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LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 20 DE ABRIL DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências", passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. .............................................................................................

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente, salvo, as exercidas nas funções:

I - de Diretor de Unidade Escolar;

II - de Secretário Municipal ou Estadual de Educação;

III - no Desempenho de Mandatos Eletivos."

Art. 2.º O artigo 46-A, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.", passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 46-A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida nos termos do artigo 38 desta Lei Complementar. De igual modo, decai em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

Parágrafo Único. No caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

Art. 3.º O artigo 53, caput, da Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 13% (treze por cento), permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.
.................................................................................................................................................."

Art. 4.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com a alteração promovida pela presente Lei Complementar.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de abril de 2010.

LEI COMPLEMENTAR N.º 73, DE 20 DE ABRIL DE 2010

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O parágrafo único do artigo 15, da Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências", passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. .............................................................................................

Parágrafo único. Considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula, vedada a contagem de tempo relativo a qualquer outra atividade docente, salvo, as exercidas nas funções:

I - de Diretor de Unidade Escolar;

II - de Secretário Municipal ou Estadual de Educação;

III - no Desempenho de Mandatos Eletivos."

Art. 2.º O artigo 46-A, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.", passa a vigorar acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:

Art. 46-A. O direito do AMAZONPREV de anular ou retificar o ato de concessão do benefício decai em 05 (cinco) anos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, salvo comprovada a má-fé ou acumulação indevida nos termos do artigo 38 desta Lei Complementar. De igual modo, decai em 05 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

Parágrafo Único. No caso de valores ou parcelas incluídas indevidamente no benefício, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."

Art. 3.º O artigo 53, caput, da Lei Complementar n. º 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. A contribuição mensal do Estado para o custeio do Programa de Previdência de que trata esta Lei Complementar será de 13% (treze por cento), permanecendo responsável, nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários a cargo do FPREV e FFIN.
.................................................................................................................................................."

Art. 4.º A Casa Civil promoverá, com o auxílio do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com a alteração promovida pela presente Lei Complementar.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2010.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de abril de 2010.