LEI COMPLEMENTAR N.º 74, DE 18 DE MAIO DE 2010
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1.º Os Capítulos III e IV do Título III e o Título IV da Lei n. º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado -, passam a vigorar com a redação que lhes é dada por esta Lei Complementar, renumerados os artigos originalmente correspondentes:
"CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I Dos Deveres e das Proibições
Art. 78. São deveres do Procurador do Estado, além de outros previstos em lei ou em regulamento:
I - manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular;
II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;
III - zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
V - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria Geral do Estado como instituição essencial à Justiça, bem como pelo de seus integrantes;
VI - adotar as medidas cabíveis em face de irregularidades de que tenha conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;
VII - atender com presteza às determinações superiores, exceto as manifestamente ilegais;
VIII - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. Os membros da carreira de Procurador do Estado não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador-Geral poderá estabelecer normas para comprovação do comparecimento, quando necessário.
Art. 79. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:
I - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - valer-se da qualidade de agente público para obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas funções;
IV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;
V - referir-se publicamente, de modo depreciativo ou desrespeitoso, às autoridades constituídas, aos membros de carreira e à Procuradoria Geral do Estado, podendo, porém, emitir opinião crítica, do ponto de vista estritamente doutrinário, quanto aos posicionamentos técnico-jurídicos adotados pela Instituição;
VI - consultar, a respeito de atos de ofício, entidades não integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, bem como adotar recomendações delas emanadas.
Seção II
Dos Impedimentos e Suspeições
Art. 80. É defeso ao Procurador do Estado exercer as funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau;
IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
V - nos casos previstos na legislação processual.
§ 1.º O impedimento e a suspeição poderão ser objeto de exceção, oposta por interessados e dirigida ao Procurador-Geral do Estado ou a presidente de comissão que o Procurador do Estado integre.
§ 2.º Recebida a petição, a autoridade mandará processá-la em autos especiais e determinará a audiência do excepto em 3 (três) dias, decidindo em igual tempo.
§ 3.º A decisão que rejeitar a exceção submete-se ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo do recurso voluntário para o Conselho de Procuradores.
§ 4.º O recurso voluntário será interposto nos 5 (cinco) dias que se seguirem à intimação da decisão recorrida, findo o qual o processo subirá, com ou sem ele, ao Conselho de Procuradores.
§ 5.º O Conselho, contanto que receba o recurso voluntário ou em julgamento do recurso necessário, designará relator na primeira sessão ordinária que se seguir, devendo o exame de mérito ocorrer na sessão seguinte, na forma regimental.
Art. 81. O Procurador do Estado não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro, ou se houver ministrado aulas em curso preparatório para o concurso de que se tratar.
Art. 82. Não poderão servir sob a chefia imediata de Procurador do Estado o seu cônjuge ou companheiro e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou colateral até o terceiro grau.
Art. 83. O Procurador do Estado dar-se-á por suspeito quando:
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo ou administrativamente pela outra parte;
II - houver motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;
III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo único. Registrada nos autos, pelo Procurador do Estado, a suspeição, com indicação do motivo, o processo será redistribuído pela chefia respectiva.
Art. 84. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Estado as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeições constantes deste Capítulo.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
Seção III
Da Responsabilidade Funcional
Art. 85. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.
Art. 86. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso que importe em prejuízo para a Fazenda Estadual.
§ 1.º A indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual será liquidada mediante desconto em prestações mensais não-excedentes da décima parte dos vencimentos, à falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2.º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o Procurador do Estado perante a Fazenda Estadual em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 87. A responsabilidade penal abrange os crimes imputados ao Procurador do Estado nessa qualidade.
Art. 88. A responsabilidade administrativa, que resulta de conduta comissiva ou omissiva no desempenho do cargo, será apurada, sempre, através de procedimento administrativo determinado pelo Procurador-Geral do Estado, em ato próprio, mediante autorização do Conselho de Procuradores.
Art. 89. A atividade funcional dos Procuradores do Estado estará sujeita a inspeção permanente, através de correições ordinárias previstas anualmente em provimento próprio baixado pelo Corregedor, ou extraordinárias, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1.º A correição ordinária será feita, em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade dos Procuradores do Estado, bem como a regularidade dos serviços que lhes sejam afetos.
§ 2.º A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado, sempre que lhe parecer conveniente, visando o fim específico do interesse do serviço.
§ 3.º Concluída a correição, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis e, quando necessário, ouvirá o Conselho de Procuradores.
Seção IV
Das Infrações Disciplinares
Art. 90. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:
I - acumulação proibida de cargo ou função pública;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo;
III - abandono de cargo;
IV - revelação de segredo que conheça em razão de cargo ou função;
V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda;
VI - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter qualquer vantagem ilegal ou contrária aos interesses do Estado ou da Procuradoria;
VII - prática de outros crimes contra a administração e a fé públicas;
VIII - exercício de advocacia ou de qualquer outra atividade pública ou particular remunerada durante o período em que se encontrar no gozo de licença para tratamento da própria saúde.
Art. 91. Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará imediatamente o fato ao Procurador-Geral do Estado.
Art. 92. A prisão ou a detenção de Procurador do Estado, em qualquer circunstância, será comunicada de imediato ao Procurador-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer, e só será efetuada em sala especial.
Seção V
Das Penalidades
Art. 93. São penas disciplinares aplicáveis aos Procuradores do Estado:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - cassação de disponibilidade;
VII - cassação de aposentadoria.
Art. 94. A decisão que impuser sanção disciplinar será sempre motivada e levará em conta, para fixação da pena, a natureza, as circunstâncias, agravantes ou atenuantes, a gravidade e as consequências da falta, bem como os antecedentes do faltoso.
§ 1.º São consideradas circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - haver a falta sido cometida na defesa de prerrogativa funcional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - prestação de relevantes serviços à causa pública.
§ 2.º Nenhuma sanção será aplicada a Procurador do Estado sem que lhe sejam assegurados o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 95. As penas dos incisos I, II, III e IV do artigo 93 desta Lei Complementar serão aplicadas:
I - a de advertência, em caso de negligência no exercício das funções;
II - a de censura, nas hipóteses de:
a) falta de cumprimento do dever funcional;
b) reincidência em falta punida com advertência;
III - a de multa, quando, por conveniência do serviço, o Procurador do Estado apenado com suspensão deva permanecer no exercício de suas funções;
IV - a de suspensão, quando ocorrer:
a) violação intencional do dever funcional;
b) prática de ato incompatível com a dignidade ou o decoro do cargo;
c) reincidência em falta punida com censura.
§ 1.º A advertência e a censura serão feitas por escrito, sempre de forma reservada, com menção apenas às iniciais do nome do Procurador do Estado e ao número de sua matrícula funcional, mas constarão dos respectivos assentamentos.
§ 2.º A aplicação das penas de advertência, censura, multa e suspensão impossibilitará a inclusão do Procurador apenado em lista de promoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da sua imposição.
§ 3.º A suspensão não excederá a 90 (noventa) dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 4.º A conversão da pena de suspensão em multa dar-se-á a critério e por ato do Procurador-Geral e corresponderá ao desconto do equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, permanecendo o Procurador do Estado no exercício de suas funções.
§ 5.º Não serão fornecidas a terceiros certidões relativas às penalidades de que trata este artigo, salvo se para a defesa de direito.
§ 6.º Serão apagados dos assentamentos funcionais do Procurador do Estado os registros de qualquer pena após 2 (dois) anos sem que tenha havido imposição de nova penalidade.
Art. 96. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crimes contra a Administração Pública, assim definidos pela lei penal;
II - abandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 60 (sessenta) intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
III - improbidade funcional.
§ 1.º Nos termos do inciso IV do artigo 100 da Constituição Estadual, os Procuradores do Estado somente poderão ser demitidos após decisão judicial irrecorrível.
§ 2.º Conforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota a bem do serviço público.
Art. 97. A cassação de aposentadoria ou a cassação de disponibilidade terão lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.
Art. 98. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - o Governador do Estado, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade;
ll - o Procurador-Geral do Estado, nos demais casos.
Parágrafo único. A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito ou modificá-la.
Art. 99. Prescreverá:
I - em 1 (um) ano, a falta punível com advertência, censura, multa ou suspensão;
II - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1.º A prescrição, em caso de falta também prevista como infração criminal, ocorrerá no prazo fixado na lei penal.
§ 2.º O curso da prescrição começa a fluir da data em que o fato tornar-se conhecido, exceto na hipótese do parágrafo anterior, quando será observado o que dispuser a lei penal.
§ 3.º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4.º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 100. O Procurador-Geral do Estado é obrigado a determinar a apuração imediata, através do devido processo legal,- de irregularidade cometida por Procurador do Estado, assegurada a este ampla defesa.
Art. 101. A denúncia sobre irregularidade praticada por Procurador do Estado será objeto de apuração obrigatória quando:
I - formulada por escrito, contenha a identificação e o endereço do denunciante;
II - apresentada verbalmente, seja reduzida a termo pelo Corregedor;
III - constitua matéria veiculada por qualquer meio de comunicação pública.
§ 1.º Quando o fato denunciado evidentemente não constituir infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por decisão fundamentada do Corregedor, por ausência de justa causa.
§ 2.º Caracterizado o ilícito ou a infração, o Corregedor editará Portaria de instauração de sindicância.
Seção II
Da Sindicância
Art. 102. A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será conduzida pelo Corregedor, como preliminar do processo administrativo disciplinar ou para apuração de falta funcional, em qualquer outro caso.
§ 1.º A portaria de instauração da sindicância conterá as iniciais do nome e o número da matrícula funcional do Procurador do Estado a quem houver sido imputada falta e a descrição resumida do fato.
§ 2.º A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da Portaria, prorrogável por igual tempo por decisão fundamentada do Corregedor.
§ 3.º Constitui peça obrigatória dos autos de sindicância a denúncia de que trata o artigo anterior.
§ 4.º Instalados os trabalhos, o Corregedor notificará o denunciado para ser ouvido, podendo este, nos 5 (cinco) dias que se seguirem, apresentar defesa escrita e juntar documentos.
§ 5.º Não comparecendo para depor o sindicado legalmente intimado, o Corregedor designará Procurador do Estado de classe igual ou superior para defendê-lo.
§ 6.º Findo o prazo da defesa, o Corregedor apresentará, nos 10 (dez) dias que se seguirem, relatório circunstanciado ao Procurador-Geral do Estado, propondo o arquivamento do feito, a aplicação de pena ou a instauração de processo administrativo disciplinar, sempre que a punição indicada não constituir advertência, censura ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 7.º Discordando da conclusão do Corregedor, o Procurador-Geral fará encaminhar os autos, em despacho fundamentado, ao Conselho de Procuradores.
§ 8.º Da decisão que aplicar sanção de advertência, censura ou suspensão de até 30 (trinta) dias cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito suspensivo, ao Conselho de Procuradores.
§ 9.º Aplicam-se à sindicância, subsidiariamente, as normas do processo administrativo disciplinar.
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 103. O processo administrativo disciplinar, de caráter sigiloso, destina-se á apuração de falta imputada a Procurador do Estado punível com suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou cassação de disponibilidade e será instaurado por ato do Procurador-Geral do Estado, mediante autorização do Conselho de Procuradores do Estado.
§ 1.º O ato que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar tem valor de indiciamento e deverá conter.
I - a narração sucinta dos fatos e, sempre que possível, as iniciais do nome e o número de matrícula funcional do Procurador do Estado;
II - a designação da comissão processante e de seu presidente.
§ 2.º A comissão processante será constituída de 3 (três) Procuradores do Estado, preferentemente de classe igual ou superior à do indiciado.
§ 3.º O Corregedor acompanhará, necessariamente, os trabalhos da comissão processante, sem direito a voto, e poderá oferecer, ao final, relatório em separado.
§ 4.º O presidente da comissão processante designará um Procurador do Estado para secretariá-la.
§ 5.º A comissão reunir-se-á nos horários fixados por seu presidente, devendo, sempre que necessário, dedicar todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo disciplinar.
Art. 104. Na reunião de instalação da comissão processante, o presidente determinará a citação do indiciado para o interrogatório, que se realizará no prazo de 3 (três) dias úteis que se seguirem.
§ 1.º Se o indiciado negar-se a receber a citação, esta se fará por edital, com prazo de 5 (cinco) dias, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º Comparecendo, o indiciado será interrogado e intimado para em 10 (dez) dias apresentar defesa prévia, podendo requerer a produção de prova que desejar, inclusive arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 3.º Não comparecendo, o indiciado será havido como revel e o presidente da comissão dar-lhe-á defensor, designando para promover-lhe a defesa um Procurador do Estado de classe igual ou superior, o qual não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo, sob pena de advertência.
§ 4.º Durante o prazo da defesa prévia, os autos permanecerão na secretaria da comissão, para consulta do indiciado ou de seu defensor.
§ 5.º O indiciado, uma vez citado regularmente, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais.
§ 6.º A qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir advogado, que substituirá o membro da Procuradoria designado "ad hoc".
Art. 105. Vencido o prazo da defesa prévia, o presidente designará dia e hora para inquirição de testemunhas, determinando sua intimação.
§ 1.º Serão inquiridas primeiro as testemunhas de acusação, no máximo de 8 (oito), e, sucessivamente, as de defesa, com limite igual.
§ 2.º Para a inquirição serão regularmente intimados o indiciado e seu advogado, se houver, mas a ausência de qualquer deles não impede a realização da audiência.
§ 3.º O indiciado poderá substituir testemunhas de defesa não localizadas, no prazo de 3 (três) dias contados da certificação nos autos, mas a não substituição não afeta a continuidade da instrução.
§ 4.º Arrolados como testemunhas o Chefe do Poder Executivo, Secretário de Estado, membro do Poder Legislativo, do Judiciário, do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, a inquirição far-se-á em data, local e forma ajustados entre a autoridade e o presidente da comissão processante.
§ 5.º O comparecimento para inquirição de servidores públicos e de militares será requisitado ao respectivo chefe imediato pelo presidente da comissão.
§ 6.º A testemunha poderá ser inquirida por todos os membros da comissão e, após as perguntas da defesa, reinquirida pelo presidente, e o depoimento será verbal e reduzidos a termo.
§ 7.º As testemunhas serão inquiridas separadamente, admitida a acareação, quando julgada necessária.
§ 8.º Constatado que a presença do indiciado pode influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a veracidade do depoimento, o presidente da comissão fará retirá-lo do recinto da audiência, prosseguindo a inquirição com ou sem a presença do defensor e fazendo lavrar em ata o ocorrido.
Art. 106. Concluída a fase de inquirição, o indiciado será intimado, em audiência, pessoalmente ou por seu defensor, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer diligências e juntar os documentos que desejar.
§ 1.º No prazo de que trata este artigo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer dos membros da comissão, poderá determinar a realização de diligências e a juntada de novos documentos.
§ 2.º A comissão executará todos os atos e diligências necessárias ao completo esclarecimento dos fatos, podendo, inclusive, realizar perícias e inspeções e examinar documentos e autos.
Art. 107. Se a comissão processante tomar conhecimento, durante a instrução, de fatos novos relativos ao indiciado, requererá ao Procurador-Geral do Estado o aditamento da Portaria de instauração.
Parágrafo único. Aditada a Portaria, o indiciado será novamente citado na forma do artigo 104.
Art. 108. Encerrada a instrução, o indiciado será intimado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer alegações finais.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado, o prazo para as alegações finais será comum e em dobro, permanecendo os autos na secretaria da comissão, para consulta.
Art. 109. Esgotado o prazo do artigo anterior, a comissão, nos 15 (quinze) dias que se seguirem, apreciará os elementos do processo e elaborará relatório conclusivo no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, neste caso, a pena cabível e seu fundamento legal.
§ 1.º Do relatório constará, em separado, o voto divergente que houver.
§ 2.º Admitida a responsabilidade do Procurador do Estado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes que reconhecer.
§ 3.º Juntado o relatório, serão os autos, com os assentamentos funcionais do indiciado, imediatamente remetidos, com parecer do Corregedor, ao Procurador-Geral do Estado para decisão.
Art. 110. Da decisão do Procurador-Geral caberá recurso do indiciado, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, ao Conselho de Procuradores do Estado.
§ 1.º Se a decisão divergir do relatório da Comissão processante, será ela submetida pelo Procurador-Geral ao Conselho, no prazo do caput deste artigo.
§ 2.º O recurso voluntário e a remessa de oficio terão efeito suspensivo.
Art. 111. A sessão de julgamento, pelo Conselho, deverá realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da designação do relator, e será reservada, permitida a presença dos Conselheiros, do indiciado e de seu defensor.
§ 1.º Da sessão será intimado o indiciado, ou seu defensor, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2.º Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, dar-se-á a palavra, por 10 (dez) minutos prorrogáveis por igual tempo, a critério do Presidente, ao indiciado ou seu defensor, para sustentação da defesa.
§ 3.º A decisão será adotada por maioria simples de votos.
§ 4.º Adotada a decisão, os autos serão encaminhados, em 2 (dois) dias, à autoridade competente para a prática do ato consequente.
§ 5.º Se competente, o Procurador-Geral do Estado deverá praticar o ato em 3 (três) dias.
§ 6.º Tratando-se de falta punível com demissão, o Procurador-Geral do Estado representará ao Poder Judiciário, para os fins do disposto no art. 100, IV, da Constituição Estadual, fazendo remessa dos autos respectivos.
Art. 112. Suscitada dúvida sobre a sanidade mental do indiciado, a comissão processante proporá ao Procurador-Geral a realização de perícia por junta médica oficial de que participe pelo menos um médico psiquiatra.
§ 1.º O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
§ 2.º Após a apresentação do laudo pericial, a comissão elaborará relatório conclusivo sobre o incidente de sanidade mental, recomendando, ou não, o prosseguimento do processo administrativo disciplinar ao Procurador-Geral, para decisão.
§ 3.º À decisão do Procurador-Geral aplica-se o disposto nos artigos 110 e 111 desta Lei.
Art. 113. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias, contado da data da instalação da comissão processante, prorrogável por igual período por ato do Procurador-Geral do Estado, desde que comprovado justo motivo.
Parágrafo único. Não implicará em nulidade do processo a inobservância do prazo fixado neste artigo, ficando, porém, responsabilizado individualmente perante o Poder Público o membro da comissão que houver dado causa ao fato.
Art. 114. Ao determinar a instauração do processo disciplinar, ou no curso deste, o Procurador-Geral do Estado poderá ordenar, em despacho fundamentado, o afastamento provisório do indiciado de suas funções.
§ 1.º O afastamento será determinado pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis no máximo por igual período, e se dará sem prejuízo dos direitos e vantagens do indiciado, constituindo medida acautelatória, sem caráter de sanção.
§ 2.º Se o processo não for julgado no prazo do artigo 113 desta Lei, o indiciado afastado reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo e aguardará em atividade o julgamento, salvo o caso de prisão preventiva que ainda perdure.
Art. 115. A autoridade que julgar o processo determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 116. Quando ao Procurador do Estado imputar-se crime contra a Administração Pública, o Procurador-Geral do Estado diligenciará para que seja instaurado, simultaneamente, o competente inquérito policial.
Art. 117. Tratando-se de abandono de cargo, a comissão designada para apurá-lo iniciará seus trabalhos fazendo publicar no órgão oficial e em jornal de grande circulação editais de chamada, durante 5 (cinco) dias, citando o Procurador para responder ao processo administrativo.
Art. 118. O Procurador do Estado só poderá requerer exoneração após a conclusão do processo administrativo disciplinar e se reconhecida sua inocência.
Seção IV
Da Revisão
Art. 119. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo disciplinar de que tenha resultado imposição de sanção, sempre que forem alegados vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas, ainda não apreciados, que possam justificar nova decisão.
§ 1.º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade imposta.
§ 2.º Não será admitida a reiteração do pedido de revisão pelo mesmo motivo.
§ 3.º A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou outra qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Estado falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer.
Art. 120. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção e, se admitido, processado pelo Conselho de Procuradores do Estado.
§ 1.º O Presidente do Conselho constituirá comissão de revisão, composta de um relator, que a presidirá, e de dois conselheiros preferentemente de classe igual ou superior à do interessado.
§ 2.º A comissão ouvirá testemunhas e determinará diligências, de oficio ou por requerimento do interessado, e, concluída a instrução, oferecerá relatório conclusivo, com voto em separado na hipótese de divergência.
§ 3.º O julgamento obedecerá ao disposto no artigo 111 desta Lei.
§ 4.º Adotada a decisão, os autos serão encaminhados à autoridade competente para a prática do ato consequente.
Art. 121. A revisão processar-se-á em apenso ao processo que originou a punição e em seu processamento serão observadas, no que couber, as normas relativas ao processo administrativo disciplinar.
Art. 122. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123. Mediante convênio, a Procuradoria Geral do Estado poderá representar judicialmente as entidades da Administração Indireta ou encarregar-se de realização de atos ou providências judiciais de interesse de outras Unidades da Federação ou de Municípios do Estado do Amazonas.
Art. 124. O Procurador do Estado disporá de 15 (quinze) dias de prazo para emissão de parecer em processo que lhe tenha sido distribuído, prorrogável por até igual período, a critério do chefe imediato.
Art. 125. Contar-se-ão por dias corridos os prazos fixados nesta Lei, excluindo-se o dia inicial e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o início ou o vencimento que incidir em domingo ou feriado.
Art. 126. O Procurador do Estado que, por designação, nomeação ou eleição para outra atividade pública, for legalmente impedido de permanecer nos serviços da Procuradoria Geral do Estado poderá optar pela remuneração de seu cargo.
§ 1.º Na hipótese deste artigo, será permitido ao Procurador do Estado perceber vantagens pecuniárias a título de complementação salarial e de representação.
§ 2.º O afastamento do Procurador do Estado, na forma do caput deste artigo, não impede a percepção de vantagens da outra atividade.
Art. 127. Aplicam-se subsidiariamente aos Procuradores do Estado as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas."
Art. 2.º O artigo 24 e o inciso XI do artigo 60 da Lei n.º 1.639/83 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 24. Os cargos de Procurador do Estado são dispostos em série de classes, compreendendo:
I - 21 (vinte e um) cargos de Procurador do Estado de Primeira Classe;
ll - 23 (vinte e três) cargos de Procurador do Estado de Segunda Classe;
III - 36 (trinta e seis) cargos de Procurador do Estado de Terceira Classe."
"Art. 60. .............................................................................................................................
Xl - missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando:
a) autorizado diretamente pelo Governador do Estado; ou
b) por autorização do Procurador Geral do Estado, ouvido previamente o Conselho de Procuradores do Estado;"
Art. 3.º O parágrafo único do artigo 60 da Lei n.º 1.639/83 passa a vigorar como § 1.º, seguindo-se a esse dispositivo o § 2.º com a seguinte redação:
"Art. 60. .............................................................................................................................
§ 2.º O afastamento de que trata o inciso Xl, alínea "b", na hipótese de estudo, com percepção integral da remuneração, quando autorizado obedecerá os seguintes requisitos:
I - comprovação do interesse da Instituição e demonstração da inviabilidade do estudo com o exercício simultâneo do cargo ou mediante compensação de horário;
II - conformidade com os programas de capacitação e critérios aprovados por ato do Conselho de Procuradores do Estado.
§ 3.º Em se tratando de programas de mestrado e doutorado no país ou no exterior, os afastamentos somente serão concedidos aos Procuradores do Estado que não se encontrem em estágio probatório e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos 3 (três) anos anteriores à data do correspondente pedido.
§ 4.º Os Procuradores do Estado beneficiados pelos afastamentos terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um prazo igual ao do afastamento concedido, vedada nova concessão.
§ 5.º Caso o Procurador do Estado beneficiado com o afastamento solicite exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4.º deste artigo, ressarcirá a Administração dos gastos com o seu aperfeiçoamento.
§ 6.º Na hipótese de o beneficiado não obter o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5.º deste artigo, salvo nas hipóteses de comprovado caso fortuito ou de força maior, apreciadas pelo Conselho de Procuradores do Estado.
§ 7.º O Conselho de Procuradores do Estado expedirá resolução disciplinando o afastamento pare estudo, o qual não poderá exceder de 3 (três) anos, prorrogável em casos específicos."
Art. 4.º O artigo 62 da Lei n. º 1.639/83 passa a vigorar com a inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 62. .............................................................................................................................
Parágrafo único. Será indenizado com valor correspondente a um mês de vencimentos, o período de férias que, tendo deixado de ser usufruído por interesse do serviço, justificado fundamentadamente pelo chefe imediato, exceda o limite fixado no caput deste artigo".
Art. 5.º Para efeito do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Lei n.º 1.639/83, considerar-se-ão exclusivamente os períodos acumulados a partir do exercício de 2006.
Art. 6.º Será paga Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ao Procurador do Estado com curso de especialização, mestrado ou doutorado em Direito reconhecidos pelo Ministério da Educação, calculada a vantagem sobre os vencimentos do respectivo cargo, e correspondente, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), não cumulativa.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta dos elementos orçamentários próprios.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2010.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2010.