Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

CRIA a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e INSTITUI o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

CRIA a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e INSTITUI o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com vinculação direta ao Gabinete do Governador, e institui, no âmbito de SRMM, o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 1.º Fica criada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com vinculação direta ao Gabinete do Governador, e institui, no âmbito de SRMM, o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus.

Art. 2.º A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM tem como finalidade a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Manaus, bem como supervisionar e fiscalizar as atividades da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM e da Unidade Gestora do Programa de Desenvolvimento e Integração da Região Sul da Cidade de Manaus - UGPSUL, as quais passam a ser vinculadas a SRMM.

Art. 2.º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM tem como finalidade a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Manaus, bem como supervisionar e fiscalizar as atividades da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM e da Unidade Gestora do Programa de Desenvolvimento e Integração da Região Sul da Cidade de Manaus - UGPSUL, as quais passam a ser vinculadas a SRMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM:

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

I - oferecer suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM;

II - promover medidas técnicas, administrativas e financeiras destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e implementar sua execução;

III - elaborar planos metropolitanos de desenvolvimento, submetendo-os à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM;

IV - planejar, programar, coordenar e controlar serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;

V - prestar suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano;

VI - elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de renovação das que se apresentem em processo de deterioração;

VII - supervisionar e fiscalizar obras de Interesse metropolitano;

VIII - examinar, para efeito de anuência prévia:

a) os projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação em vigor;

b) a implantação e ampliação de projetos industriais localizados na Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação pertinente, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à conservação, defesa e melhoria do ambiente;

IX - gerir o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM, de acordo com a legislação específica;

X - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos aos projetos;

XI - orientar na formulação dos planos de aplicação dos recursos, termos de referência, projetos de engenharia, programas de recursos humanos, perfil dos técnicos a contratar, cronogramas físico-financeiros e documentos para licitações e contratações;

XII - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

XIII - supervisionar e fiscalizar:

a) as atividades exigidas pela implementação dos projetos, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

b) os projetos em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira;

c) a execução das recomendações contidas nos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, nos Planos de Controle Ambiental bem como nos demais instrumentos de gestão Ambiental de projetos específicos.

XIV - executar outras ações correlatas.

Art. 4.º O Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM tem a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus.

§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o FERMM, tem como objetivos:

I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Manaus;

II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:

a) a melhoria dos serviços públicos municipais;

b) a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócioeconômico da Região; e

c) a redução das desigualdades sociais da Região.

§ 2.º Os recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM poderão ser transferidos mediante convênios, com a anuência do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM e fiscalização da SRMM.

§ 3.º A aplicação dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM será supervisionada pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM.

Art. 5.º A área de aplicação dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana.

Art. 6.º Constituem recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM:

I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

II - transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Manaus e a União;

III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;

V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus;

VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

Parágrafo único. O Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus integrará o orçamento anual do Estado do Amazonas.

Art. 7.º Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art. 8.º A utilização dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM se submeterá ao controle previsto na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/00.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9.º Dirigida pelo Secretário-Geral com o auxílio de 02 (dois) Secretários Executivos, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional:

Art. 9.º Dirigida pelo Secretário-Geral com o auxílio de 03 (três) Secretários Executivos e de 02 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

Art. 9.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus com o auxílio de 03 (três) Secretários Executivos e de 02 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

I - ÓRGÃO CONSULTIVO: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Gabinete

a) Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus – CDSRMM (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

b) Consultoria (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

c) Assessoria (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus

a) Gabinete (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

b) Consultoria (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

c) Assessoria (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Secretaria Executiva de Operações

a) Secretaria Executiva de Administração e Finanças (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

1. Secretaria Executiva Adjunta de Administração (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

2. Secretaria Executiva Adjunta de Finanças (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

3. Departamentos (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

b) Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Secretaria Executiva de Operações (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.

§ 1.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM passa a ser vinculado à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM.

§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

§ 3.º A Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus será responsável pelo ordenamento das despesas do FERMM.

§ 3.º A Secretaria Executiva de Administração e Finanças será responsável pelo ordenamento das despesas da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, bem como das Unidades Gestoras vinculadas à SRMM, cabendo à Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus o ordenamento das despesas do FERMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 3.º A Secretaria Executiva de Administração e Finanças será responsável pelo ordenamento das despesas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, bem como das Unidades Gestoras vinculadas à SRMM, cabendo à Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus o ordenamento das despesas do FERMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da SRMM são os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º O Secretário-Geral tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, com a remuneração estabelecida pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e os Secretários Executivos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1.º O Secretário-Geral têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, com a remuneração estabelecida pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e os Secretários Executivos e Secretários Executivos Adjuntos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º A remuneração do Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus é fixada na Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e os Secretários Executivos e Secretários Executivos Adjuntos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131/2013.)

§ 2.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 6.000,00, composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 2.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 2.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 65/2008.)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As informações referentes à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário-Geral.

Art. 11. As informações referentes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 12. Em razão do disposto nesta lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 4.º, inciso I, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 13, caput e §1.º do referido diploma legal.

Art. 12. Em razão do disposto nesta lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 4.º, inciso I, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 13, caput e §1.º do referido diploma legal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo, com vistas à manutenção do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de fevereiro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de fevereiro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2008

CRIA a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e INSTITUI o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

CRIA a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e INSTITUI o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

(Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO saber a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com vinculação direta ao Gabinete do Governador, e institui, no âmbito de SRMM, o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 1.º Fica criada a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com vinculação direta ao Gabinete do Governador, e institui, no âmbito de SRMM, o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus.

Art. 2.º A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM tem como finalidade a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Manaus, bem como supervisionar e fiscalizar as atividades da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM e da Unidade Gestora do Programa de Desenvolvimento e Integração da Região Sul da Cidade de Manaus - UGPSUL, as quais passam a ser vinculadas a SRMM.

Art. 2.º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM tem como finalidade a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Manaus, bem como supervisionar e fiscalizar as atividades da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM e da Unidade Gestora do Programa de Desenvolvimento e Integração da Região Sul da Cidade de Manaus - UGPSUL, as quais passam a ser vinculadas a SRMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM:

Art. 3.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

I - oferecer suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM;

II - promover medidas técnicas, administrativas e financeiras destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e implementar sua execução;

III - elaborar planos metropolitanos de desenvolvimento, submetendo-os à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM;

IV - planejar, programar, coordenar e controlar serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;

V - prestar suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano;

VI - elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de renovação das que se apresentem em processo de deterioração;

VII - supervisionar e fiscalizar obras de Interesse metropolitano;

VIII - examinar, para efeito de anuência prévia:

a) os projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação em vigor;

b) a implantação e ampliação de projetos industriais localizados na Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação pertinente, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à conservação, defesa e melhoria do ambiente;

IX - gerir o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM, de acordo com a legislação específica;

X - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos aos projetos;

XI - orientar na formulação dos planos de aplicação dos recursos, termos de referência, projetos de engenharia, programas de recursos humanos, perfil dos técnicos a contratar, cronogramas físico-financeiros e documentos para licitações e contratações;

XII - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

XIII - supervisionar e fiscalizar:

a) as atividades exigidas pela implementação dos projetos, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

b) os projetos em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira;

c) a execução das recomendações contidas nos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, nos Planos de Controle Ambiental bem como nos demais instrumentos de gestão Ambiental de projetos específicos.

XIV - executar outras ações correlatas.

Art. 4.º O Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM tem a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus.

§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o FERMM, tem como objetivos:

I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Manaus;

II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:

a) a melhoria dos serviços públicos municipais;

b) a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócioeconômico da Região; e

c) a redução das desigualdades sociais da Região.

§ 2.º Os recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM poderão ser transferidos mediante convênios, com a anuência do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM e fiscalização da SRMM.

§ 3.º A aplicação dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM será supervisionada pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM.

Art. 5.º A área de aplicação dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana.

Art. 6.º Constituem recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM:

I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;

II - transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Manaus e a União;

III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;

V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

VI - resultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus;

VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e

VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.

Parágrafo único. O Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus integrará o orçamento anual do Estado do Amazonas.

Art. 7.º Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM serão transferidos para o exercício financeiro subsequente a crédito da mesma programação.

Art. 8.º A utilização dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM se submeterá ao controle previsto na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/00.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9.º Dirigida pelo Secretário-Geral com o auxílio de 02 (dois) Secretários Executivos, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional:

Art. 9.º Dirigida pelo Secretário-Geral com o auxílio de 03 (três) Secretários Executivos e de 02 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

Art. 9.º Dirigida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus com o auxílio de 03 (três) Secretários Executivos e de 02 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

I - ÓRGÃO CONSULTIVO: (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Gabinete

a) Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus – CDSRMM (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

b) Consultoria (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

c) Assessoria (Suprimida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus

a) Gabinete (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

b) Consultoria (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

c) Assessoria (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Secretaria Executiva de Operações

a) Secretaria Executiva de Administração e Finanças (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

1. Secretaria Executiva Adjunta de Administração (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

2. Secretaria Executiva Adjunta de Finanças (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

3. Departamentos (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

b) Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

a) Secretaria Executiva de Operações (Acrescida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.

§ 1.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos II, III e IV deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM passa a ser vinculado à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM.

§ 2.º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM passa a ser vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

§ 3.º A Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus será responsável pelo ordenamento das despesas do FERMM.

§ 3.º A Secretaria Executiva de Administração e Finanças será responsável pelo ordenamento das despesas da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, bem como das Unidades Gestoras vinculadas à SRMM, cabendo à Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus o ordenamento das despesas do FERMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 3.º A Secretaria Executiva de Administração e Finanças será responsável pelo ordenamento das despesas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus, bem como das Unidades Gestoras vinculadas à SRMM, cabendo à Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus o ordenamento das despesas do FERMM. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10. Os cargos de provimento em comissão da SRMM são os constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1.º O Secretário-Geral tem responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, com a remuneração estabelecida pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e os Secretários Executivos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1.º O Secretário-Geral têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, com a remuneração estabelecida pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e os Secretários Executivos e Secretários Executivos Adjuntos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003. (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º A remuneração do Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus é fixada na Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e os Secretários Executivos e Secretários Executivos Adjuntos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003. (alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 131/2013.)

§ 2.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 6.000,00, composta de vencimento e representação, em partes iguais.

§ 2.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 2.º A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), composta de vencimento e representação, em partes iguais. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 65/2008.)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As informações referentes à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário-Geral.

Art. 11. As informações referentes à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 12. Em razão do disposto nesta lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 4.º, inciso I, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 13, caput e §1.º do referido diploma legal.

Art. 12. Em razão do disposto nesta lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 4.º, inciso I, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 13, caput e §1.º do referido diploma legal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo, com vistas à manutenção do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61/2008.)

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de fevereiro de 2008.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de fevereiro de 2008.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).