LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 03 DE MARÇO DE 2006
ALTERA dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em três entrâncias denominadas de: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final.
Art. 2.º Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.
Art. 3.º São classificadas em entrância intermediária, as seguintes Comarcas:
I - ITACOATIARA
II - MANACAPURU
III - PARINTINS
IV - COARI
V - HUMAITÁ
VI - MANICORÉ
VII - MAUÉS
VIII - TABATINGA
IX - TEFÉ
X - AUTAZES
XI - CAREIRO
XII - CAREIRO DA VÁRZEA
XIII - IRANDUBA
XIV - MANAQUIRI
XV - NOVO AIRÃO
XVI - PRESEIDENTE FIGUEIREDO
XVII - RIO PRETO DA EVA
XVIII - SILVES
Art. 4.º São classificadas em entrância inicial, as seguintes Comarcas:
I - ALVARÃES
II - ANAMÃ
III - ANORI
IV - APUÍ
V - ATALAIA DO NORTE
VI - BARCELOS
VII - BARREIRINHA
VIII - BENJAMIN CONSTANT
IX - BERURI
X - BOA VISTA DO RAMOS
XI - BOCA DO ACRE
XII - BORBA
XIII - CAAPIRANGA
XIV - CANUTAMA
XV - CARAUARI
XVI - CODAJÁS
XVII - EIRUNEPÉ
XVIII - ENVIRA
XIX - FONTE BOA
XX - IPIXUNA
XXI - ITAMARATI
XXII - ITAPIRANGA
XXIII - JAPURÁ
XXIV - JURUÁ
XXV - JUTAÍ
XXVI - LÁBREA
XXVII - MARAÃ
XXVIII - NHAMUNDÁ
XXIX - NOVA OLINDA DO NORTE
XXX - NOVO ARIPUANÃ
XXXI - PAUINI
XXXII - SANTA ISABEL DO RIO NEGRO
XXXIII - SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ
XXXIV - SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA
XXXV - SÃO PAULO DE OLIVENÇA
XXXVI - SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ
XXXVII - TAPAUÁ
XXXVIII - URUCARÁ
XXXIX - URUCURITUBA
Art. 5.º Aos Juízes que a data da edição desta Lei já se encontravam na carreira, ficam preservados os direitos e as prerrogativas do regime anterior, relativos à movimentação da carreira, aplicando-se a presente Lei apenas aos Juízes que ingressarem na carreira após a edição desta.
§ 1.º As Comarcas definidas nos artigos 3.º e 4.º, somente serão reclassificadas quando de sua vacância, desde que não venham a ser providas por remoção requerida pelos Juízes que se sujeitam ao regime da Lei anterior.
§ 2.º Os Juízes das Comarcas reclassificadas que estiverem no exercício da função por ocasião da entrada em vigor desta Lei, conservarão a classificação atual até regular promoção.
Art. 6.º O Tribunal de Justiça elaborará as listas de antiguidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta Lei Complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.
Art. 7.º O subsídio dos Desembargadores será fixado em Lei específica, observado o limite máximo de noventa inteiros e vinte cinco centésimos por cento, no subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8.º O subsídio mensal dos Juízes de Direito da Entrância Final, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Desembargadores.
Art. 9.º O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Intermediária, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Final.
Art. 10. O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Inicial, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Intermediária.
Art. 11. O subsídio dos Juízes Substitutos de Carreira corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Inicial.
Parágrafo único. Os Juízes Substitutos de Carreira que estiverem no exercício do cargo na data da promulgação desta Lei, serão remunerados com o subsídio correspondente ao de Juiz de Direito de Entrância Intermediária.
Art. 12. Os membros do Poder Judiciário serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, ressalvados os direitos sociais assegurado aos servidores públicos previstos no artigo 7.º, incisos VIII a XVII, XVIII, XIX, da Constituição Federal, as verbas indenizatórias e outras previstas na legislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, e que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o artigo 37, inciso XI, com alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de junho de 2005.
Art. 13. Até ser editada a Lei a que se refere o § 11, do artigo 37, da Constituição Federal, as verbas referidas e ressalvadas no artigo anterior, serão devidas aos magistrados nos limites das parcelas atualmente pagas, de conformidade com o artigo 4.º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005.
Art. 14. Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, e as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os subsídios dos membros do Poder Judiciário em atividade.
Art. 15. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal devido aos Desembargadores, incluídas as vantagens pessoais.
§ 1.º Os valores das vantagens pessoais já incorporadas, e que excederem, na data da edição da presente Lei, o teto remuneratório mencionado neste artigo, passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes dos subsídios.
§ 2.º A absorção a que se refere este artigo, não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste do subsídio da magistratura do Estado do Amazonas.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de março de 2006.