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LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 03 DE MAIO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2.º ..............................................................................................................................

§ 1.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, b, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja legalmente sob sua tutela e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação.

.........................................................................................................................................."

"Art. 4.º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do artigo 2.°, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:

.........................................................................................................................................."

"Art. 8.º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica."

"Art. 17. .............................................................................................................................

§ 1.º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2.º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003"

"Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 18 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1.° a 4.° do art. 18 desta Lei Complementar."

"Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1.º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo e será devido a partir do 16° dia do afastamento.

§ 3.º Findo o prazo estipulado em laudo médico-pericial, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 4.º Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, este Fundo de Previdência ficará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

§ 5.º Para a concessão de benefícios de que trata este artigo, serão exigidas, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RPPS.

I - essa carência não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho);

II - para concessão do auxílio, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica."

"Art. 30. .............................................................................................................................

§ 2.º O início da fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto, inclusive em caso de natimorto, ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades.

§ 3.º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas."

"Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2° desta Lei Complementar.

.........................................................................................................................................."

§ 6.º lnexistindo os dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2°, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4.° desta Lei Complementar.

.........................................................................................................................................."

"Art. 32. .............................................................................................................................

a) pelo implemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos;

...........................................................................................................................................

e) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

...........................................................................................................................................

§ 4.º Não se aplica o disposto na alínea "e" deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro."

"Art. 33. .............................................................................................................................

§ 3.º 0 direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 4.º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas."

"Art. 34-A. Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2.º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar."

"Art. 36. .............................................................................................................................

§ 2.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Providência Social - RGPS.

...........................................................................................................................................

"Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de Junta Médica Oficial do Estado para efeito de se comprovar a persistência da invalidez."

"Art. 50. .............................................................................................................................

IV - A contribuição prevista nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1.988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

V - Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.

.........................................................................................................................................."

"Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1° do artigo 50, bem como a contribuição estabelecida no artigo 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário.

...........................................................................................................................................

§ 5.º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, caso queira utilizar as contribuições a que se refere o caput para concessão do benefício, comprovar o seu recolhimento.

§ 6.º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria."

"Art. 53. .............................................................................................................................

§ 3.º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado ou gozando dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença."

"Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ele e o Estado, através do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis.

.........................................................................................................................................."

"Art. 58. Caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão."

"Art.59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão:

"Art. 64. .............................................................................................................................

§ 1.º O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado de Administração e Gestão, e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

.........................................................................................................................................."

"Art. 67. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

II - 02 (dois) efetivos e seus respectivos suplentes, a critério do Governador, por qualquer das Secretarias de Estado;

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, serão assim indicados:

a) ......................................................................................................................................;

b) ......................................................................................................................................;

c) ......................................................................................................................................;

d) 01 efetivo e seu respectivo suplente, pelo Ministério Público Estadual."

"Art. 69. .............................................................................................................................

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que seja submetido pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;

.........................................................................................................................................."

"Art. 77. .............................................................................................................................

I - o Governador do Estado escolherá o Presidente;

II - o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público;

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade;

IV - 01 (um) membro efetivo a seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos."

"Art. 78. .............................................................................................................................

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;

.........................................................................................................................................."

"Art. 81. .............................................................................................................................

§ 2.º Observado o disposto no caput deste artigo, o AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.° do artigo 47 desta Lei e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência."

"Art. 85. .............................................................................................................................

§ 1.º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais e militares, ativos e inativos, a que se refere o art. 2° desta Lei Complementar.

"Art. 87. .............................................................................................................................

§ 1.º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os artigos 58, 59 e 115.

"Art. 88. Os servidores públicos e os militares a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV.

.........................................................................................................................................."

"Art. 99. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de benefícios previdenciários."

"Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.

.........................................................................................................................................."

"Art. 115. O Estado do Amazonas deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do polo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários."

"Art. 118. A execução do contrato de gestão a que se refere o artigo anterior será fiscalizada por organismo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, instituído na forma da Lei."

Art. 2.º A Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos artigos 21-A, 21-B, 21-C, 36-A, 36-B e 46-A, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos art. 40 da Constituição Federal, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homens, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."

"Art. 21-B. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base nos artigos 21 e 21-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."

"Art. 21-C. Aplica-se o critério de revisão do artigo anterior às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 21-A."

"Art. 36-A. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

"Art. 36-B. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior."

"Art. 46-A. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil e sob a responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 4.°, III e § 2.º, 9.°, 21, parágrafo único, 36, §§ 9.° e 10, 50, § 3.°, 52, § 4.°, 100, 101, 103, § 3.° e 115, parágrafo único.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRHAHIM LIMA
Secretário de Estado Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2007.

LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 03 DE MAIO DE 2007

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

DECRETA:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2.º ..............................................................................................................................

§ 1.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, b, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja legalmente sob sua tutela e não possua renda suficiente para o próprio sustento e educação.

.........................................................................................................................................."

"Art. 4.º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso II e parágrafos do artigo 2.°, o segurado poderá promover, alternativamente, a inscrição:

.........................................................................................................................................."

"Art. 8.º A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado definitivamente incapacitado para o exercício do cargo público, em razão de deficiência física, mental ou fisiológica."

"Art. 17. .............................................................................................................................

§ 1.º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2.º Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003"

"Art. 20. O professor que tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 18 desta Lei Complementar, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que sua aposentadoria se dê com tempo, exclusivamente, de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1.° a 4.° do art. 18 desta Lei Complementar."

"Art. 28. O auxílio-doença será devido ao segurado que, em decorrência de doença ou acidente em serviço, ficar incapacitado para o desempenho das atribuições do cargo efetivo de que é titular por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1.º O benefício de que trata este artigo corresponderá ao valor da última remuneração do cargo efetivo e será devido a partir do 16° dia do afastamento.

§ 3.º Findo o prazo estipulado em laudo médico-pericial, o segurado será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 4.º Se concedido novo benefício, decorrente da mesma doença, este Fundo de Previdência ficará desobrigado ao pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

§ 5.º Para a concessão de benefícios de que trata este artigo, serão exigidas, no mínimo, 12 (doze) contribuições ao RPPS.

I - essa carência não será exigida em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho);

II - para concessão do auxílio, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica."

"Art. 30. .............................................................................................................................

§ 2.º O início da fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto, inclusive em caso de natimorto, ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades.

§ 3.º Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas."

"Art. 31. Por morte, morte presumida ou ausência do segurado é assegurada a concessão de pensão previdenciária aos dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2° desta Lei Complementar.

.........................................................................................................................................."

§ 6.º lnexistindo os dependentes enumerados no inciso II e parágrafos do art. 2°, o benefício poderá ser pago ao dependente inscrito pelo segurado, conforme estabelecido no art. 4.° desta Lei Complementar.

.........................................................................................................................................."

"Art. 32. .............................................................................................................................

a) pelo implemento de idade, no caso de dependente designado menor, de ambos os sexos;

...........................................................................................................................................

e) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

...........................................................................................................................................

§ 4.º Não se aplica o disposto na alínea "e" deste artigo quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro."

"Art. 33. .............................................................................................................................

§ 3.º 0 direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 4.º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas."

"Art. 34-A. Até que seja editada a lei estadual específica a que se refere o § 2.º do art. 42 da Constituição Federal, a pensão por morte dos militares estaduais, inclusive do Corpo de Bombeiros Militar, será concedida aos seus dependentes na forma estabelecida nesta Lei Complementar."

"Art. 36. .............................................................................................................................

§ 2.º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Providência Social - RGPS.

...........................................................................................................................................

"Art. 41. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 60 (sessenta) anos de idade, estarão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem periodicamente, a exame a cargo de Junta Médica Oficial do Estado para efeito de se comprovar a persistência da invalidez."

"Art. 50. .............................................................................................................................

IV - A contribuição prevista nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal de 1.988, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

V - Incidirá contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos, a gratificação natalina dos segurados inativos e pensionistas, os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença.

.........................................................................................................................................."

"Art. 52. No caso de inexistência ou suspensão de remuneração o segurado poderá recolher a contribuição estabelecida no inciso I do § 1° do artigo 50, bem como a contribuição estabelecida no artigo 53 desta Lei Complementar, a fim de utilizá-la no cômputo para concessão de benefício previdenciário.

...........................................................................................................................................

§ 5.º O restabelecimento dos vencimentos deverá ser imediatamente comunicado ao órgão gestor do Regime Próprio, devendo o segurado, caso queira utilizar as contribuições a que se refere o caput para concessão do benefício, comprovar o seu recolhimento.

§ 6.º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria."

"Art. 53. .............................................................................................................................

§ 3.º Para efeitos da base de cálculo de que trata este artigo deverão ser consideradas as remunerações devidas aos servidores que eventualmente se encontrem cedidos sem ressarcimento ao Estado ou gozando dos benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença."

"Art. 56. O AMAZONPREV vincular-se-á ao Governo do Estado do Amazonas, nos termos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre ele e o Estado, através do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, o qual deverá guardar observância do disposto nesta Lei Complementar e nas demais disposições aplicáveis.

.........................................................................................................................................."

"Art. 58. Caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão a celebração e supervisão da execução do Contrato de Gestão."

"Art.59. No desempenho de suas atribuições caberá ao Secretário de Estado de Administração e Gestão:

"Art. 64. .............................................................................................................................

§ 1.º O processo administrativo, para apuração de responsabilidades ou faltas dos Conselheiros, será instaurado mediante iniciativa dos Conselhos ou do Secretário de Estado de Administração e Gestão, e será processado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.

.........................................................................................................................................."

"Art. 67. .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

II - 02 (dois) efetivos e seus respectivos suplentes, a critério do Governador, por qualquer das Secretarias de Estado;

III - os demais Conselheiros, dentre representantes dos segurados ativos e inativos, serão assim indicados:

a) ......................................................................................................................................;

b) ......................................................................................................................................;

c) ......................................................................................................................................;

d) 01 efetivo e seu respectivo suplente, pelo Ministério Público Estadual."

"Art. 69. .............................................................................................................................

III - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que seja submetido pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal;

.........................................................................................................................................."

"Art. 77. .............................................................................................................................

I - o Governador do Estado escolherá o Presidente;

II - o Governador do Estado escolherá o Vice-Presidente, dentre os indicados pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público;

III - 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais em atividade;

IV - 01 (um) membro efetivo a seu respectivo suplente, indicado pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos estaduais inativos."

"Art. 78. .............................................................................................................................

II - pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do AMAZONPREV, e que lhe seja submetido pelo Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do Poder Executivo que a suceder, pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração;

.........................................................................................................................................."

"Art. 81. .............................................................................................................................

§ 2.º Observado o disposto no caput deste artigo, o AMAZONPREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos Fundos Previdenciários, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial de que trata o § 6.° do artigo 47 desta Lei e suas alterações, aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, devendo observar ainda, a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos Regimes Próprios de Previdência."

"Art. 85. .............................................................................................................................

§ 1.º Serão obrigatoriamente inscritos na AMAZONPREV os servidores públicos estaduais e militares, ativos e inativos, a que se refere o art. 2° desta Lei Complementar.

"Art. 87. .............................................................................................................................

§ 1.º O AMAZONPREV, sob a coordenação do Titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, ou órgão do poder Executivo que a suceder, e com o apoio dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, desenvolverá trabalho de recadastramento geral abrangendo todos os segurados, dependentes e pensionistas vinculados aos Fundos de que trata esta Lei Complementar, trabalho este que deverá ser iniciado após a formalização do Contrato de Gestão a que se referem os artigos 58, 59 e 115.

"Art. 88. Os servidores públicos e os militares a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 2.º desta Lei Complementar serão, ao ingressarem no serviço público, compulsoriamente inscritos no AMAZONPREV.

.........................................................................................................................................."

"Art. 99. .............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao pagamento de benefícios previdenciários."

"Art. 104. O Governador do Estado, os Presidentes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral de Justiça serão responsabilizados na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições a cargo desses órgãos não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e Gestão e da Fazenda e aos servidores ordenadores de despesas encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.

.........................................................................................................................................."

"Art. 115. O Estado do Amazonas deverá figurar como litisconsorte e assistente em todos os processos judiciais em que o AMAZONPREV for parte do polo passivo, e que digam respeito a benefícios previdenciários."

"Art. 118. A execução do contrato de gestão a que se refere o artigo anterior será fiscalizada por organismo integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, instituído na forma da Lei."

Art. 2.º A Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida dos artigos 21-A, 21-B, 21-C, 36-A, 36-B e 46-A, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos art. 40 da Constituição Federal, o servidor estadual que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homens, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1°, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo."

"Art. 21-B. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadorias concedidas com base nos artigos 21 e 21-A, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei."

"Art. 21-C. Aplica-se o critério de revisão do artigo anterior às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 21-A."

"Art. 36-A. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas, ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

"Art. 36-B. Os titulares de Cartório de Registro Civil e de Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a comunicar até o dia 10 (dez) de cada mês, na forma estabelecida pelo AMAZONPREV, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior."

"Art. 46-A. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."

Art. 3.º O Poder Executivo promoverá, por meio da Casa Civil e sob a responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, no prazo de trinta dias, a republicação da Lei Complementar n° 30, de 27 de dezembro de 2001, com texto consolidado em face das disposições desta Lei Complementar.

Art. 4.º Ficam revogados os artigos 4.°, III e § 2.º, 9.°, 21, parágrafo único, 36, §§ 9.° e 10, 50, § 3.°, 52, § 4.°, 100, 101, 103, § 3.° e 115, parágrafo único.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRHAHIM LIMA
Secretário de Estado Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de maio de 2007.