.º 86, DE 11 DE JULHO DE 2011

ALTERA a redação do inciso XVI do art. 43, da Lei Complementar nº 11/93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso XVI do artigo 43 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. (...)

XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listar sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério e de Ouvidor-Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo caro, até 60 (sessenta) dias de realização da eleição, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar o processo eleitoral”.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 86, DE 11 DE JULHO DE 2011

ALTERA a redação do inciso XVI do art. 43, da Lei Complementar nº 11/93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O inciso XVI do artigo 43 da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. (...)

XVI - homologar e encaminhar aos Presidentes de Tribunais as listar sêxtuplas previstas nos artigos 94, caput, e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal de 1988, após eleição junto à categoria, dela participando como eleitores todos os Membros ativos do Ministério Público e, como concorrentes, os Membros com mais de dez anos de carreira, observados os limites constitucionais, sendo vedada a candidatura de quem esteja no exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério e de Ouvidor-Geral do Ministério Público, ressalvada a desincompatibilização do respectivo caro, até 60 (sessenta) dias de realização da eleição, cabendo, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público organizar o processo eleitoral”.

Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 2011.