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LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A alínea “a” do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer, armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de avião e energia elétrica;”.

Art. 2.º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997, com a seguinte redação:

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviço de comunicação;

f) dos serviços de comunicação, à internet fica reservado o percentual de vinte por cento. ”

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEU AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2011.

LEI COMPLEMENTAR N.º 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

MODIFICA dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º A alínea “a” do inciso I do artigo 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer, armas e munições; joias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de avião e energia elétrica;”.

Art. 2.º Fica acrescentada a alínea “e” ao inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997, com a seguinte redação:

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviço de comunicação;

f) dos serviços de comunicação, à internet fica reservado o percentual de vinte por cento. ”

Art. 3.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2011.

OMAR JOSÉ ABDEU AZIZ

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de dezembro de 2011.