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LEI COMPLEMENTAR N.º 85, DE 01 DE JUNHO DE 2011

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. º 11, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Esta Lei promove alterações que especifica na Lei Complementar nº 11, de 93 e dá outras providências.

Art. 2.º O artigo 17 da Lei Complementar nº 11, de 93 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 12, 13 e 14, com a seguinte redação:

§ 12. Fica criado o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da Estrutura do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado (CAOCRIMO), composto de no mínimo, 3 (três) Promotores de Justiça com atuação criminal, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça por tempo determinado, ouvido o Coordenador do CAO-CRIMO, com atuação em todo o Estado do Amazonas.

§ 13. Constitui missão a ser atendida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão das atividades de organização criminosas no Estado do Amazonas.

§ 14. O conselho Superior do Ministério Público, mediante Resolução, fixará as atribuições, as metas gerais, para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação do Ministério Público”.

Art. 3.º Fica extinto o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e às Atividades Ilícitas Especializadas (GECOC).

Parágrafo único. Aplicam-se ao GAECO as normas regulamentares do GECOC até ulterior disposição em contrário.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 85, DE 01 DE JUNHO DE 2011

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. º 11, de 17 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º Esta Lei promove alterações que especifica na Lei Complementar nº 11, de 93 e dá outras providências.

Art. 2.º O artigo 17 da Lei Complementar nº 11, de 93 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 12, 13 e 14, com a seguinte redação:

§ 12. Fica criado o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), integrante da Estrutura do Centro de Apoio Operacional de Inteligência, Investigação e Combate ao Crime Organizado (CAOCRIMO), composto de no mínimo, 3 (três) Promotores de Justiça com atuação criminal, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça por tempo determinado, ouvido o Coordenador do CAO-CRIMO, com atuação em todo o Estado do Amazonas.

§ 13. Constitui missão a ser atendida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão ao Crime Organizado (GAECO) a identificação, prevenção e repressão das atividades de organização criminosas no Estado do Amazonas.

§ 14. O conselho Superior do Ministério Público, mediante Resolução, fixará as atribuições, as metas gerais, para a atuação do GAECO, retirando-as da política criminal estabelecida no Plano Geral de Atuação do Ministério Público”.

Art. 3.º Fica extinto o Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado e às Atividades Ilícitas Especializadas (GECOC).

Parágrafo único. Aplicam-se ao GAECO as normas regulamentares do GECOC até ulterior disposição em contrário.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de junho de 2011.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de junho de 2011.