Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 08 DE JULHO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 73 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001 passa a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 73. Ao Diretor-Presidente do AMAZONPREV compete:

I - representar a Instituição;

II - celebrar, em nome do AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

III - coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor;

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV;

V - encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

VI - proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição;

VII - exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição;

VIII - decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades;

IX - conceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5. º, inciso III, alíneas a e b; e

X - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei Complementar.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2008.

LEI COMPLEMENTAR N.º 62, DE 08 DE JULHO DE 2008

ALTERA, na forma que especifica a Lei Complementar nº 30, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO saber a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1.º O artigo 73 da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001 passa a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 73. Ao Diretor-Presidente do AMAZONPREV compete:

I - representar a Instituição;

II - celebrar, em nome do AMAZONPREV, o Contrato de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

III - coordenar as Diretorias, presidindo as reuniões do Conselho Diretor;

IV - autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças as aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos FUNDOS e com os do Patrimônio Geral do AMAZONPREV;

V - encaminhar as contas anuais da Instituição para a deliberação do Conselho de Administração, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

VI - proceder admissões e demissões de pessoal, em conformidade com as Políticas e Normas Administrativas da Instituição;

VII - exercer a competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição;

VIII - decidir ad referendum, submetendo posteriormente ao Conselho Diretor, matéria de interesse da Instituição, quando se tratar de atos que exigem decisões imediatas, visando garantir a restauração do curso normal das atividades;

IX - conceder por ato próprio, os benefícios especificados no art. 5. º, inciso III, alíneas a e b; e

X - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar como de sua competência."

Art. 2.º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a republicação da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei Complementar.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de julho de 2008.