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LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 05 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o § 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta lei institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEDUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação, bem como as infrações cometidas em seu âmbito e as respectivas penalidades.

Art. 2.º Para fins desta lei, considera-se:

I - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – o espaço territorial com características naturais relevantes e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação in situ e de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais, com limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - CONSERVAÇÃO IN SITU – conservação de ecossistemas e habitat naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

III - COMUNIDADE TRADICIONAL – um grupo rural culturalmente diferenciado, que se reconhece como tal, com formas próprias de organização social, e que utiliza os recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, com relevância para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

IV - ZONA DE AMORTECIMENTO – o entorno de uma Unidade de Conservação, com limites definidos quando de sua criação ou da elaboração do seu Plano de Gestão, de especial Importância para a conservação in situ, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;

V - AGENTE AMBIENTAL VOLUNTÁRIO – a pessoa física sem atribuição de fiscalização, compromissada com a conservação da natureza, que atua como agente multiplicador na conscientização da população usuária, comunicando aos órgãos fiscalizadores a ocorrência de infrações na Unidade de Conservação e Zona de Amortecimento;

VI - MANEJO – ato de intervir sobre os recursos naturais que vise a assegurar a proteção e o uso sustentável da diversidade biológica e dos ecossistemas, com base em conhecimentos tradicionais, científicos e tecnológicos;

VII - USO SUSTENTÁVEL – manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis, dos processos e demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

VIII - CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – o manejo da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, buscando otimizar os benefícios, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IX - DIVERSIDADE BIOLÓGICA OU BIODIVERSIDADE – a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo dentre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

X - ZONEAMENTO – definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação, a partir de estudos prévios, com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos de Unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XI - PLANO DE GESTÃO – documento técnico e gerencial, fundamentado nos objetivos da Unidade de Conservação, que estabelece o seu zoneamento, as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação da estrutura física necessária à gestão da Unidade;

XII - CONSESSÃO DE DIREITO REAL DE USO -contrato firmado entre o Poder Público e comunitário morador de reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável e florestal estadual, concedendo-lhe o direito de acesso à terra e aos recursos naturais nas áreas de uso comum de Unidade de Conservação, conforme o Zoneamento e as normas do Plano de Gestão;

XIII - CORREDOR ECOLÓGICO – porções de ecossistemas naturais ou seminaturais que fazem a conexão física entre áreas, principalmente áreas protegidas, possibilitando o fluxo gênico e o movimento dos seres vivos, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradas, bem como a manutenção de populações que demandam áreas com extensão maior do que aquela das Unidades individuais para sua sobrevivência;

XIV - ECOSSITEMA RARO – ambiente natural dotado de característica relevantes e pouco comuns, que o identifica como especificidade ou exclusividade de uma determinada região, ou ainda, que desempenha funções ambientais exclusivas;

XV - ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO – espécie cuja população foi tão reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de proteção especiais para garantir sua recuperação e conservação;

XVI - ESPÉCIE ENDÊMICA – espécie nativa peculiar de uma região geográfica;

XVII - ESPÉCIE RARA – espécie com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável;

XVIII - ESTOQUE DE CARBONO – produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;

XIX - EXTRATIVISMO – sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais;

XX - FISCAL AMBIENTAL – funcionário de órgão ambiental ou conveniado, com poder de polícia, designado para as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, com competência para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo;

XXI - MOSAICO – conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, contíguas, próximas, sobrepostas, e de outras áreas protegidas públicas ou privadas, cuja gestão é feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, visando compatibilizar a presença da diversidade biológica, a valorização cultural e o desenvolvimento sustentável no contexto regional;

XXII - PLANO DE MANEJO DE RECURSOS NATURAIS – documentado técnico para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais a partir da utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, de fauna, flora e de outros recursos naturais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema;

XXIII - POPULAÇÃO USUÁRIA – comunidade tradicional, bem como pessoas físicas ou jurídicas que utilizam, direta ou indiretamente, os recursos naturais e serviços ambientais em conformidade com o Plano de Gestão e com as devidas autorizações da Unidade de Conservação e no seu entorno;

XXIV - PRESERVAÇÃO – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção das espécies, habitat e ecossistemas a longo prazo, além da manutenção dos processos ecológicos;

XXV - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – um dos princípios do Direito Ambiental a ser invocado quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, considerando que a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;

XXVI - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – o conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao bem ambiental em determinada situação e a adoção de providências para evita-los, baseadas no nexo de causalidade cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente;

XXVII - PRODUTOS FLORESTAIS – produtos madeireiros e não madeireiros, colhidos ou processados pelo homem para desempenhar alguma função;

XXVIII - PRODUTO DA FAUNA – produtos de origem animal, capturados ou processados pelo homem para desempenhar alguma função;

XXIX - PRODUTO AMBIENTAL – produtos oriundos dos serviços ambientais, inclusive o carbono acumulado na biomassa e outros, associados ao uso e conservação dos ecossistemas;

XXX - PROTEÇÃO INTEGRAL – a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XXXI - USO INDIRETO – aquele que não envolve consumo, extrativismo, dano ou destruição dos recursos naturais, admitindo-se atividades de educação ambiental, ecoturismo e pesquisa científica;

XXXII - USO DIRETO – aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XXXIII - RECUPERAÇÃO – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXXIV - RESTAURAÇÃO – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXXV - RECURSO AMBIENAL – a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXXVI - SERVIÇO AMBIENTAL – o armazenamento de estoques de carbono, o sequestro de carbono, a produção de gases, água, sua filtração e limpeza naturais, o equilíbrio do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a conservação do solo e a manutenção da vitalidade dos ecossistemas, a paisagem, o equilíbrio do ciclo climático, o conforto térmico, e outros processos que gerem benefícios decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais ou modificados pela ação humana.

CAPÍTULO II

SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DECONSERVAÇÃO - SEUC

Art. 3.º O SISTEMA ESTADUAL DE UNIADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC, instituído por esta lei, é composto pelo conjunto das Unidades de Conservação do Estado, dos seus Municípios e particulares, de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 4.º O SEUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para manutenção da diversidade biológicas e dos recursos genéticos do Estado do Amazonas, considerados o seu território e as suas águas jurisdicionais;

II - proteger e evitar ameaças às espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, nos âmbitos regional e estadual;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações locais, regionais e globais, especialmente das comunidades tradicionais;

V - promover a adoção dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais notáveis e pouco alteradas;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e histórico-cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar, econômica e socialmente, os serviços ambientais, os produtos florestais, produtos ambientais, produtos da fauna, em especial a biodiversidade, a manutenção dos processos hidrológicos, o sequestro e o armazenamento de carbono;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo sustentável;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de comunidades tradicionais, respeitando e valorizando seu etnoconhecimento e sua cultura e promovendo-as, social e economicamente.

Art. 5.º São diretrizes do SEUC as ações e atividades que:

I - assegurem que no conjunto das Unidades de Conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitat e ecossistemas do território estadual e de suas águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II - garantam mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e permanente atualização da Política Estadual de Unidades de Conservação;

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação;

IV - busquem apoio, cooperação e parcerias entre as esferas governamentais, as organizações da sociedade civil e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo sustentável, monitorando, manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação;

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem Unidades de Conservação integrantes do Sistema Estadual;

VI - assegurem a sustentabilidade ambiental e econômica das Unidades de Conservação;

VII - permitam o uso das Unidades para a conservação in situ das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos;

VIII - assegurem que o processo de criação e de gestão das Unidades de Conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas públicas de terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX - considerem as condições e necessidades das comunidades tradicionais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X - permitam às comunidades tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das Unidades de Conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

XI - promovam a adequada alocação dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz a atendam aos seus objetivos;

XII - confiram às Unidades de Conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da gestão, autonomia administrativa e financeira;

XIII - protejam mosaicos e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, o uso sustentável dos recursos naturais e a restauração e recuperação dos ecossistemas;

XIV - conservem os modos de vida e sistemas de manejo das comunidades tradicionais, reconhecendo e valorizando o seu saber etnoecológico;

Art. 6.º A administração do SEUC será feita pelos organismos a seguir especificados, com as respectivas atribuições em relação ao sistema:

I - ÓRGÃO CENTRAL – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, mediante estabelecimento de normas de gestão e coordenação do processo de criação, implantação e reclassificação das Unidades de Conservação do Estado e prestação de assistência técnica aos moradores, podendo, por meio de convênios, contratos e outros ajustes específicos, compartilhar ou delegar suas atribuições;

II - ÓRGÃO SUPERVISOR – Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMMAAM, com atribuições consultivas e deliberativas de avaliar a implementação do Sistema;

III - ÓRGÃOS GESTORES – Centro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC, destinado ao estabelecimento de políticas e programas de gestão das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, e os órgãos municipais, com a função de administrar, de forma direta ou indireta, todas as Unidades de Conservação do Estado e dos respectivos Municípios, de modo a assegurar a consolidação do SEUC;

IV - ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, com a função de licenciar e fiscalizar atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, inclusive nas Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, aplicando as correspondentes sanções administrativas.

§ 1.º A gestão de Reserva Particular do Patrimônio Natural e da Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável será efetuada pelos seus respectivos proprietários, pessoais físicas ou jurídicas, ou seus representantes legais.

§ 2.º Os órgãos gestores de Unidades de Conservação deverão dispor de um quadro técnico mínimo, próprio ou em parceria, com vistas ao atendimento dos seus objetivos e ao cumprimento das ações de administração, fiscalização e outras compatíveis às atividades específicas, delimitadas nos respectivos Planos de Gestão.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7.º As Unidades de Conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral – com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei;

II - Unidades de Uso Sustentável – com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8.º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de Unidades de Conservação:

I - Estação Ecológica – ESEC;

II - Reserva Biológica – REBIO;

III - Parque Estadual;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre;

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

Parágrafo único. As áreas intangíveis das Unidades de Uso Sustentável devem ser computadas no cálculo da área do SEUC sob regime de Proteção Integral.

Art. 9.º A Estação Ecológica – ESEC tem como objetivo a preservação da natureza, a realização de pesquisa científica e a educação ambiental, sendo proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Gestão da Unidade ou o Regulamento específico.

Parágrafo único. A ESEC é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei, permitidas alterações dos ecossistemas nos seguintes casos:

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisa científica cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, permitida apenas em um área correspondente a, no máximo, 3% (três por cento) da área total da Unidade, até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Art. 10. A Reserva Biológica – REBIO tem como objetivo a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

Parágrafo único. A REBIO é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei, proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com Regulamento específico.

Art. 11. O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contrato com a natureza e de turismo ecológico.

Parágrafo único. O parque Estadual é de posse e domínio público, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei, podendo a visitação pública ser autorizada pelo gerente da Unidade, respeitadas as normas e restrições estabelecidas no Plano de Gestão da Unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua gestão, e a disciplina prevista em Regulamento.

Art. 12. O monumento Natural tem como objetivo básico a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 1.º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não aquiescendo o proprietário com as condições propostas pelo Órgão Gestor da Unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área será desapropriada, na forma da lei.

§ 2.º A visitação pública de Monumento Natural pode ser autorizada pelo gerente da Unidade, respeitadas as condições e restrições estabelecidas pelo Órgão Gestor e a disciplina previstas em Regulamento.

Art. 13. Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, sendo observados, em sua instituição e funcionamento, os seguintes critérios:

I - pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização de terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

II - havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não aquiescendo o proprietário com as condições propostas pelo Órgão Gestor da Unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área será desapropriada, na forma da lei;

III - a visitação pública de Refúgio de Vida Silvestre está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Gestão da Unidade, às normas estabelecidas no Plano de Gestão da Unidade, às normas estabelecidas pelo Órgão Gestor, e àquelas previstas em Regulamento podendo ser autorizada pelo gerente da Unidade;

IV - o Refúgio de Vida Silvestre pode ter duração temporária, caso seja constatada a mudança natural da comunidade faunística que determinou sua criação, conforme previsto no ato de instituição.

Art. 14. A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, constando o gravame de Termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que declarará a existência de interesse público e, após a declaração da RPPN pelo órgão competente, será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 1.º Ao longo do processo de criação de RPPN, o Órgão Gestor deverá avaliar, para efeito da análise de viabilidade da sua proposta de criação, a existência de conflitos entre o proprietário e as populações locais residentes dentro ou na área de entorno que possam impossibilitar a criação da Unidade.

§ 2.º O funcionamento de RPPN obedecerá à seguinte disciplina:

I - a visitação pública com objetivos turísticos, recreativos e educacionais está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Gestão;

II - os órgãos integrantes do SEUC, bem como as organizações da sociedade civil, prestarão orientações técnica e científica ao proprietário de RPPN para a elaboração do Plano de Gestão da Unidade, bem como à federação e às associações de proprietários;

III - a RPPN pode se sobrepor à APA e à RDS.

Art. 15. O grupo das Unidade de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de Unidade de Conservação:

I - Área de Proteção Ambiental – APA;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE;

III - Floresta Estadual – FLORESTA;

IV - Reserva Extrativista – RESEX;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS;

VII - Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável – RPDS;

VIII - Estrada Parque;

IX - Rio Cênico.

Art. 16. A Área de Proteção Ambiental – APA é, em geral, uma área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, tendo como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Parágrafo único. A instituição e o funcionamento de APA observarão os seguintes critérios:

I - a área pode se constituir de terras públicas ou privadas;

II - respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em um APA;

III - as condições para a visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo Órgão Gestor da Unidade;

IV - nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observada as exigências e restrições legais.

Art. 17. A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é, em geral, uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana e características naturais extraordinárias, ou que abriga exemplares raros da biota regionais, e tem como objetivos manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, do modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação.

Parágrafo único. A ARIE pode ser constituída por terras públicas e privadas e, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE.

Art. 18. A Floresta Estadual – FLORESTA é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivos básicos o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a pesquisa científica e o desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais, com ênfase em métodos para manejo sustentável de florestas nativas.

Parágrafo único. A administração de Floresta Estadual observará os seguintes critérios:

I - a área é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, quando necessário, na forma da lei;

II - é admitida a permanência de comunidades tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em Regulamento e no Plano de Gestão da Unidade;

III - a visitação pública é permitida, mediante autorização do gerente da Unidade, condicionada às normas estabelecidas no Plano de Gestão;

IV - a pesquisa e lavra de recursos minerais na Floresta Estadual dependem de autorização da União, submetendo-se, ainda, às normas estabelecidas pelo CEMAAM.

Art. 19. A Reserva Extrativista – RESEX se constitui em área utilizada por comunidade tradicional, cuja subsistência se baseia no extrativismo e, complementarmente, na criação de animais em pequena escala, tendo por objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da Unidade.

§ 1.º A RESEX é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme o disposto no artigo 75 desta lei e em regulamentação específica, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei.

§ 2.º A administração e o funcionamento de RESEX deverão respeitar a seguinte disciplina:

I - a área utilizada para agricultura familiar e criação de animais domésticos deverá estar prevista no Plano de Gestão e não poderá exceder a 5% da área total da Unidade;

II - é proibida a introdução ou criação de búfalos, javalis, e outras espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

III - a visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Gestão da área;

IV - todas as modalidades de pesca, exceto a de subsistência, somente poderão ser exercidas mediante aprovação de projetos específicos pelo Conselho Deliberativo da RESEX e pelas autoridades competentes.

Art. 20. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestre ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequada para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1.º A Reserva de Fauna é de posse e domínio público, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei.

§ 2.º A visitação pública pode ser autorizada pelo gerente da Unidade, desde que compatível com o manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo Órgão Gestor.

§ 3.º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá o disposto na legislação sobre fauna e nas normas regulamentares específicas.

Art. 21. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS é uma área natural que abriga comunidade tradicionais, cuja existência se baseia em sistemas sustentáveis de utilização dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais, e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1.º A RDS tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e manejo dos recursos naturais pelas comunidades tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o saber e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por essas populações.

§ 2.º A RDS é de domínio público, podendo as áreas particulares incluídas em seus limites ser desapropriadas, na forma da lei, quando ocorram conflitos entre o proprietário e comunidades ou entre proprietários e Poder Público, desrespeito, por parte do proprietário, às normas do Plano de Gestão ou normas regulamentares, ou, ainda, na ocorrência de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas, que ensejem restrição de uso.

§ 3.º O uso das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais será regulado de acordo com o disposto no artigo 75 desta lei.

§ 4.º As atividades desenvolvidas em RDS obedecerão à seguinte disciplina:

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Gestão da área;

II - o Plano de Gestão da RDS, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade, deve considerar o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação, e definir as zonas de proteção integral, de uso sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos;

III - é admitido o manejo de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Gestão da área;

IV - todas as modalidades de pesca, exceto a de subsistência, somente poderão ser exercidas mediante aprovação de projetos específicos pelo Conselho Deliberativo da RDS.

Art. 22. A Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável - RPDS é uma área privada, criada voluntariamente pelo proprietário e gravada com perpetuidade, podendo ou não conter população usuária, com o objetivo de promover a conservação da natureza e o desenvolvimento sustentável por meio do uso direto dos recursos naturais.

§ 1.º A instituição e o funcionamento de RPDS respeitarão o seguinte regramento:

I - o gravame de que trata o caput constará de Termo de Compromisso assinado pelo proprietário perante o órgão ambiental, que certificará a existência de interesse público, e será́ averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis;

II - o Plano de Gestão definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e, se possível, corredores ecológicos;

III - visando à compatibilização de permanência e usos, será́ firmado termo de compromisso entre o proprietário e as comunidades tradicionais bem como com a população usuária;

IV - a RPDS pode se sobrepor à APA.

§ 2.º Durante todo o processo de criação da RPDS, o Órgão Gestor deverá avaliar, para efeito da análise de viabilidade da sua proposta de criação, a existência de conflitos entre o proprietário e as populações locais residentes, inclusive na área de entorno, capazes de impossibilitar a criação da Unidade.

Art. 23. A Estrada Parque pode abranger áreas de domínio público ou privado e sua criação, e compreenderá o leito de parte ou totalidade de uma estrada, as faixas de servidão administrativa de notável valor panorâmico, cultural ou recreativo, ou de importância para preservação dos seres vivos, e pressupõe:

I - expressiva beleza cênica, florística e importância faunística;

II - ocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;

III - existência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.

§ 1.º O Órgão Gestor articular-se-á́ com os órgãos de transporte e turismo para a criação e a administração de Estrada Parque.

§ 2.º O Poder Público incentivará o turismo sustentável e a educação ambiental ao longo da Estrada Parque.

§ 3.º Constituem objetivos básicos de manejo em Estrada Parque:

I - promover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades tradicionais;

II - assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural;

III - fixar normas de uso e ocupação do solo;

IV - prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo;

V - a implantação de efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural nela existentes, a fim de regular os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.

Art. 24. Na faixa marginal da Estrada Parque, respeitados os princípios legais que regem o exercício do direito de propriedade, não será́ permitido:

I - o exercício de atividades:

a) que ameacem a fauna e a flora da região;

b) que provoquem erosão dos solos e assoreamento das coleções hídricas;

II - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem previa manifestação do Órgão Gestor;

III - o lançamento de detritos ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como o abandono de lixo de qualquer natureza;

IV - a prática de queimadas e desmatamentos, sem previa autorização do órgão ambiental competente;

V - o tráfego de veículos automotores em alta velocidade e produção elevada de ruídos, bem como peso superior ao permitido.

Art. 25. O Rio Cênico possui forma de faixas lineares em áreas de domínio público ou privado, compreendendo a totalidade ou parte de um rio com notável valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo em seus limites o leito e todas as terras adjacentes, públicas ou privadas, essenciais para a sua integridade paisagística e ecossistêmica.

§ 1.º O Órgão Gestor articular-se-á́ com a Capitania dos Portos e com os órgãos de transporte e turismo para a criação e a administração do Rio Cênico.

§ 2.º O Poder Público incentivará o turismo sustentável e a educação ambiental ao longo do Rio Cênico.

§ 3.º São requisitos para a criação do Rio Cênico:

I - expressiva beleza cênica;

II - ocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;

III - existência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.

§ 4.º Constituem objetivos básicos de manejo do rio cênico:

I - promover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades tradicionais.

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - a implantação de efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção aos recursos hídricos, patrimônio cultural e natural nele existentes, a fim de regular, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto em outras normas aplicáveis, não será́ permitido ao longo do Rio Cênico:

I - o exercício de atividades que provoquem poluição e assoreamento das coleções hídricas ou ameacem a fauna e flora da região;

II - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem previa manifestação do Órgão Gestor;

III - o lançamento de detritos, combustíveis ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como o abandono de lixo de qualquer natureza.

Art. 27. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações, podendo ser composta por Unidades de Conservação, Zonas de Amortecimento e Corredores Ecológicos.

Parágrafo único. A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo e pelos Comitês Regionais, formados de representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme o disposto em Regulamento e no ato de constituição da Unidade.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 28. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público, do qual devem constar a categoria de manejo, os objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área devidamente georeferenciado, o Órgão Gestor, e, quando for o caso, a indicação da presença da comunidade tradicional.

Parágrafo único. A criação e o funcionamento das Unidades de Conservação devem obediência aos seguintes critérios:

I - deve ser precedida de estudos técnicos compreendendo a caracterização ambiental, socioeconômica, fundiária e consulta pública que embasem sua criação e permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade;

II - no processo de consulta pública de que trata o inciso anterior, não exigida na criação de ESEC, REBIO, RPPN e RPDS, o Poder Público é obrigado a fornecer informações acessíveis e em linguagem adequada à população local e a outras partes interessadas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da referida consulta; III - as Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos incisos anteriores;

IV - a ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no inciso I deste artigo;

V - a desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação, bem como a transformação de uma Unidade do grupo de Proteção Integral em Uso Sustentável dependem de lei específica e de consulta pública; VI - serão consideradas áreas prioritárias para criação de Unidades de Conservação, aquelas:

a) previstas pela Constituição Estadual;

b) indicadas por estudos técnicos ou científicos reconhecidos oficialmente;

c) que contiverem ecossistemas raros ou em iminente perigo de eliminação ou degradação,

d) que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no SEUC;

e) onde ocorram espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;

f) necessárias à proteção de recursos hídricos ou à formação de corredores ecológicos;

g) onde vivam comunidades tradicionais necessitando medidas de proteção e reconhecimento dos valores e culturas locais.

Art. 29. Quando da realização de estudos com vistas à criação de Unidade de Conservação, o Poder Público poderá́, respeitando as atividades econômicas já́ licenciadas ou regularmente autorizadas, limitar temporariamente o exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1.º Não serão permitidas, em qualquer hipótese, durante o tempo em que vigorar a limitação administrativa, a autorização ou realização de atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2.º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de até́ 12 (doze) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Art. 30. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das Unidades de Conservação.

Art. 31. As Unidades de Conservação, exceto APA, RPPN, RPDS, Rio Cênico e Estrada Parque devem possuir Zona de Amortecimento e, quando possível, integrar-se a Corredores Ecológicos e Mosaicos.

§ 1.º No caso da inexistência da definição da Zona de Amortecimento no ato de criação, deve ser considerada uma faixa de 10 km (dez quilômetros), a partir do perímetro da Unidade de Conservação, para fins de licenciamento ambiental, observadas as fronteiras estaduais.

§ 2.º Os limites da Zona de Amortecimento e as respectivas normas de que trata o parágrafo anterior deverão ser definidos no ato de criação da Unidade ou, posteriormente, em seu Plano de Gestão.

Art. 32. Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas, contiguas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, poderá́ ser constituído um Mosaico visando a otimização da gestão.

§ 1.º A viabilidade da gestão do conjunto será avaliada pelo Órgão Central e deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a conservação da diversidade biológica e da sócio-diversidade, a valorização dos serviços ambientais, os recursos ambientais e produtos florestais e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

§ 2.º Cada Mosaico deverá dispor de um Conselho Consultivo, devendo o Regulamento desta lei dispor sobre a forma de gestão integrada do conjunto das Unidades formadoras de mosaicos e da composição do seu Conselho.

Art. 33. As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Gestão, elaborado no prazo de cinco anos a partir do ato de criação da Unidade, não sendo permitidas atividades ou modalidades de utilização não contempladas no respectivo Plano ou em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação.

§ 1.º São características obrigatórias do Plano de Gestão:

I - abranger a área da Unidade de Conservação, sua Zona de Amortecimento e os corredores ecológicos, quando houver, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à realidade econômica e social do entorno, definindo prioridades de pesquisa, as ameaças e riscos, a estratégia de relacionamento com a comunidade tradicional e população usuária, bem como o sistema de gestão administrativa da Unidade;

II - ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar e deverá estar embasado no conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento das comunidades;

III - considerar as particularidades de cada Unidade e as ações emergenciais, devendo conter diretrizes de cunho jurídico, fundiário, administrativo, ambiental e de atividades socioeconômico-culturais no âmbito dos seus programas de manejo, adequadas a cada categoria, bem como ao seu zoneamento;

IV - em sua elaboração, atualização e implementação, será assegurada a ampla participação popular dos diferentes segmentos sociais, devendo o mesmo ter ampla publicidade em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada.

§ 2.º Até que seja elaborado o Plano de Gestão, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação:

I - de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, permitindo-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades econômicas, sociais e culturais;

II - de Uso Sustentável devem se limitar àquelas destinadas a assegurar às comunidades tradicionais e população usuária as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades econômicas, sociais e culturais.

§ 3.º Do zoneamento devem constar as zonas características, áreas ou setores peculiares à gestão da Unidade de Conservação, usos, manejos e normas específicas, com o propósito de indicar os meios e as condições para que os objetivos da Unidade possam ser alcançados de forma eficaz e integrados à sua região.

§ 4.º No caso das APA, RESEX e RDS, o Plano de Gestão será́ avaliado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade.

§ 5.º A solicitação de licenciamento ambiental na Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento, anterior à aprovação do Plano de Gestão, depende de aprovação do Órgão Gestor, ouvido o Conselho Gestor da Unidade, e deve considerar o princípio da prevenção e da precaução, devendo ser compatível com os objetivos da Unidade de Conservação.

Art. 34. O Órgão Gestor, em conjunto com o Órgão de Fiscalização, proporá́ a regulamentação das atividades das diferentes modalidades de pesca nas Unidades de Conservação em observância à legislação especifica.

Art. 35. É proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não autóctones, excetuando-se:

I - a Área de Proteção Ambiental;

II - a Floresta Estadual;

III - a Reserva Extrativista;

IV - a Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

V - a Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável;

VI - animais e plantas necessários à gestão e às atividades das demais categorias de Unidades de Conservação, de acordo com o disposto em Regulamento e no Plano de Gestão da Unidade.

Parágrafo único. Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da Unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Gestão.

CAPÍTULO V

CONSELHOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 36. Cada Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral disporá́ de um Conselho Consultivo, presidido pelo representante do Órgão Gestor e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, pelos proprietários em Refúgio de Vida Silvestre, Monumento Natural e, quando for o caso, de ocupantes não indenizados nem realocados, conforme o disposto em Regulamento e no ato de criação da Unidade.

Art. 37. Serão instituídos Conselhos Deliberativos ou Consultivos para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, observada a seguinte disciplina:

I - excetuadas as RPPN e as RPDS, os Conselhos serão presididos pelo representante do Órgão Gestor;

II - a Área de Proteção Ambiental disporá́ de um Conselho Deliberativo presidido pelo representante do Órgão Gestor e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispuser o Regulamento desta lei;

III - a Floresta Estadual disporá́ de um Conselho Consultivo, presidido pelo representante do Órgão Gestor e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das comunidades tradicionais e da população usuária, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão da Floresta Estadual ou Municipal;

IV - a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável serão geridas por Conselhos Deliberativos, presididos pelo representante do Órgão Gestor e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, das comunidades tradicionais e população usuária na área, conforme se dispuser em Regulamento e no ato de criação da Unidade;

V - a Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Particular do Patrimônio Natural disporão de Conselhos Consultivos presididos pelo proprietário da área ou seu representante legal, tendo dentre seus integrantes representantes da comunidade tradicional, quando houver, e da população usuária;

VI - a Estrada Parque será́ gerida por um Conselho Deliberativo, constituído de representantes do Órgão Gestor, dos órgãos de transportes e turismo, bem como dos proprietários, se houver, e de associações da sociedade civil;

VII - o Rio Cênico será́ gerido por um Conselho Deliberativo, constituído de representantes do Órgão Gestor, do órgão de turismo, de organismos públicos com competência na área, bem como dos proprietários, se houver, e associações da sociedade civil.

Art. 38. Os Conselhos terão número variável de integrantes, atendendo às especificidades de cada Unidade de Conservação, sendo sua composição preferencialmente paritárias, contemplando a representação de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, comunidades tradicionais e população usuária, respeitando-se os seguintes princípios:

I - a representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis de Governo e órgãos de áreas afins, de acordo com as peculiaridades da Unidade de Conservação, tais como pesquisa científica, educação, saúde, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia, povos indígenas, assentamentos agrícolas e outros;

II - a representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e as organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da Unidade, as comunidades tradicionais e a população usuária, proprietários de imóveis no interior da Unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - o mandato do Conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público;

IV - a reunião do Conselho da Unidade de Conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação pelo Órgão Gestor, e realizada em local acessível aos interessados.

Art. 39. Excetuadas as RPPN e as RPDS, compete ao Órgão Gestor das Unidades de Conservação:

I - convocar o Conselho:

a) para reuniões ordinárias, com antecedência mínima de trinta dias;

b) para reuniões extraordinárias com prazo de antecedência a ser definido no regimento interno do conselho de cada Unidade;

II - prestar apoio à participação dos Conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. O apoio do Órgão Gestor não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações ou instituições.

Art. 40. Compete aos Conselhos de Unidades de Conservação:

I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua criação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Gestão da Unidade de Conservação, e aprová-lo, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais Unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade;

V - avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo Órgão Gestor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

VI - opinar, no caso de Conselho Consultivo, ou ratificar, no caso de Conselho Deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com organização da sociedade civil ou convênios com órgãos ou entidades públicas, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade de Conservação;

VII - acompanhar as parcerias e gestão compartilhada, bem como recomendar rescisões, quando constatado descumprimento dos acordos;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua Zona de Amortecimento, Mosaicos ou Corredores Ecológicos;

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de Conselhos Consultivos, o regimento será́ aprovado pelo respectivo Órgão Gestor.

Art. 41. As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil com objetivos afins aos seus, e com órgãos municipais do meio ambiente, de modo que o Município tenha efetiva participação na Unidade de Conservação, mediante instrumento de co-gestão possível de ser firmado com o Órgão Gestor, sem prejuízo de outras parcerias.

CAPÍTULO VI

DAS PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 42. A execução de pesquisa científica em todas as Unidades de Proteção Integral é incentivada e depende de autorização previa do Órgão Gestor da Unidade, estando sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas, bem como àquelas previstas em legislação específica.

Art. 43. A execução de pesquisa cientifica nas Unidades de Uso Sustentável é incentivada e depende de autorização ou licença prévia do Órgão Gestor, devendo ser voltada à conservação da natureza, à melhor relação da população usuária com seu meio e à educação ambiental, observando-se as condições e restrições por ele estabelecidas, bem como àquelas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não exime o interessado de outras autorizações porventura exigíveis.

Art. 44. Nas reservas particulares e nas áreas privadas inseridas nas Unidades de Conservação, a autorização ou licença não dispensa a obtenção da anuência do proprietário ou do seu representante legal.

Art. 45. Os órgãos gestores articular-se-ão com a comunidade cientifica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das Unidades de Conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das comunidades tradicionais.

§ 1.º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação não podem por em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2.º O Órgão Central pode transferir para as instituições de pesquisa, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas Unidades de Conservação.

§ 3.º As pesquisas em Unidades de Conservação devem ter regulação específica, definida pelo Órgão Gestor.

Art. 46. O Órgão Gestor, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta lei e em regulamentação específica.

Art. 47. O Órgão Central elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território amazonense.

Parágrafo único. O Órgão Central incentivará os órgãos municipais competentes a elaborarem relações equivalentes, abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 48. As concessões de serviços serão permitidas na Unidade de Conservação que tenha Plano de Gestão aprovado, devendo estar de acordo com as atividades nele previstas.

Art. 49. Os recursos financeiros provenientes das concessões da Unidade de Conservação serão utilizados em sua implantação e gestão, bem como de outras Unidades do SEUC e de suas respectivas áreas de entorno.

§ 1.º Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão alocados prioritariamente no Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, para viabilização do Programa Bolsa Floresta e demais programas de conservação ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação concedente e sua área de entorno.

§ 1.º Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão alocados prioritariamente em programas de conservação ambiental em Unidade de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 13 de novembro de 2007.)

§ 2.º A forma de aplicação dos recursos financeiros oriundos de concessão será́ definida conjuntamente pelo Órgão Central, Órgão Gestor e conselho da Unidade.

§ 3.º Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidades e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC e, havendo ainda excedente adicional, os recursos poderão ser alocados para aplicação fiduciária junto ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3.º Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidade e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 13 de novembro de 2007.)

Art. 50. A comercialização de produtos florestais, subprodutos, recursos ambientais e o aproveitamento econômico de serviços ambientais e outros serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da imagem de Unidade de Conservação, exceto APA, RPPN e RPDS, dependerá de prévia autorização do Órgão Gestor e sujeitará o contratado ou o comprador a pagamento, conforme disposto em regulamentação específica.

§ 1.º A utilização do nome da Unidade de Conservação, da logomarca da Unidade de Conservação, do Órgão Gestor e do Governo do Amazonas, em produtos comerciais, sujeitará o usuário a pagamento, conforme contrato específico.

§ 2.º A utilização de logomarca ou selos públicos em placas de sinalização e em qualquer meio de divulgação de RPPN e RPDS deverá respeitar os critérios definidos pelo órgão estadual competente.

§ 3.º No caso do pagamento por serviços ambientais, recursos ambientais, produtos ambientais e produtos florestais, a aplicação na respectiva Unidade de Conservação será́ feita em parcela não inferior a 50% (cinquenta por cento) do arrecadado, e o restante será́ aplicado nas demais Unidades de Conservação e em atividades de implantação do SEUC, incluindo Zonas de Amortecimento, conforme determinação do seu Órgão Gestor sempre respeitando o disposto no § 1.º do artigo 49 desta lei.

§ 4.º Nos procedimentos licitatórios, o Órgão Gestor fica autorizado a incluir critérios que atendam as diretrizes e normas da lei de Mudanças Climáticas.

Art. 51. O Órgão Central promoverá a sistematização de informações, a identificação de opções comerciais e de fontes de obtenção de recursos financeiros para aplicação nas Unidades de Conservação, podendo receber recursos ou doações de qualquer natureza, mediante parcerias com entidades e instituições públicas e privadas, internacionais, nacionais, estaduais, interestaduais e municipais, com ou sem encargos, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem colaborar com conservação dos recursos naturais.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao Órgão Gestor, destinando-se, dentre outras finalidades vinculadas à natureza da Unidade, à regularização fundiária, implementação, gestão, fiscalização, manutenção e melhoria da qualidade de vida das populações locais.

Art. 52. Os recursos obtidos pelas Unidades de Conservação mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços ambientais e outros serviços, produtos florestais, recursos ambientais, pagamento de multas por infrações ambientais e atividades da própria Unidade serão recolhidos em conta específica e aplicados nas próprias Unidades de Conservação, de acordo com critérios a serem fixados em Regulamento, observados os critérios definidos nesta lei.

Art. 53. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento nos estudos de impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto nesta lei e em seu Regulamento, observados os seguintes critérios:

I - o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para a finalidade estipulada no caput não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento;

II - ao Órgão Gestor compete definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental - EIA e no Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e ouvido o empreendedor, podendo ser contemplada, inclusive, a criação de novas Unidades de Conservação. § 1.º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento, o licenciamento somente poderá́ ser concedido mediante autorização do órgão gestor, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

§ 2.º A solicitação de licenciamento ambiental em Unidade de Conservação e Zona de Amortecimento deve ser dirigida ao Órgão de Fiscalização, que a fará instruir com manifestação do Órgão Gestor.

§ 3.º Concluído o procedimento de licenciamento ambiental, o Órgão de Fiscalização comunicará o resultado ao Órgão Gestor.

Art. 54. Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente.

§ 1.º Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.

§ 2.º Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.

§ 3.º Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 55. As concessões florestais poderão ser efetuadas nas Florestas Estaduais, observados os requisitos estabelecidos na lei de Gestão de Florestas Públicas, a apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável e as demais exigências da legislação específica.

Art. 56. A instalação de redes de abastecimento de agua, esgoto, energia e infraestrutura em geral, em Unidades de Conservação onde esses equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua gestão, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. A condição estabelecida no caput também se aplica à Zona de Amortecimento, bem como às áreas de propriedade privada ainda não indenizadas inseridas nos limites dessas Unidades.

Art. 57. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou que faça uso de recursos hídricos protegidos por uma Unidade de Conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da Unidade, de acordo com o disposto na legislação estadual de Recursos Hídricos.

Art. 58. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma Unidade de Conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da Unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 59. As atividades de proteção e fiscalização das Unidades de Conservação tem como objetivos específicos prevenir, coibir e impedir:

I - os atos que tenham como consequência a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna, alteração dos ecossistemas, acesso aos recursos genéticos, sem a devida autorização;

II - as ações que dificultem ou impeçam a regeneração natural de áreas degradadas e a perda da diversidade biológica;

III - a realização de quaisquer obras e atividades sem a licença ou autorização exigida na forma da lei;

IV - a perturbação da ordem nos locais de visitação pública das Unidades de Conservação;

V - a destruição ou dano de imóveis, materiais e equipamentos próprios da Unidade;

VI - a realização de quaisquer atividades que perturbem a harmonia da natureza, inclusive nas Zonas de Amortecimento;

VII - qualquer ameaça ou agressão aos seus usuários.

§ 1.º Compete ao Órgão de Fiscalização controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras nas Unidades de Conservação, aplicando as correspondentes sanções administrativas, bem como efetivar a cobrança dos valores arrecadados pela aplicação das multas previstas no artigo 67 desta lei.

§ 2.º A ação do Órgão de Fiscalização terá́ o reforço, quando necessário, da ação policial e demais órgãos públicos afins.

Art. 60. O Poder Público fiscalizará todas as Unidades de Conservação, em observância às normas em vigor, através de agentes de fiscalização ou outros profissionais do Órgão de Fiscalização, credenciados para tal função, em integração com os organismos a fins, e com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 61. O Órgão Gestor poderá́ implementar programas de:

I - proteção adicionais com participação de agentes ambientais voluntários, sem poder de polícia, para realizar a vigilância e monitoramento ambiental das Unidades de Conservação;

II - monitoramento ambiental, com participação de monitores da diversidade biológica, visando o controle do uso dos recursos naturais na Unidade de Conservação.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 62. A ação ou omissão de pessoa física ou jurídica que importe inobservância aos preceitos desta lei e de sua regulamentação, ou de que resulte dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação, bem como às suas instalações, à Zona de Amortecimento e corredores ecológicos, sujeita o infrator às penalidades definidas nesta lei, sem prejuízo de outras normas também aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.

Art. 63. Sem prejuízo da aplicação das penalidades criminais, as infrações administrativas serão punidas, com as seguintes sanções, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - advertência - aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo;

II - multa simples - aplicada sempre que o infrator, agindo com negligencia ou dolo:

a) deixar de sanar irregularidades pelas quais tenha sido advertido, no prazo assinalado por Órgão de Fiscalização;

b) opuser embaraço à ação do Órgão de Fiscalização;

III - multa diária - aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra - determinada pela autoridade do Órgão de Fiscalização, a partir da efetiva constatação pelo agente atuante da ilegalidade da obra ou gravidade do dano decorrente da infração;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos - aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, são constituídas por:

a) suspensão de registro, licença, concessão, permissão ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença, concessão, permissão ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

XI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até́ três anos.

XII - reparação dos danos causados - constitui obrigação do infrator, independentemente da existência de culpa, a reparação do dano causado às Unidades de Conservação por sua ação ou omissão.

§ 1.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2.º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ouvidos os Órgãos de Fiscalização e Gestor.

§ 3.º Na apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão lavrados Termos próprios, cuja cópia será́ encaminhada ao Ministério Público Estadual, obedecendo ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas e instituições científicas desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo, o órgão atuante conceder termo de depósito doméstico provisório de animais silvestres;

III - os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou privadas com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, e, no caso de produtos e subprodutos não aproveitáveis, serão destruídos;

IV - a madeira apreendida oriunda de Unidade de Conservação poderá́ ter utilização imediata pelo Órgão Gestor;

V - nos casos onde a destinação imediata não for possível a madeira deverá sofrer uma avaliação de mercado que será́ atrelada a responsabilidade do depositário;

VI - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação a critério do órgão ambiental;

VII - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração caso tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão utilizados ou doados a estas, após prévia avaliação do Órgão de Fiscalização ou outro órgão responsável pela apreensão, desde que não sejam reclamados no prazo de 15 (quinze) dias;

VIII - tratando-se de apreensão de substancias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo Órgão de Fiscalização ou outro órgão competente e correrão às expensas do infrator;

IX - os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, a critério da autoridade competente;

X - é vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização do Órgão de Fiscalização.

§ 4.º As sanções indicadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

Art. 64. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 65. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá́ seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

Art. 66. Os agentes de fiscalização, no exercício do poder de polícia e portando sua identificação funcional, autuarão os infratores nas Unidades de Conservação, aplicando as penalidades previstas nos artigos 63 e 67 desta lei.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES SUJEITAS A MULTA E DA FIXAÇÃO DE SEUS VALORES

Art. 67. Constituem infrações ambientais as ações a seguir especificadas, cujo cometimento sujeita o infrator ao pagamento de multas, nos valores fixados em cada caso:

I - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, em Unidades de Conservação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade, com acréscimo, por exemplar excedente, de:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas do Estado do Amazonas ou do Anexo I da Convenção sobre o Comercio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, da Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçadas de Extinção ou do Anexo II da CITES.

II - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior:

a) quem impede, nas Unidades de Conservação, a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

b) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural nas Unidades de Conservação; ou

c) quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de Unidades de Conservação sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

III - introduzir espécime animal na Unidade de Conservação sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo, por exemplar excedente, de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas do Estado do Amazonas ou do Anexo I da CITES;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, da Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçadas de Extinção ou do Anexo II da CITES;

IV - coletar material zoológico, em Unidade de Conservação, para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo, por exemplar excedente, de:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Oficial de Espécies ameaçadas do Estado do Amazonas ou do Anexo I da CITES;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, da Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçadas de Extinção ou do Anexo II da CITES;

V - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior:

a) quem utiliza, para fins comerciais ou esportivos, as autorizações ou licenças concedidas para fins científicos;

b) a instituição cientifica que deixar de cumprir as exigências contidas na autorização concedida;

VI - comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre em Unidades de Conservação sem a devida autorização ou licença expedida na forma da lei - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedente; VII - provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, ou águas jurisdicionais das Unidades de Conservação - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VIII - pescar em período e local no qual a pesca seja proibida - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria;

IX - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior quem, nas Unidades de Conservação:

a) pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

b) pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

d) não observar os acordos de pesca ou agir em desacordo com as suas regras;

X - pescar, em Unidade de Conservação:

a) utilizando explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou usando outro qualquer meio proibido pela autoridade competente - Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria;

b) pescar, em Unidade de Conservação, sem autorização do órgão ambiental competente ou em inobservância ao descrito no Plano de Gestão, Plano de Manejo ou acordo de pesca - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

XI - desmatar, explorar economicamente, destruir ou danificar floresta, plantada ou nativa, em Unidades de Conservação, sem autorização do órgão competente - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare, fração ou atividade capaz de sequestrar duas vezes o volume de carbono emitido, a critério do Órgão de Fiscalização;

XII - cortar árvores em Unidades de Conservação, sem permissão da autoridade competente - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico;

XIII - utilizar motosserra em Unidade de Conservação sem licença ou registro da autoridade competente - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

XIV - causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às Zonas de Amortecimento, independentemente de sua localização - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

XV - provocar incêndio em Unidade de Conservação - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare ou fração;

XVI - fazer uso de fogo em áreas agropastoris das Unidades de Conservação sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração;

XVII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nas Unidades de Conservação - Multa de R$300,00 (trezentos reais) por hectare ou fração;

XVIII - entrar em Unidade de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente - Advertência e, em caso de não atendimento, Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

XIX - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora nas Unidades de Conservação - Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou multa diária;

XX - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, exceto garimpagem, em Unidade de Conservação sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por metro cúbico, hectare ou fração;

XXI - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente; XXII - garimpar em Unidade de Conservação sem a devida autorização ou licença expedida no forma da lei - Multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - nas situações do inciso I:

a) são considerados espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo no território estadual;

b) no caso de guarda doméstica, por parte de família legitimamente residente na Unidade, de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2.º do artigo 29 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II - na hipótese do inciso IV do caput, exclui-se o corte de árvores para atendimento doméstico da população residente, praticado nas áreas previstas no Plano de Gestão da Unidade;

III - a multa não será aplicada, na hipótese do inciso XI do caput, quando a conduta for necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família;

IV - na hipótese de impedimento ou dificuldade à regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação, prevista no inciso XVII, quando a atividade envolver supressão da vegetação, será́ aplicada, cumulativamente, a penalidade prevista no inciso XIX do caput deste artigo.

Art. 68. As multas terão por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

§ 1.º Ao lavrar o auto de infração o agente atuante indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator.

§ 2.º O Órgão de Fiscalização ou outra autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto nos incisos do parágrafo anterior.

Art. 69. Reverterão ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, instituído por lei específica, a totalidade dos valores arrecadados por multas decorrentes de infrações em Unidades de Conservação para aplicação nas Unidades de Conservação.

Art. 69. (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 13 de novembro de 2007.)

Art. 70. As multas previstas nesta lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, pessoa física ou jurídica, por Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, aprovado pelo Órgão de Fiscalização, obriga-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1.º O TACA a que se refere este artigo destinar-se-á́, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão de Fiscalização, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá́ variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - apresentação de projeto técnico com descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, não poderão ser superior ao valor do investimento previsto;

V - casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2.º Considera-se rescindido de pleno direito o TACA, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou força maior.

§ 3.º A formalização do TACA respeitará as seguintes regras:

I - deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento;

II - o requerimento de celebração do TACA conterá́ as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do Plano;

III - sob pena de ineficácia, o TACA deverá ser publicado no órgão oficial competente, sob a forma de extrato;

IV - o Órgão de Fiscalização pode dispensar o infrator de apresentação de Projeto Técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir;

V - cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor, atualizado monetariamente;

VI - na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será́ proporcional ao dano não reparado.

VII - os valores apurados na forma do inciso anterior, serão recolhidos, no prazo de cinco dias do recebimento da notificação, em conta bancária específica administrada pelo Órgão Gestor das Unidades de Conservação.

CAPÍTULO IX

DO ORDENAMENTO FUNDIÁRIO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 71. As comunidades tradicionais e outras, residentes em Unidades de Conservação nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

§ 1.º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações a serem realocadas.

§ 2.º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações residentes com os objetivos da Unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo de permanência e suas condições serão objeto de Regulamento.

Art. 72. O Poder Público promoverá o levantamento das terras devolutas do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza.

Art. 73. Quando da implantação de Unidade de Conservação, o Órgão Gestor deverá priorizar a destinação de recursos financeiros para a desapropriação necessária à regularização fundiária.

§ 1.º Somente fará jus a indenização o legitimo proprietário, cujo título de domínio apresente cadeia dominial até a origem, e os limites georeferenciados da propriedade a ser desapropriada.

§ 2.º Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das Unidades de Conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - as expectativas de ganhos e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da Unidade.

Art. 74. Visando à ordenação fundiária das Unidades de Conservação de domínio público, o Órgão Central identificará fontes de obtenção de recursos, podendo fazer uso dos mecanismos a seguir especificados, cuja utilização obedecerá ao disposto na legislação específica:

I - dação em pagamento - mediante recebimento de propriedade decorrente de extinção de uma obrigação em que o Poder Público credor consente em receber do devedor outro bem não representado em espécie, em substituição ao que lhe era devido;

II - reserva legal: o proprietário rural poderá́ ser desonerado da obrigação de averbação da reserva legal mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Estadual, Floresta, RESEX, RDS, REBIO, ou ESEC pendente de regularização fundiária;

III - compensação ambiental, nos termos do artigo 49 desta lei;

IV - projetos específicos governamentais e não-governamentais de regularização fundiária;

V - desapropriação judicial das propriedades particulares no interior das Unidades de Conservação, com recursos orçamentários previstos para pagamento de desapropriação das terras e indenização das benfeitorias;

VI - recursos oriundos das concessões de produtos e serviços ambientais das Unidades de Conservação, nos termos do artigo 50 desta lei;

VII - recursos provenientes do regime de compensação ambiental;

VIII - recursos provenientes da arrecadação de multas por infrações administrativas.

Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá́ promover permuta de propriedades dentro de Unidades de Conservação por áreas públicas estaduais já devidamente arrecadadas.

Art. 75. O Poder Público, com base em condicionantes socioambientais definidas no seu Plano de Gestão, regularizará a posse de comunidades tradicionais sobre as áreas por elas ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, constituídas em RESEX, RDS e Floresta, por meio do contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

§ 1.º O CDRU, baseado no inciso XX do artigo 28 da Constituição do Amazonas, será́ instituído sobre os imóveis dominicais estaduais nas Unidades de Conservação citadas no caput, como direito real resolúvel, a título gratuito, por tempo certo, visando o atendimento de suas finalidades socioambientais.

§ 2.º O CDRU será́ firmado entre o órgão estadual fundiário, ouvido o Órgão Gestor, e as associações representantes das comunidades tradicionais ou, quando necessário, poderá́ ser firmado individualmente.

§ 3.º Nas áreas de domínio da União situadas em Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, com presença de comunidades tradicionais, o Órgão Gestor solicitará a CDRU ao órgão fundiário federal.

Art. 76. A comunidade tradicional que tenha a posse e o uso das áreas na RESEX, RDS e Floresta assegurados pelo contrato de concessão de direito real de uso deverá participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da Unidade de Conservação, de acordo com a legislação aplicável e o disposto no respectivo Plano de Gestão, sendo-lhe vedado:

I - o uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitat;

II - a prática de atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas em área superior a 10% (dez por cento) da Unidade de Conservação;

III - a titularidade imobiliária ou a preferência em sua aquisição;

IV - o acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento e bioprospecção, sem a autorização do órgão competente;

V - o uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. O Órgão Central organizará e manterá́ um Cadastro Estadual das Unidades de Conservação do Estado e dos seus Municípios, bem como efetuará o cadastramento de entidades não-governamentais de proteção ao Meio Ambiente, com a colaboração dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e das organizações civis.

§ 1.º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação a que se refere este artigo conterá́ os dados principais de cada Unidade, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

§ 2.º O Órgão Central divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação.

Art. 78. O Poder Executivo Estadual fará publicar, bienalmente, por intermédio do Órgão Central do SEUC, relatório de avaliação global da efetividade da gestão das Unidades de Conservação do Estado.

Art. 79. Os produtos cartográficos oficiais do Estado devem, sempre que possível, indicar as áreas que compõem o SEUC.

Art. 80. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e as demais categorias de Unidades de Conservação criadas anteriormente a esta lei deverão adequar-se às novas normas vigentes.

Art. 81. Os órgãos responsáveis pela execução das políticas ambiental, fundiária e indigenista deverão propor, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta lei, as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais sobreposições entre terras indígenas, projetos de assentamento e Unidades de Conservação.

Parágrafo único. É assegurada a participação dos órgãos públicos, da sociedade civil organizada e das comunidades interessadas, na realização dos estudos com vistas à formalização da proposta de que trata o caput deste artigo.

Art. 82. Os valores das multas estabelecidos por esta lei serão corrigidos, anualmente, com base na variação da taxa Selic.

Art. 83. Esta lei será́ regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de junho de 2007.

LEI COMPLEMENTAR N.º 53, DE 05 DE JUNHO DE 2007

REGULAMENTA o inciso V do artigo 230 e o § 1.º do artigo 231 da Constituição Estadual, institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC, dispondo sobre infrações e penalidades e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta lei institui o SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO – SEDUC, estabelecendo critérios e normas para a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação, bem como as infrações cometidas em seu âmbito e as respectivas penalidades.

Art. 2.º Para fins desta lei, considera-se:

I - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO – o espaço territorial com características naturais relevantes e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação in situ e de desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais, com limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

II - CONSERVAÇÃO IN SITU – conservação de ecossistemas e habitat naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;

III - COMUNIDADE TRADICIONAL – um grupo rural culturalmente diferenciado, que se reconhece como tal, com formas próprias de organização social, e que utiliza os recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, com relevância para conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;

IV - ZONA DE AMORTECIMENTO – o entorno de uma Unidade de Conservação, com limites definidos quando de sua criação ou da elaboração do seu Plano de Gestão, de especial Importância para a conservação in situ, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a Unidade;

V - AGENTE AMBIENTAL VOLUNTÁRIO – a pessoa física sem atribuição de fiscalização, compromissada com a conservação da natureza, que atua como agente multiplicador na conscientização da população usuária, comunicando aos órgãos fiscalizadores a ocorrência de infrações na Unidade de Conservação e Zona de Amortecimento;

VI - MANEJO – ato de intervir sobre os recursos naturais que vise a assegurar a proteção e o uso sustentável da diversidade biológica e dos ecossistemas, com base em conhecimentos tradicionais, científicos e tecnológicos;

VII - USO SUSTENTÁVEL – manejo do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos naturais renováveis, dos processos e demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

VIII - CONSERVAÇÃO DA NATUREZA – o manejo da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, buscando otimizar os benefícios, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

IX - DIVERSIDADE BIOLÓGICA OU BIODIVERSIDADE – a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo dentre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

X - ZONEAMENTO – definição de setores ou zonas em uma Unidade de Conservação, a partir de estudos prévios, com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos de Unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;

XI - PLANO DE GESTÃO – documento técnico e gerencial, fundamentado nos objetivos da Unidade de Conservação, que estabelece o seu zoneamento, as normas que devem regular o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação da estrutura física necessária à gestão da Unidade;

XII - CONSESSÃO DE DIREITO REAL DE USO -contrato firmado entre o Poder Público e comunitário morador de reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável e florestal estadual, concedendo-lhe o direito de acesso à terra e aos recursos naturais nas áreas de uso comum de Unidade de Conservação, conforme o Zoneamento e as normas do Plano de Gestão;

XIII - CORREDOR ECOLÓGICO – porções de ecossistemas naturais ou seminaturais que fazem a conexão física entre áreas, principalmente áreas protegidas, possibilitando o fluxo gênico e o movimento dos seres vivos, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradas, bem como a manutenção de populações que demandam áreas com extensão maior do que aquela das Unidades individuais para sua sobrevivência;

XIV - ECOSSITEMA RARO – ambiente natural dotado de característica relevantes e pouco comuns, que o identifica como especificidade ou exclusividade de uma determinada região, ou ainda, que desempenha funções ambientais exclusivas;

XV - ESPÉCIE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO – espécie cuja população foi tão reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de proteção especiais para garantir sua recuperação e conservação;

XVI - ESPÉCIE ENDÊMICA – espécie nativa peculiar de uma região geográfica;

XVII - ESPÉCIE RARA – espécie com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável;

XVIII - ESTOQUE DE CARBONO – produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;

XIX - EXTRATIVISMO – sistema de exploração baseado na coleta e extração de recursos naturais;

XX - FISCAL AMBIENTAL – funcionário de órgão ambiental ou conveniado, com poder de polícia, designado para as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação ambiental, com competência para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo;

XXI - MOSAICO – conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, contíguas, próximas, sobrepostas, e de outras áreas protegidas públicas ou privadas, cuja gestão é feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, visando compatibilizar a presença da diversidade biológica, a valorização cultural e o desenvolvimento sustentável no contexto regional;

XXII - PLANO DE MANEJO DE RECURSOS NATURAIS – documentado técnico para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais a partir da utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, de fauna, flora e de outros recursos naturais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema;

XXIII - POPULAÇÃO USUÁRIA – comunidade tradicional, bem como pessoas físicas ou jurídicas que utilizam, direta ou indiretamente, os recursos naturais e serviços ambientais em conformidade com o Plano de Gestão e com as devidas autorizações da Unidade de Conservação e no seu entorno;

XXIV - PRESERVAÇÃO – conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção das espécies, habitat e ecossistemas a longo prazo, além da manutenção dos processos ecológicos;

XXV - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – um dos princípios do Direito Ambiental a ser invocado quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, considerando que a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental;

XXVI - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO – o conhecimento antecipado dos sérios danos que podem ser causados ao bem ambiental em determinada situação e a adoção de providências para evita-los, baseadas no nexo de causalidade cientificamente demonstrável entre uma ação e a concretização de prejuízos ao meio ambiente;

XXVII - PRODUTOS FLORESTAIS – produtos madeireiros e não madeireiros, colhidos ou processados pelo homem para desempenhar alguma função;

XXVIII - PRODUTO DA FAUNA – produtos de origem animal, capturados ou processados pelo homem para desempenhar alguma função;

XXIX - PRODUTO AMBIENTAL – produtos oriundos dos serviços ambientais, inclusive o carbono acumulado na biomassa e outros, associados ao uso e conservação dos ecossistemas;

XXX - PROTEÇÃO INTEGRAL – a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;

XXXI - USO INDIRETO – aquele que não envolve consumo, extrativismo, dano ou destruição dos recursos naturais, admitindo-se atividades de educação ambiental, ecoturismo e pesquisa científica;

XXXII - USO DIRETO – aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;

XXXIII - RECUPERAÇÃO – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXXIV - RESTAURAÇÃO – restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

XXXV - RECURSO AMBIENAL – a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

XXXVI - SERVIÇO AMBIENTAL – o armazenamento de estoques de carbono, o sequestro de carbono, a produção de gases, água, sua filtração e limpeza naturais, o equilíbrio do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a conservação do solo e a manutenção da vitalidade dos ecossistemas, a paisagem, o equilíbrio do ciclo climático, o conforto térmico, e outros processos que gerem benefícios decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais ou modificados pela ação humana.

CAPÍTULO II

SISTEMA ESTADUAL DE UNIDADES DECONSERVAÇÃO - SEUC

Art. 3.º O SISTEMA ESTADUAL DE UNIADES DE CONSERVAÇÃO – SEUC, instituído por esta lei, é composto pelo conjunto das Unidades de Conservação do Estado, dos seus Municípios e particulares, de acordo com o disposto nesta lei.

Art. 4.º O SEUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para manutenção da diversidade biológicas e dos recursos genéticos do Estado do Amazonas, considerados o seu território e as suas águas jurisdicionais;

II - proteger e evitar ameaças às espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção, nos âmbitos regional e estadual;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações locais, regionais e globais, especialmente das comunidades tradicionais;

V - promover a adoção dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais notáveis e pouco alteradas;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e histórico-cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar, econômica e socialmente, os serviços ambientais, os produtos florestais, produtos ambientais, produtos da fauna, em especial a biodiversidade, a manutenção dos processos hidrológicos, o sequestro e o armazenamento de carbono;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo sustentável;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de comunidades tradicionais, respeitando e valorizando seu etnoconhecimento e sua cultura e promovendo-as, social e economicamente.

Art. 5.º São diretrizes do SEUC as ações e atividades que:

I - assegurem que no conjunto das Unidades de Conservação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitat e ecossistemas do território estadual e de suas águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;

II - garantam mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e permanente atualização da Política Estadual de Unidades de Conservação;

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação;

IV - busquem apoio, cooperação e parcerias entre as esferas governamentais, as organizações da sociedade civil e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo sustentável, monitorando, manutenção e outras atividades de gestão das Unidades de Conservação;

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem Unidades de Conservação integrantes do Sistema Estadual;

VI - assegurem a sustentabilidade ambiental e econômica das Unidades de Conservação;

VII - permitam o uso das Unidades para a conservação in situ das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos;

VIII - assegurem que o processo de criação e de gestão das Unidades de Conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas públicas de terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;

IX - considerem as condições e necessidades das comunidades tradicionais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;

X - permitam às comunidades tradicionais, cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das Unidades de Conservação, meios de subsistência alternativos ou a justa indenização pelos recursos perdidos;

XI - promovam a adequada alocação dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as Unidades de Conservação possam ser geridas de forma eficaz a atendam aos seus objetivos;

XII - confiram às Unidades de Conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da gestão, autonomia administrativa e financeira;

XIII - protejam mosaicos e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, o uso sustentável dos recursos naturais e a restauração e recuperação dos ecossistemas;

XIV - conservem os modos de vida e sistemas de manejo das comunidades tradicionais, reconhecendo e valorizando o seu saber etnoecológico;

Art. 6.º A administração do SEUC será feita pelos organismos a seguir especificados, com as respectivas atribuições em relação ao sistema:

I - ÓRGÃO CENTRAL – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, mediante estabelecimento de normas de gestão e coordenação do processo de criação, implantação e reclassificação das Unidades de Conservação do Estado e prestação de assistência técnica aos moradores, podendo, por meio de convênios, contratos e outros ajustes específicos, compartilhar ou delegar suas atribuições;

II - ÓRGÃO SUPERVISOR – Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas – CEMMAAM, com atribuições consultivas e deliberativas de avaliar a implementação do Sistema;

III - ÓRGÃOS GESTORES – Centro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC, destinado ao estabelecimento de políticas e programas de gestão das Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, e os órgãos municipais, com a função de administrar, de forma direta ou indireta, todas as Unidades de Conservação do Estado e dos respectivos Municípios, de modo a assegurar a consolidação do SEUC;

IV - ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, e as Secretarias Municipais de Meio Ambiente, com a função de licenciar e fiscalizar atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, inclusive nas Unidades de Conservação e sua Zona de Amortecimento, aplicando as correspondentes sanções administrativas.

§ 1.º A gestão de Reserva Particular do Patrimônio Natural e da Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável será efetuada pelos seus respectivos proprietários, pessoais físicas ou jurídicas, ou seus representantes legais.

§ 2.º Os órgãos gestores de Unidades de Conservação deverão dispor de um quadro técnico mínimo, próprio ou em parceria, com vistas ao atendimento dos seus objetivos e ao cumprimento das ações de administração, fiscalização e outras compatíveis às atividades específicas, delimitadas nos respectivos Planos de Gestão.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 7.º As Unidades de Conservação integrantes do SEUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral – com o objetivo básico de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta lei;

II - Unidades de Uso Sustentável – com o objetivo básico de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8.º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de Unidades de Conservação:

I - Estação Ecológica – ESEC;

II - Reserva Biológica – REBIO;

III - Parque Estadual;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre;

VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN.

Parágrafo único. As áreas intangíveis das Unidades de Uso Sustentável devem ser computadas no cálculo da área do SEUC sob regime de Proteção Integral.

Art. 9.º A Estação Ecológica – ESEC tem como objetivo a preservação da natureza, a realização de pesquisa científica e a educação ambiental, sendo proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Gestão da Unidade ou o Regulamento específico.

Parágrafo único. A ESEC é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei, permitidas alterações dos ecossistemas nos seguintes casos:

I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

IV - pesquisa científica cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, permitida apenas em um área correspondente a, no máximo, 3% (três por cento) da área total da Unidade, até o limite de um mil e quinhentos hectares.

Art. 10. A Reserva Biológica – REBIO tem como objetivo a preservação integral da biota e dos demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

Parágrafo único. A REBIO é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei, proibida a visitação pública, exceto com objetivo educacional, de acordo com Regulamento específico.

Art. 11. O Parque Estadual tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contrato com a natureza e de turismo ecológico.

Parágrafo único. O parque Estadual é de posse e domínio público, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei, podendo a visitação pública ser autorizada pelo gerente da Unidade, respeitadas as normas e restrições estabelecidas no Plano de Gestão da Unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua gestão, e a disciplina prevista em Regulamento.

Art. 12. O monumento Natural tem como objetivo básico a preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

§ 1.º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não aquiescendo o proprietário com as condições propostas pelo Órgão Gestor da Unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área será desapropriada, na forma da lei.

§ 2.º A visitação pública de Monumento Natural pode ser autorizada pelo gerente da Unidade, respeitadas as condições e restrições estabelecidas pelo Órgão Gestor e a disciplina previstas em Regulamento.

Art. 13. Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, sendo observados, em sua instituição e funcionamento, os seguintes critérios:

I - pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização de terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;

II - havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não aquiescendo o proprietário com as condições propostas pelo Órgão Gestor da Unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área será desapropriada, na forma da lei;

III - a visitação pública de Refúgio de Vida Silvestre está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Gestão da Unidade, às normas estabelecidas no Plano de Gestão da Unidade, às normas estabelecidas pelo Órgão Gestor, e àquelas previstas em Regulamento podendo ser autorizada pelo gerente da Unidade;

IV - o Refúgio de Vida Silvestre pode ter duração temporária, caso seja constatada a mudança natural da comunidade faunística que determinou sua criação, conforme previsto no ato de instituição.

Art. 14. A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, constando o gravame de Termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que declarará a existência de interesse público e, após a declaração da RPPN pelo órgão competente, será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

§ 1.º Ao longo do processo de criação de RPPN, o Órgão Gestor deverá avaliar, para efeito da análise de viabilidade da sua proposta de criação, a existência de conflitos entre o proprietário e as populações locais residentes dentro ou na área de entorno que possam impossibilitar a criação da Unidade.

§ 2.º O funcionamento de RPPN obedecerá à seguinte disciplina:

I - a visitação pública com objetivos turísticos, recreativos e educacionais está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Gestão;

II - os órgãos integrantes do SEUC, bem como as organizações da sociedade civil, prestarão orientações técnica e científica ao proprietário de RPPN para a elaboração do Plano de Gestão da Unidade, bem como à federação e às associações de proprietários;

III - a RPPN pode se sobrepor à APA e à RDS.

Art. 15. O grupo das Unidade de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de Unidade de Conservação:

I - Área de Proteção Ambiental – APA;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE;

III - Floresta Estadual – FLORESTA;

IV - Reserva Extrativista – RESEX;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS;

VII - Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável – RPDS;

VIII - Estrada Parque;

IX - Rio Cênico.

Art. 16. A Área de Proteção Ambiental – APA é, em geral, uma área extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, tendo como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Parágrafo único. A instituição e o funcionamento de APA observarão os seguintes critérios:

I - a área pode se constituir de terras públicas ou privadas;

II - respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em um APA;

III - as condições para a visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo Órgão Gestor da Unidade;

IV - nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observada as exigências e restrições legais.

Art. 17. A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é, em geral, uma área de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana e características naturais extraordinárias, ou que abriga exemplares raros da biota regionais, e tem como objetivos manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, do modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação.

Parágrafo único. A ARIE pode ser constituída por terras públicas e privadas e, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE.

Art. 18. A Floresta Estadual – FLORESTA é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivos básicos o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a pesquisa científica e o desenvolvimento sustentável de comunidades tradicionais, com ênfase em métodos para manejo sustentável de florestas nativas.

Parágrafo único. A administração de Floresta Estadual observará os seguintes critérios:

I - a área é de posse e domínio públicos, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, quando necessário, na forma da lei;

II - é admitida a permanência de comunidades tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em Regulamento e no Plano de Gestão da Unidade;

III - a visitação pública é permitida, mediante autorização do gerente da Unidade, condicionada às normas estabelecidas no Plano de Gestão;

IV - a pesquisa e lavra de recursos minerais na Floresta Estadual dependem de autorização da União, submetendo-se, ainda, às normas estabelecidas pelo CEMAAM.

Art. 19. A Reserva Extrativista – RESEX se constitui em área utilizada por comunidade tradicional, cuja subsistência se baseia no extrativismo e, complementarmente, na criação de animais em pequena escala, tendo por objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais da Unidade.

§ 1.º A RESEX é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais, conforme o disposto no artigo 75 desta lei e em regulamentação específica, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei.

§ 2.º A administração e o funcionamento de RESEX deverão respeitar a seguinte disciplina:

I - a área utilizada para agricultura familiar e criação de animais domésticos deverá estar prevista no Plano de Gestão e não poderá exceder a 5% da área total da Unidade;

II - é proibida a introdução ou criação de búfalos, javalis, e outras espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, habitat ou espécies nativas;

III - a visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Gestão da área;

IV - todas as modalidades de pesca, exceto a de subsistência, somente poderão ser exercidas mediante aprovação de projetos específicos pelo Conselho Deliberativo da RESEX e pelas autoridades competentes.

Art. 20. A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestre ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequada para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

§ 1.º A Reserva de Fauna é de posse e domínio público, devendo as áreas particulares incluídas em seus limites serem desapropriadas, na forma da lei.

§ 2.º A visitação pública pode ser autorizada pelo gerente da Unidade, desde que compatível com o manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo Órgão Gestor.

§ 3.º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá o disposto na legislação sobre fauna e nas normas regulamentares específicas.

Art. 21. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável – RDS é uma área natural que abriga comunidade tradicionais, cuja existência se baseia em sistemas sustentáveis de utilização dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais, e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1.º A RDS tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e manejo dos recursos naturais pelas comunidades tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o saber e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por essas populações.

§ 2.º A RDS é de domínio público, podendo as áreas particulares incluídas em seus limites ser desapropriadas, na forma da lei, quando ocorram conflitos entre o proprietário e comunidades ou entre proprietários e Poder Público, desrespeito, por parte do proprietário, às normas do Plano de Gestão ou normas regulamentares, ou, ainda, na ocorrência de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas, que ensejem restrição de uso.

§ 3.º O uso das áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais será regulado de acordo com o disposto no artigo 75 desta lei.

§ 4.º As atividades desenvolvidas em RDS obedecerão à seguinte disciplina:

I - é permitida e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Gestão da área;

II - o Plano de Gestão da RDS, aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade, deve considerar o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação, e definir as zonas de proteção integral, de uso sustentável, de amortecimento e corredores ecológicos;

III - é admitido o manejo de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Gestão da área;

IV - todas as modalidades de pesca, exceto a de subsistência, somente poderão ser exercidas mediante aprovação de projetos específicos pelo Conselho Deliberativo da RDS.

Art. 22. A Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável - RPDS é uma área privada, criada voluntariamente pelo proprietário e gravada com perpetuidade, podendo ou não conter população usuária, com o objetivo de promover a conservação da natureza e o desenvolvimento sustentável por meio do uso direto dos recursos naturais.

§ 1.º A instituição e o funcionamento de RPDS respeitarão o seguinte regramento:

I - o gravame de que trata o caput constará de Termo de Compromisso assinado pelo proprietário perante o órgão ambiental, que certificará a existência de interesse público, e será́ averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis;

II - o Plano de Gestão definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e, se possível, corredores ecológicos;

III - visando à compatibilização de permanência e usos, será́ firmado termo de compromisso entre o proprietário e as comunidades tradicionais bem como com a população usuária;

IV - a RPDS pode se sobrepor à APA.

§ 2.º Durante todo o processo de criação da RPDS, o Órgão Gestor deverá avaliar, para efeito da análise de viabilidade da sua proposta de criação, a existência de conflitos entre o proprietário e as populações locais residentes, inclusive na área de entorno, capazes de impossibilitar a criação da Unidade.

Art. 23. A Estrada Parque pode abranger áreas de domínio público ou privado e sua criação, e compreenderá o leito de parte ou totalidade de uma estrada, as faixas de servidão administrativa de notável valor panorâmico, cultural ou recreativo, ou de importância para preservação dos seres vivos, e pressupõe:

I - expressiva beleza cênica, florística e importância faunística;

II - ocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;

III - existência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.

§ 1.º O Órgão Gestor articular-se-á́ com os órgãos de transporte e turismo para a criação e a administração de Estrada Parque.

§ 2.º O Poder Público incentivará o turismo sustentável e a educação ambiental ao longo da Estrada Parque.

§ 3.º Constituem objetivos básicos de manejo em Estrada Parque:

I - promover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades tradicionais;

II - assegurar a preservação e a valorização do patrimônio cultural e natural;

III - fixar normas de uso e ocupação do solo;

IV - prevenir ou corrigir eventuais distorções do uso do solo, causadas pela realização presente ou iminente de obras públicas ou privadas, ou pelo parcelamento e ocupação do solo;

V - a implantação de efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio cultural e natural nela existentes, a fim de regular os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.

Art. 24. Na faixa marginal da Estrada Parque, respeitados os princípios legais que regem o exercício do direito de propriedade, não será́ permitido:

I - o exercício de atividades:

a) que ameacem a fauna e a flora da região;

b) que provoquem erosão dos solos e assoreamento das coleções hídricas;

II - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem previa manifestação do Órgão Gestor;

III - o lançamento de detritos ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como o abandono de lixo de qualquer natureza;

IV - a prática de queimadas e desmatamentos, sem previa autorização do órgão ambiental competente;

V - o tráfego de veículos automotores em alta velocidade e produção elevada de ruídos, bem como peso superior ao permitido.

Art. 25. O Rio Cênico possui forma de faixas lineares em áreas de domínio público ou privado, compreendendo a totalidade ou parte de um rio com notável valor panorâmico, cultural ou recreativo, incluindo em seus limites o leito e todas as terras adjacentes, públicas ou privadas, essenciais para a sua integridade paisagística e ecossistêmica.

§ 1.º O Órgão Gestor articular-se-á́ com a Capitania dos Portos e com os órgãos de transporte e turismo para a criação e a administração do Rio Cênico.

§ 2.º O Poder Público incentivará o turismo sustentável e a educação ambiental ao longo do Rio Cênico.

§ 3.º São requisitos para a criação do Rio Cênico:

I - expressiva beleza cênica;

II - ocorrência ou perspectiva de expressivo fluxo de turistas e visitantes;

III - existência de alguma infraestrutura e a possibilidade de implementação de melhorias.

§ 4.º Constituem objetivos básicos de manejo do rio cênico:

I - promover o desenvolvimento turístico e viabilizar o desenvolvimento social e econômico das comunidades tradicionais.

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - a implantação de efetivas medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção aos recursos hídricos, patrimônio cultural e natural nele existentes, a fim de regular, os fluxos de turistas e visitantes e as atividades, obras e serviço permissíveis.

Art. 26. Sem prejuízo do disposto em outras normas aplicáveis, não será́ permitido ao longo do Rio Cênico:

I - o exercício de atividades que provoquem poluição e assoreamento das coleções hídricas ou ameacem a fauna e flora da região;

II - a fixação de placas, tapumes, avisos, sinais ou quaisquer outras formas de comunicação visual ou publicitária, sem previa manifestação do Órgão Gestor;

III - o lançamento de detritos, combustíveis ou águas servidas sem o devido tratamento na rede de drenagem natural, bem como o abandono de lixo de qualquer natureza.

Art. 27. A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações, podendo ser composta por Unidades de Conservação, Zonas de Amortecimento e Corredores Ecológicos.

Parágrafo único. A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo e pelos Comitês Regionais, formados de representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme o disposto em Regulamento e no ato de constituição da Unidade.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 28. As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Público, do qual devem constar a categoria de manejo, os objetivos básicos, o memorial descritivo do perímetro da área devidamente georeferenciado, o Órgão Gestor, e, quando for o caso, a indicação da presença da comunidade tradicional.

Parágrafo único. A criação e o funcionamento das Unidades de Conservação devem obediência aos seguintes critérios:

I - deve ser precedida de estudos técnicos compreendendo a caracterização ambiental, socioeconômica, fundiária e consulta pública que embasem sua criação e permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a Unidade;

II - no processo de consulta pública de que trata o inciso anterior, não exigida na criação de ESEC, REBIO, RPPN e RPDS, o Poder Público é obrigado a fornecer informações acessíveis e em linguagem adequada à população local e a outras partes interessadas, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da referida consulta; III - as Unidades de Conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em Unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos nos incisos anteriores;

IV - a ampliação dos limites de uma Unidade de Conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a Unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no inciso I deste artigo;

V - a desafetação ou redução dos limites de uma Unidade de Conservação, bem como a transformação de uma Unidade do grupo de Proteção Integral em Uso Sustentável dependem de lei específica e de consulta pública; VI - serão consideradas áreas prioritárias para criação de Unidades de Conservação, aquelas:

a) previstas pela Constituição Estadual;

b) indicadas por estudos técnicos ou científicos reconhecidos oficialmente;

c) que contiverem ecossistemas raros ou em iminente perigo de eliminação ou degradação,

d) que contiverem ecossistemas ainda não satisfatoriamente representados no SEUC;

e) onde ocorram espécies endêmicas, raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;

f) necessárias à proteção de recursos hídricos ou à formação de corredores ecológicos;

g) onde vivam comunidades tradicionais necessitando medidas de proteção e reconhecimento dos valores e culturas locais.

Art. 29. Quando da realização de estudos com vistas à criação de Unidade de Conservação, o Poder Público poderá́, respeitando as atividades econômicas já́ licenciadas ou regularmente autorizadas, limitar temporariamente o exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.

§ 1.º Não serão permitidas, em qualquer hipótese, durante o tempo em que vigorar a limitação administrativa, a autorização ou realização de atividades que importem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa.

§ 2.º A destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de até́ 12 (doze) meses, improrrogáveis, findo o qual fica extinta a limitação administrativa.

Art. 30. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das Unidades de Conservação.

Art. 31. As Unidades de Conservação, exceto APA, RPPN, RPDS, Rio Cênico e Estrada Parque devem possuir Zona de Amortecimento e, quando possível, integrar-se a Corredores Ecológicos e Mosaicos.

§ 1.º No caso da inexistência da definição da Zona de Amortecimento no ato de criação, deve ser considerada uma faixa de 10 km (dez quilômetros), a partir do perímetro da Unidade de Conservação, para fins de licenciamento ambiental, observadas as fronteiras estaduais.

§ 2.º Os limites da Zona de Amortecimento e as respectivas normas de que trata o parágrafo anterior deverão ser definidos no ato de criação da Unidade ou, posteriormente, em seu Plano de Gestão.

Art. 32. Quando existir um conjunto de Unidades de Conservação de categorias diferentes ou não, próximas, contiguas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas públicas ou privadas, poderá́ ser constituído um Mosaico visando a otimização da gestão.

§ 1.º A viabilidade da gestão do conjunto será avaliada pelo Órgão Central e deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a conservação da diversidade biológica e da sócio-diversidade, a valorização dos serviços ambientais, os recursos ambientais e produtos florestais e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.

§ 2.º Cada Mosaico deverá dispor de um Conselho Consultivo, devendo o Regulamento desta lei dispor sobre a forma de gestão integrada do conjunto das Unidades formadoras de mosaicos e da composição do seu Conselho.

Art. 33. As Unidades de Conservação devem dispor de um Plano de Gestão, elaborado no prazo de cinco anos a partir do ato de criação da Unidade, não sendo permitidas atividades ou modalidades de utilização não contempladas no respectivo Plano ou em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação.

§ 1.º São características obrigatórias do Plano de Gestão:

I - abranger a área da Unidade de Conservação, sua Zona de Amortecimento e os corredores ecológicos, quando houver, incluindo medidas com o objetivo de promover sua integração à realidade econômica e social do entorno, definindo prioridades de pesquisa, as ameaças e riscos, a estratégia de relacionamento com a comunidade tradicional e população usuária, bem como o sistema de gestão administrativa da Unidade;

II - ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar e deverá estar embasado no conhecimento do meio biótico, abiótico e nas características socioeconômicas e culturais locais, integrando o conhecimento das comunidades;

III - considerar as particularidades de cada Unidade e as ações emergenciais, devendo conter diretrizes de cunho jurídico, fundiário, administrativo, ambiental e de atividades socioeconômico-culturais no âmbito dos seus programas de manejo, adequadas a cada categoria, bem como ao seu zoneamento;

IV - em sua elaboração, atualização e implementação, será assegurada a ampla participação popular dos diferentes segmentos sociais, devendo o mesmo ter ampla publicidade em linguagem adequada e acessível a toda a população interessada.

§ 2.º Até que seja elaborado o Plano de Gestão, todas as atividades e obras desenvolvidas nas Unidades de Conservação:

I - de Proteção Integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, permitindo-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades econômicas, sociais e culturais;

II - de Uso Sustentável devem se limitar àquelas destinadas a assegurar às comunidades tradicionais e população usuária as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades econômicas, sociais e culturais.

§ 3.º Do zoneamento devem constar as zonas características, áreas ou setores peculiares à gestão da Unidade de Conservação, usos, manejos e normas específicas, com o propósito de indicar os meios e as condições para que os objetivos da Unidade possam ser alcançados de forma eficaz e integrados à sua região.

§ 4.º No caso das APA, RESEX e RDS, o Plano de Gestão será́ avaliado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Unidade.

§ 5.º A solicitação de licenciamento ambiental na Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento, anterior à aprovação do Plano de Gestão, depende de aprovação do Órgão Gestor, ouvido o Conselho Gestor da Unidade, e deve considerar o princípio da prevenção e da precaução, devendo ser compatível com os objetivos da Unidade de Conservação.

Art. 34. O Órgão Gestor, em conjunto com o Órgão de Fiscalização, proporá́ a regulamentação das atividades das diferentes modalidades de pesca nas Unidades de Conservação em observância à legislação especifica.

Art. 35. É proibida a introdução nas Unidades de Conservação de espécies não autóctones, excetuando-se:

I - a Área de Proteção Ambiental;

II - a Floresta Estadual;

III - a Reserva Extrativista;

IV - a Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

V - a Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável;

VI - animais e plantas necessários à gestão e às atividades das demais categorias de Unidades de Conservação, de acordo com o disposto em Regulamento e no Plano de Gestão da Unidade.

Parágrafo único. Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da Unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Gestão.

CAPÍTULO V

CONSELHOS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 36. Cada Unidade de Conservação do grupo de Proteção Integral disporá́ de um Conselho Consultivo, presidido pelo representante do Órgão Gestor e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, pelos proprietários em Refúgio de Vida Silvestre, Monumento Natural e, quando for o caso, de ocupantes não indenizados nem realocados, conforme o disposto em Regulamento e no ato de criação da Unidade.

Art. 37. Serão instituídos Conselhos Deliberativos ou Consultivos para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável, observada a seguinte disciplina:

I - excetuadas as RPPN e as RPDS, os Conselhos serão presididos pelo representante do Órgão Gestor;

II - a Área de Proteção Ambiental disporá́ de um Conselho Deliberativo presidido pelo representante do Órgão Gestor e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispuser o Regulamento desta lei;

III - a Floresta Estadual disporá́ de um Conselho Consultivo, presidido pelo representante do Órgão Gestor e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das comunidades tradicionais e da população usuária, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão da Floresta Estadual ou Municipal;

IV - a Reserva Extrativista e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável serão geridas por Conselhos Deliberativos, presididos pelo representante do Órgão Gestor e constituído de representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, das comunidades tradicionais e população usuária na área, conforme se dispuser em Regulamento e no ato de criação da Unidade;

V - a Reserva Particular de Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Particular do Patrimônio Natural disporão de Conselhos Consultivos presididos pelo proprietário da área ou seu representante legal, tendo dentre seus integrantes representantes da comunidade tradicional, quando houver, e da população usuária;

VI - a Estrada Parque será́ gerida por um Conselho Deliberativo, constituído de representantes do Órgão Gestor, dos órgãos de transportes e turismo, bem como dos proprietários, se houver, e de associações da sociedade civil;

VII - o Rio Cênico será́ gerido por um Conselho Deliberativo, constituído de representantes do Órgão Gestor, do órgão de turismo, de organismos públicos com competência na área, bem como dos proprietários, se houver, e associações da sociedade civil.

Art. 38. Os Conselhos terão número variável de integrantes, atendendo às especificidades de cada Unidade de Conservação, sendo sua composição preferencialmente paritárias, contemplando a representação de órgãos públicos, organizações da sociedade civil, comunidades tradicionais e população usuária, respeitando-se os seguintes princípios:

I - a representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis de Governo e órgãos de áreas afins, de acordo com as peculiaridades da Unidade de Conservação, tais como pesquisa científica, educação, saúde, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia, povos indígenas, assentamentos agrícolas e outros;

II - a representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e as organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da Unidade, as comunidades tradicionais e a população usuária, proprietários de imóveis no interior da Unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

III - o mandato do Conselheiro é de dois anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público;

IV - a reunião do Conselho da Unidade de Conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação pelo Órgão Gestor, e realizada em local acessível aos interessados.

Art. 39. Excetuadas as RPPN e as RPDS, compete ao Órgão Gestor das Unidades de Conservação:

I - convocar o Conselho:

a) para reuniões ordinárias, com antecedência mínima de trinta dias;

b) para reuniões extraordinárias com prazo de antecedência a ser definido no regimento interno do conselho de cada Unidade;

II - prestar apoio à participação dos Conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

Parágrafo único. O apoio do Órgão Gestor não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações ou instituições.

Art. 40. Compete aos Conselhos de Unidades de Conservação:

I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua criação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Gestão da Unidade de Conservação, e aprová-lo, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais Unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade;

V - avaliar o orçamento da Unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo Órgão Gestor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

VI - opinar, no caso de Conselho Consultivo, ou ratificar, no caso de Conselho Deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com organização da sociedade civil ou convênios com órgãos ou entidades públicas, na hipótese de gestão compartilhada da Unidade de Conservação;

VII - acompanhar as parcerias e gestão compartilhada, bem como recomendar rescisões, quando constatado descumprimento dos acordos;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua Zona de Amortecimento, Mosaicos ou Corredores Ecológicos;

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da Unidade, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de Conselhos Consultivos, o regimento será́ aprovado pelo respectivo Órgão Gestor.

Art. 41. As Unidades de Conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil com objetivos afins aos seus, e com órgãos municipais do meio ambiente, de modo que o Município tenha efetiva participação na Unidade de Conservação, mediante instrumento de co-gestão possível de ser firmado com o Órgão Gestor, sem prejuízo de outras parcerias.

CAPÍTULO VI

DAS PESQUISAS CIENTÍFICAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 42. A execução de pesquisa científica em todas as Unidades de Proteção Integral é incentivada e depende de autorização previa do Órgão Gestor da Unidade, estando sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas, bem como àquelas previstas em legislação específica.

Art. 43. A execução de pesquisa cientifica nas Unidades de Uso Sustentável é incentivada e depende de autorização ou licença prévia do Órgão Gestor, devendo ser voltada à conservação da natureza, à melhor relação da população usuária com seu meio e à educação ambiental, observando-se as condições e restrições por ele estabelecidas, bem como àquelas previstas em legislação específica.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não exime o interessado de outras autorizações porventura exigíveis.

Art. 44. Nas reservas particulares e nas áreas privadas inseridas nas Unidades de Conservação, a autorização ou licença não dispensa a obtenção da anuência do proprietário ou do seu representante legal.

Art. 45. Os órgãos gestores articular-se-ão com a comunidade cientifica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das Unidades de Conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das comunidades tradicionais.

§ 1.º As pesquisas científicas nas Unidades de Conservação não podem por em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.

§ 2.º O Órgão Central pode transferir para as instituições de pesquisa, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas Unidades de Conservação.

§ 3.º As pesquisas em Unidades de Conservação devem ter regulação específica, definida pelo Órgão Gestor.

Art. 46. O Órgão Gestor, excepcionalmente, pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativeiro ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta lei e em regulamentação específica.

Art. 47. O Órgão Central elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território amazonense.

Parágrafo único. O Órgão Central incentivará os órgãos municipais competentes a elaborarem relações equivalentes, abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES, COMPENSAÇÕES, PRODUTOS E SERVIÇOS AMBIENTAIS

Art. 48. As concessões de serviços serão permitidas na Unidade de Conservação que tenha Plano de Gestão aprovado, devendo estar de acordo com as atividades nele previstas.

Art. 49. Os recursos financeiros provenientes das concessões da Unidade de Conservação serão utilizados em sua implantação e gestão, bem como de outras Unidades do SEUC e de suas respectivas áreas de entorno.

§ 1.º Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão alocados prioritariamente no Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, para viabilização do Programa Bolsa Floresta e demais programas de conservação ambiental em Unidades de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação concedente e sua área de entorno.

§ 1.º Dos recursos financeiros de que trata este artigo, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão alocados prioritariamente em programas de conservação ambiental em Unidade de Conservação, redução de desmatamento e combate a pobreza, destinados às populações e às necessidades da própria Unidade de Conservação. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 13 de novembro de 2007.)

§ 2.º A forma de aplicação dos recursos financeiros oriundos de concessão será́ definida conjuntamente pelo Órgão Central, Órgão Gestor e conselho da Unidade.

§ 3.º Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidades e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC e, havendo ainda excedente adicional, os recursos poderão ser alocados para aplicação fiduciária junto ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3.º Havendo inequívoca constatação de excedente dos recursos previstos no caput deste artigo, estes poderão ser aplicados em outras Unidade e em suas respectivas áreas de entorno e na gestão do SEUC. (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 57, de 13 de novembro de 2007.)

Art. 50. A comercialização de produtos florestais, subprodutos, recursos ambientais e o aproveitamento econômico de serviços ambientais e outros serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da imagem de Unidade de Conservação, exceto APA, RPPN e RPDS, dependerá de prévia autorização do Órgão Gestor e sujeitará o contratado ou o comprador a pagamento, conforme disposto em regulamentação específica.

§ 1.º A utilização do nome da Unidade de Conservação, da logomarca da Unidade de Conservação, do Órgão Gestor e do Governo do Amazonas, em produtos comerciais, sujeitará o usuário a pagamento, conforme contrato específico.

§ 2.º A utilização de logomarca ou selos públicos em placas de sinalização e em qualquer meio de divulgação de RPPN e RPDS deverá respeitar os critérios definidos pelo órgão estadual competente.

§ 3.º No caso do pagamento por serviços ambientais, recursos ambientais, produtos ambientais e produtos florestais, a aplicação na respectiva Unidade de Conservação será́ feita em parcela não inferior a 50% (cinquenta por cento) do arrecadado, e o restante será́ aplicado nas demais Unidades de Conservação e em atividades de implantação do SEUC, incluindo Zonas de Amortecimento, conforme determinação do seu Órgão Gestor sempre respeitando o disposto no § 1.º do artigo 49 desta lei.

§ 4.º Nos procedimentos licitatórios, o Órgão Gestor fica autorizado a incluir critérios que atendam as diretrizes e normas da lei de Mudanças Climáticas.

Art. 51. O Órgão Central promoverá a sistematização de informações, a identificação de opções comerciais e de fontes de obtenção de recursos financeiros para aplicação nas Unidades de Conservação, podendo receber recursos ou doações de qualquer natureza, mediante parcerias com entidades e instituições públicas e privadas, internacionais, nacionais, estaduais, interestaduais e municipais, com ou sem encargos, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem colaborar com conservação dos recursos naturais.

Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao Órgão Gestor, destinando-se, dentre outras finalidades vinculadas à natureza da Unidade, à regularização fundiária, implementação, gestão, fiscalização, manutenção e melhoria da qualidade de vida das populações locais.

Art. 52. Os recursos obtidos pelas Unidades de Conservação mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços ambientais e outros serviços, produtos florestais, recursos ambientais, pagamento de multas por infrações ambientais e atividades da própria Unidade serão recolhidos em conta específica e aplicados nas próprias Unidades de Conservação, de acordo com critérios a serem fixados em Regulamento, observados os critérios definidos nesta lei.

Art. 53. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento nos estudos de impacto ambiental, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto nesta lei e em seu Regulamento, observados os seguintes critérios:

I - o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para a finalidade estipulada no caput não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento;

II - ao Órgão Gestor compete definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no Estudo de Impacto Ambiental - EIA e no Relatório de Impacto Ambiental - RIMA e ouvido o empreendedor, podendo ser contemplada, inclusive, a criação de novas Unidades de Conservação. § 1.º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua Zona de Amortecimento, o licenciamento somente poderá́ ser concedido mediante autorização do órgão gestor, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

§ 2.º A solicitação de licenciamento ambiental em Unidade de Conservação e Zona de Amortecimento deve ser dirigida ao Órgão de Fiscalização, que a fará instruir com manifestação do Órgão Gestor.

§ 3.º Concluído o procedimento de licenciamento ambiental, o Órgão de Fiscalização comunicará o resultado ao Órgão Gestor.

Art. 54. Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente.

§ 1.º Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.

§ 2.º Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental.

§ 3.º Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 55. As concessões florestais poderão ser efetuadas nas Florestas Estaduais, observados os requisitos estabelecidos na lei de Gestão de Florestas Públicas, a apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável e as demais exigências da legislação específica.

Art. 56. A instalação de redes de abastecimento de agua, esgoto, energia e infraestrutura em geral, em Unidades de Conservação onde esses equipamentos são admitidos, depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua gestão, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.

Parágrafo único. A condição estabelecida no caput também se aplica à Zona de Amortecimento, bem como às áreas de propriedade privada ainda não indenizadas inseridas nos limites dessas Unidades.

Art. 57. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou que faça uso de recursos hídricos protegidos por uma Unidade de Conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da Unidade, de acordo com o disposto na legislação estadual de Recursos Hídricos.

Art. 58. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma Unidade de Conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da Unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 59. As atividades de proteção e fiscalização das Unidades de Conservação tem como objetivos específicos prevenir, coibir e impedir:

I - os atos que tenham como consequência a coleta ou destruição de espécimes da flora e fauna, alteração dos ecossistemas, acesso aos recursos genéticos, sem a devida autorização;

II - as ações que dificultem ou impeçam a regeneração natural de áreas degradadas e a perda da diversidade biológica;

III - a realização de quaisquer obras e atividades sem a licença ou autorização exigida na forma da lei;

IV - a perturbação da ordem nos locais de visitação pública das Unidades de Conservação;

V - a destruição ou dano de imóveis, materiais e equipamentos próprios da Unidade;

VI - a realização de quaisquer atividades que perturbem a harmonia da natureza, inclusive nas Zonas de Amortecimento;

VII - qualquer ameaça ou agressão aos seus usuários.

§ 1.º Compete ao Órgão de Fiscalização controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras nas Unidades de Conservação, aplicando as correspondentes sanções administrativas, bem como efetivar a cobrança dos valores arrecadados pela aplicação das multas previstas no artigo 67 desta lei.

§ 2.º A ação do Órgão de Fiscalização terá́ o reforço, quando necessário, da ação policial e demais órgãos públicos afins.

Art. 60. O Poder Público fiscalizará todas as Unidades de Conservação, em observância às normas em vigor, através de agentes de fiscalização ou outros profissionais do Órgão de Fiscalização, credenciados para tal função, em integração com os organismos a fins, e com observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 61. O Órgão Gestor poderá́ implementar programas de:

I - proteção adicionais com participação de agentes ambientais voluntários, sem poder de polícia, para realizar a vigilância e monitoramento ambiental das Unidades de Conservação;

II - monitoramento ambiental, com participação de monitores da diversidade biológica, visando o controle do uso dos recursos naturais na Unidade de Conservação.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES EM GERAL

Art. 62. A ação ou omissão de pessoa física ou jurídica que importe inobservância aos preceitos desta lei e de sua regulamentação, ou de que resulte dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das Unidades de Conservação, bem como às suas instalações, à Zona de Amortecimento e corredores ecológicos, sujeita o infrator às penalidades definidas nesta lei, sem prejuízo de outras normas também aplicáveis, nos termos da legislação em vigor.

Art. 63. Sem prejuízo da aplicação das penalidades criminais, as infrações administrativas serão punidas, com as seguintes sanções, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - advertência - aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo;

II - multa simples - aplicada sempre que o infrator, agindo com negligencia ou dolo:

a) deixar de sanar irregularidades pelas quais tenha sido advertido, no prazo assinalado por Órgão de Fiscalização;

b) opuser embaraço à ação do Órgão de Fiscalização;

III - multa diária - aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra - determinada pela autoridade do Órgão de Fiscalização, a partir da efetiva constatação pelo agente atuante da ilegalidade da obra ou gravidade do dano decorrente da infração;

IX - suspensão parcial ou total das atividades;

X - restritiva de direitos - aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, são constituídas por:

a) suspensão de registro, licença, concessão, permissão ou autorização;

b) cancelamento de registro, licença, concessão, permissão ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

XI - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até́ três anos.

XII - reparação dos danos causados - constitui obrigação do infrator, independentemente da existência de culpa, a reparação do dano causado às Unidades de Conservação por sua ação ou omissão.

§ 1.º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2.º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente ouvidos os Órgãos de Fiscalização e Gestor.

§ 3.º Na apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, serão lavrados Termos próprios, cuja cópia será́ encaminhada ao Ministério Público Estadual, obedecendo ao seguinte:

I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos;

II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação:

a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

b) entregues a zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas e instituições científicas desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo, o órgão atuante conceder termo de depósito doméstico provisório de animais silvestres;

III - os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas ou privadas com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, e, no caso de produtos e subprodutos não aproveitáveis, serão destruídos;

IV - a madeira apreendida oriunda de Unidade de Conservação poderá́ ter utilização imediata pelo Órgão Gestor;

V - nos casos onde a destinação imediata não for possível a madeira deverá sofrer uma avaliação de mercado que será́ atrelada a responsabilidade do depositário;

VI - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação a critério do órgão ambiental;

VII - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração caso tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão utilizados ou doados a estas, após prévia avaliação do Órgão de Fiscalização ou outro órgão responsável pela apreensão, desde que não sejam reclamados no prazo de 15 (quinze) dias;

VIII - tratando-se de apreensão de substancias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo Órgão de Fiscalização ou outro órgão competente e correrão às expensas do infrator;

IX - os veículos e as embarcações utilizados na pratica da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário, a critério da autoridade competente;

X - é vedada a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização do Órgão de Fiscalização.

§ 4.º As sanções indicadas nos incisos VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

Art. 64. O cometimento de nova infração por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

Art. 65. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza;

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá́ seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

Art. 66. Os agentes de fiscalização, no exercício do poder de polícia e portando sua identificação funcional, autuarão os infratores nas Unidades de Conservação, aplicando as penalidades previstas nos artigos 63 e 67 desta lei.

SEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES SUJEITAS A MULTA E DA FIXAÇÃO DE SEUS VALORES

Art. 67. Constituem infrações ambientais as ações a seguir especificadas, cujo cometimento sujeita o infrator ao pagamento de multas, nos valores fixados em cada caso:

I - matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, em Unidades de Conservação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade, com acréscimo, por exemplar excedente, de:

a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas do Estado do Amazonas ou do Anexo I da Convenção sobre o Comercio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

b) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, da Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçadas de Extinção ou do Anexo II da CITES.

II - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior:

a) quem impede, nas Unidades de Conservação, a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

b) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural nas Unidades de Conservação; ou

c) quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de Unidades de Conservação sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

III - introduzir espécime animal na Unidade de Conservação sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo, por exemplar excedente, de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas do Estado do Amazonas ou do Anexo I da CITES;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, da Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçadas de Extinção ou do Anexo II da CITES;

IV - coletar material zoológico, em Unidade de Conservação, para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo, por exemplar excedente, de:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) por unidade;

b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Oficial de Espécies ameaçadas do Estado do Amazonas ou do Anexo I da CITES;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade de espécie constante da Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção, da Lista Nacional das Espécies de Invertebrados Aquáticos e Peixes Ameaçadas de Extinção ou do Anexo II da CITES;

V - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior:

a) quem utiliza, para fins comerciais ou esportivos, as autorizações ou licenças concedidas para fins científicos;

b) a instituição cientifica que deixar de cumprir as exigências contidas na autorização concedida;

VI - comercializar produtos e objetos que impliquem a caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre em Unidades de Conservação sem a devida autorização ou licença expedida na forma da lei - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por exemplar excedente; VII - provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, ou águas jurisdicionais das Unidades de Conservação - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VIII - pescar em período e local no qual a pesca seja proibida - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria;

IX - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior quem, nas Unidades de Conservação:

a) pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

b) pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

c) transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

d) não observar os acordos de pesca ou agir em desacordo com as suas regras;

X - pescar, em Unidade de Conservação:

a) utilizando explosivos ou substancias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou usando outro qualquer meio proibido pela autoridade competente - Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) por quilo do produto da pescaria;

b) pescar, em Unidade de Conservação, sem autorização do órgão ambiental competente ou em inobservância ao descrito no Plano de Gestão, Plano de Manejo ou acordo de pesca - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

XI - desmatar, explorar economicamente, destruir ou danificar floresta, plantada ou nativa, em Unidades de Conservação, sem autorização do órgão competente - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por hectare, fração ou atividade capaz de sequestrar duas vezes o volume de carbono emitido, a critério do Órgão de Fiscalização;

XII - cortar árvores em Unidades de Conservação, sem permissão da autoridade competente - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por metro cúbico;

XIII - utilizar motosserra em Unidade de Conservação sem licença ou registro da autoridade competente - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

XIV - causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às Zonas de Amortecimento, independentemente de sua localização - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

XV - provocar incêndio em Unidade de Conservação - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por hectare ou fração;

XVI - fazer uso de fogo em áreas agropastoris das Unidades de Conservação sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração;

XVII - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nas Unidades de Conservação - Multa de R$300,00 (trezentos reais) por hectare ou fração;

XVIII - entrar em Unidade de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente - Advertência e, em caso de não atendimento, Multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

XIX - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora nas Unidades de Conservação - Multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou multa diária;

XX - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais, exceto garimpagem, em Unidade de Conservação sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida - Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por metro cúbico, hectare ou fração;

XXI - incorre nas mesmas multas previstas no inciso anterior, quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente; XXII - garimpar em Unidade de Conservação sem a devida autorização ou licença expedida no forma da lei - Multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo:

I - nas situações do inciso I:

a) são considerados espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo no território estadual;

b) no caso de guarda doméstica, por parte de família legitimamente residente na Unidade, de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2.º do artigo 29 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II - na hipótese do inciso IV do caput, exclui-se o corte de árvores para atendimento doméstico da população residente, praticado nas áreas previstas no Plano de Gestão da Unidade;

III - a multa não será aplicada, na hipótese do inciso XI do caput, quando a conduta for necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família;

IV - na hipótese de impedimento ou dificuldade à regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação, prevista no inciso XVII, quando a atividade envolver supressão da vegetação, será́ aplicada, cumulativamente, a penalidade prevista no inciso XIX do caput deste artigo.

Art. 68. As multas terão por base a unidade, o hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

§ 1.º Ao lavrar o auto de infração o agente atuante indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator.

§ 2.º O Órgão de Fiscalização ou outra autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observado o disposto nos incisos do parágrafo anterior.

Art. 69. Reverterão ao Fundo Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, instituído por lei específica, a totalidade dos valores arrecadados por multas decorrentes de infrações em Unidades de Conservação para aplicação nas Unidades de Conservação.

Art. 69. (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 57, de 13 de novembro de 2007.)

Art. 70. As multas previstas nesta lei podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, pessoa física ou jurídica, por Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, aprovado pelo Órgão de Fiscalização, obriga-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

§ 1.º O TACA a que se refere este artigo destinar-se-á́, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão de Fiscalização, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá́ variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - apresentação de projeto técnico com descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada, não poderão ser superior ao valor do investimento previsto;

V - casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2.º Considera-se rescindido de pleno direito o TACA, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou força maior.

§ 3.º A formalização do TACA respeitará as seguintes regras:

I - deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento;

II - o requerimento de celebração do TACA conterá́ as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do Plano;

III - sob pena de ineficácia, o TACA deverá ser publicado no órgão oficial competente, sob a forma de extrato;

IV - o Órgão de Fiscalização pode dispensar o infrator de apresentação de Projeto Técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir;

V - cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor, atualizado monetariamente;

VI - na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será́ proporcional ao dano não reparado.

VII - os valores apurados na forma do inciso anterior, serão recolhidos, no prazo de cinco dias do recebimento da notificação, em conta bancária específica administrada pelo Órgão Gestor das Unidades de Conservação.

CAPÍTULO IX

DO ORDENAMENTO FUNDIÁRIO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 71. As comunidades tradicionais e outras, residentes em Unidades de Conservação nas quais sua permanência não seja permitida, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.

§ 1.º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações a serem realocadas.

§ 2.º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações residentes com os objetivos da Unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.

§ 3.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo de permanência e suas condições serão objeto de Regulamento.

Art. 72. O Poder Público promoverá o levantamento das terras devolutas do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Estadual, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza.

Art. 73. Quando da implantação de Unidade de Conservação, o Órgão Gestor deverá priorizar a destinação de recursos financeiros para a desapropriação necessária à regularização fundiária.

§ 1.º Somente fará jus a indenização o legitimo proprietário, cujo título de domínio apresente cadeia dominial até a origem, e os limites georeferenciados da propriedade a ser desapropriada.

§ 2.º Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das Unidades de Conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II - as expectativas de ganhos e lucro cessante;

III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

IV - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da Unidade.

Art. 74. Visando à ordenação fundiária das Unidades de Conservação de domínio público, o Órgão Central identificará fontes de obtenção de recursos, podendo fazer uso dos mecanismos a seguir especificados, cuja utilização obedecerá ao disposto na legislação específica:

I - dação em pagamento - mediante recebimento de propriedade decorrente de extinção de uma obrigação em que o Poder Público credor consente em receber do devedor outro bem não representado em espécie, em substituição ao que lhe era devido;

II - reserva legal: o proprietário rural poderá́ ser desonerado da obrigação de averbação da reserva legal mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Estadual, Floresta, RESEX, RDS, REBIO, ou ESEC pendente de regularização fundiária;

III - compensação ambiental, nos termos do artigo 49 desta lei;

IV - projetos específicos governamentais e não-governamentais de regularização fundiária;

V - desapropriação judicial das propriedades particulares no interior das Unidades de Conservação, com recursos orçamentários previstos para pagamento de desapropriação das terras e indenização das benfeitorias;

VI - recursos oriundos das concessões de produtos e serviços ambientais das Unidades de Conservação, nos termos do artigo 50 desta lei;

VII - recursos provenientes do regime de compensação ambiental;

VIII - recursos provenientes da arrecadação de multas por infrações administrativas.

Parágrafo único. O Órgão Gestor poderá́ promover permuta de propriedades dentro de Unidades de Conservação por áreas públicas estaduais já devidamente arrecadadas.

Art. 75. O Poder Público, com base em condicionantes socioambientais definidas no seu Plano de Gestão, regularizará a posse de comunidades tradicionais sobre as áreas por elas ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, constituídas em RESEX, RDS e Floresta, por meio do contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.

§ 1.º O CDRU, baseado no inciso XX do artigo 28 da Constituição do Amazonas, será́ instituído sobre os imóveis dominicais estaduais nas Unidades de Conservação citadas no caput, como direito real resolúvel, a título gratuito, por tempo certo, visando o atendimento de suas finalidades socioambientais.

§ 2.º O CDRU será́ firmado entre o órgão estadual fundiário, ouvido o Órgão Gestor, e as associações representantes das comunidades tradicionais ou, quando necessário, poderá́ ser firmado individualmente.

§ 3.º Nas áreas de domínio da União situadas em Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, com presença de comunidades tradicionais, o Órgão Gestor solicitará a CDRU ao órgão fundiário federal.

Art. 76. A comunidade tradicional que tenha a posse e o uso das áreas na RESEX, RDS e Floresta assegurados pelo contrato de concessão de direito real de uso deverá participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da Unidade de Conservação, de acordo com a legislação aplicável e o disposto no respectivo Plano de Gestão, sendo-lhe vedado:

I - o uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitat;

II - a prática de atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas em área superior a 10% (dez por cento) da Unidade de Conservação;

III - a titularidade imobiliária ou a preferência em sua aquisição;

IV - o acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento e bioprospecção, sem a autorização do órgão competente;

V - o uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77. O Órgão Central organizará e manterá́ um Cadastro Estadual das Unidades de Conservação do Estado e dos seus Municípios, bem como efetuará o cadastramento de entidades não-governamentais de proteção ao Meio Ambiente, com a colaboração dos órgãos federais, estaduais e municipais competentes e das organizações civis.

§ 1.º O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação a que se refere este artigo conterá́ os dados principais de cada Unidade, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.

§ 2.º O Órgão Central divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro Estadual de Unidades de Conservação.

Art. 78. O Poder Executivo Estadual fará publicar, bienalmente, por intermédio do Órgão Central do SEUC, relatório de avaliação global da efetividade da gestão das Unidades de Conservação do Estado.

Art. 79. Os produtos cartográficos oficiais do Estado devem, sempre que possível, indicar as áreas que compõem o SEUC.

Art. 80. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e as demais categorias de Unidades de Conservação criadas anteriormente a esta lei deverão adequar-se às novas normas vigentes.

Art. 81. Os órgãos responsáveis pela execução das políticas ambiental, fundiária e indigenista deverão propor, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta lei, as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais sobreposições entre terras indígenas, projetos de assentamento e Unidades de Conservação.

Parágrafo único. É assegurada a participação dos órgãos públicos, da sociedade civil organizada e das comunidades interessadas, na realização dos estudos com vistas à formalização da proposta de que trata o caput deste artigo.

Art. 82. Os valores das multas estabelecidos por esta lei serão corrigidos, anualmente, com base na variação da taxa Selic.

Art. 83. Esta lei será́ regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de junho de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de junho de 2007.