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LEI COMPLEMENTAR N.º 71, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre a revisão de subsídio dos Magistrados do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O subsídio mensal dos Magistrados do Estado do Amazonas, nos termos do disposto na Lei Estadual n. º 3.045, de 27 de março de 2006, fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de setembro de 2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2010.

Art. 2.º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR N.º 71, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

DISPÕE sobre a revisão de subsídio dos Magistrados do Estado do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O subsídio mensal dos Magistrados do Estado do Amazonas, nos termos do disposto na Lei Estadual n. º 3.045, de 27 de março de 2006, fica reajustado em:

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1.º de setembro de 2009;

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1.º de fevereiro de 2010.

Art. 2.º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

Art. 3.º A implementação do disposto nesta lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de dezembro de 2009.