Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 03 DE MARÇO DE 2006

ALTERA dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em três entrâncias denominadas de: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final.

Art. 2.º Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.

Art. 3.º São classificadas em entrância intermediária, as seguintes Comarcas:

I - ITACOATIARA

II - MANACAPURU

III - PARINTINS

IV - COARI

V - HUMAITÁ

VI - MANICORÉ

VII - MAUÉS

VIII - TABATINGA

IX - TEFÉ

X - AUTAZES

XI - CAREIRO

XII - CAREIRO DA VÁRZEA

XIII - IRANDUBA

XIV - MANAQUIRI

XV - NOVO AIRÃO

XVI - PRESEIDENTE FIGUEIREDO

XVII - RIO PRETO DA EVA

XVIII - SILVES

Art. 4.º São classificadas em entrância inicial, as seguintes Comarcas:

I - ALVARÃES

II - ANAMÃ

III - ANORI

IV - APUÍ

V - ATALAIA DO NORTE

VI - BARCELOS

VII - BARREIRINHA

VIII - BENJAMIN CONSTANT

IX - BERURI

X - BOA VISTA DO RAMOS

XI - BOCA DO ACRE

XII - BORBA

XIII - CAAPIRANGA

XIV - CANUTAMA

XV - CARAUARI

XVI - CODAJÁS

XVII - EIRUNEPÉ

XVIII - ENVIRA

XIX - FONTE BOA

XX - IPIXUNA

XXI - ITAMARATI

XXII - ITAPIRANGA

XXIII - JAPURÁ

XXIV - JURUÁ

XXV - JUTAÍ

XXVI - LÁBREA

XXVII - MARAÃ

XXVIII - NHAMUNDÁ

XXIX - NOVA OLINDA DO NORTE

XXX - NOVO ARIPUANÃ

XXXI - PAUINI

XXXII - SANTA ISABEL DO RIO NEGRO

XXXIII - SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

XXXIV - SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA

XXXV - SÃO PAULO DE OLIVENÇA

XXXVI - SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ

XXXVII - TAPAUÁ

XXXVIII - URUCARÁ

XXXIX - URUCURITUBA

Art. 5.º Aos Juízes que a data da edição desta Lei já se encontravam na carreira, ficam preservados os direitos e as prerrogativas do regime anterior, relativos à movimentação da carreira, aplicando-se a presente Lei apenas aos Juízes que ingressarem na carreira após a edição desta.

§ 1.º As Comarcas definidas nos artigos 3.º e 4.º, somente serão reclassificadas quando de sua vacância, desde que não venham a ser providas por remoção requerida pelos Juízes que se sujeitam ao regime da Lei anterior.

§ 2.º Os Juízes das Comarcas reclassificadas que estiverem no exercício da função por ocasião da entrada em vigor desta Lei, conservarão a classificação atual até regular promoção.

Art. 6.º O Tribunal de Justiça elaborará as listas de antiguidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta Lei Complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

Art. 7.º O subsídio dos Desembargadores será fixado em Lei específica, observado o limite máximo de noventa inteiros e vinte cinco centésimos por cento, no subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8.º O subsídio mensal dos Juízes de Direito da Entrância Final, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Desembargadores.

Art. 9.º O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Intermediária, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Final.

Art. 10. O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Inicial, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Intermediária.

Art. 11. O subsídio dos Juízes Substitutos de Carreira corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Inicial.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos de Carreira que estiverem no exercício do cargo na data da promulgação desta Lei, serão remunerados com o subsídio correspondente ao de Juiz de Direito de Entrância Intermediária.

Art. 12. Os membros do Poder Judiciário serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, ressalvados os direitos sociais assegurado aos servidores públicos previstos no artigo 7.º, incisos VIII a XVII, XVIII, XIX, da Constituição Federal, as verbas indenizatórias e outras previstas na legislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, e que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o artigo 37, inciso XI, com alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de junho de 2005.

Art. 13. Até ser editada a Lei a que se refere o § 11, do artigo 37, da Constituição Federal, as verbas referidas e ressalvadas no artigo anterior, serão devidas aos magistrados nos limites das parcelas atualmente pagas, de conformidade com o artigo 4.º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, e as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os subsídios dos membros do Poder Judiciário em atividade.

Art. 15. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal devido aos Desembargadores, incluídas as vantagens pessoais.

§ 1.º Os valores das vantagens pessoais já incorporadas, e que excederem, na data da edição da presente Lei, o teto remuneratório mencionado neste artigo, passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes dos subsídios.

§ 2.º A absorção a que se refere este artigo, não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste do subsídio da magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de março de 2006.

LEI COMPLEMENTAR N.º 47, DE 03 DE MARÇO DE 2006

ALTERA dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º As Comarcas Judiciárias do Estado do Amazonas são classificadas em três entrâncias denominadas de: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final.

Art. 2.º Fica classificada em entrância final a Comarca de Manaus.

Art. 3.º São classificadas em entrância intermediária, as seguintes Comarcas:

I - ITACOATIARA

II - MANACAPURU

III - PARINTINS

IV - COARI

V - HUMAITÁ

VI - MANICORÉ

VII - MAUÉS

VIII - TABATINGA

IX - TEFÉ

X - AUTAZES

XI - CAREIRO

XII - CAREIRO DA VÁRZEA

XIII - IRANDUBA

XIV - MANAQUIRI

XV - NOVO AIRÃO

XVI - PRESEIDENTE FIGUEIREDO

XVII - RIO PRETO DA EVA

XVIII - SILVES

Art. 4.º São classificadas em entrância inicial, as seguintes Comarcas:

I - ALVARÃES

II - ANAMÃ

III - ANORI

IV - APUÍ

V - ATALAIA DO NORTE

VI - BARCELOS

VII - BARREIRINHA

VIII - BENJAMIN CONSTANT

IX - BERURI

X - BOA VISTA DO RAMOS

XI - BOCA DO ACRE

XII - BORBA

XIII - CAAPIRANGA

XIV - CANUTAMA

XV - CARAUARI

XVI - CODAJÁS

XVII - EIRUNEPÉ

XVIII - ENVIRA

XIX - FONTE BOA

XX - IPIXUNA

XXI - ITAMARATI

XXII - ITAPIRANGA

XXIII - JAPURÁ

XXIV - JURUÁ

XXV - JUTAÍ

XXVI - LÁBREA

XXVII - MARAÃ

XXVIII - NHAMUNDÁ

XXIX - NOVA OLINDA DO NORTE

XXX - NOVO ARIPUANÃ

XXXI - PAUINI

XXXII - SANTA ISABEL DO RIO NEGRO

XXXIII - SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

XXXIV - SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA

XXXV - SÃO PAULO DE OLIVENÇA

XXXVI - SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ

XXXVII - TAPAUÁ

XXXVIII - URUCARÁ

XXXIX - URUCURITUBA

Art. 5.º Aos Juízes que a data da edição desta Lei já se encontravam na carreira, ficam preservados os direitos e as prerrogativas do regime anterior, relativos à movimentação da carreira, aplicando-se a presente Lei apenas aos Juízes que ingressarem na carreira após a edição desta.

§ 1.º As Comarcas definidas nos artigos 3.º e 4.º, somente serão reclassificadas quando de sua vacância, desde que não venham a ser providas por remoção requerida pelos Juízes que se sujeitam ao regime da Lei anterior.

§ 2.º Os Juízes das Comarcas reclassificadas que estiverem no exercício da função por ocasião da entrada em vigor desta Lei, conservarão a classificação atual até regular promoção.

Art. 6.º O Tribunal de Justiça elaborará as listas de antiguidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta Lei Complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

Art. 7.º O subsídio dos Desembargadores será fixado em Lei específica, observado o limite máximo de noventa inteiros e vinte cinco centésimos por cento, no subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 8.º O subsídio mensal dos Juízes de Direito da Entrância Final, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Desembargadores.

Art. 9.º O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Intermediária, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Final.

Art. 10. O subsídio dos Juízes de Direito da Entrância Inicial, corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Intermediária.

Art. 11. O subsídio dos Juízes Substitutos de Carreira corresponderá a noventa por cento do subsídio dos Juízes de Direito de Entrância Inicial.

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos de Carreira que estiverem no exercício do cargo na data da promulgação desta Lei, serão remunerados com o subsídio correspondente ao de Juiz de Direito de Entrância Intermediária.

Art. 12. Os membros do Poder Judiciário serão remunerados, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, ressalvados os direitos sociais assegurado aos servidores públicos previstos no artigo 7.º, incisos VIII a XVII, XVIII, XIX, da Constituição Federal, as verbas indenizatórias e outras previstas na legislação quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41/2003, e que não serão computadas para efeito dos limites remuneratórios de que trata o artigo 37, inciso XI, com alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de junho de 2005.

Art. 13. Até ser editada a Lei a que se refere o § 11, do artigo 37, da Constituição Federal, as verbas referidas e ressalvadas no artigo anterior, serão devidas aos magistrados nos limites das parcelas atualmente pagas, de conformidade com o artigo 4.º, da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Art. 14. Os proventos de aposentadoria dos membros do Poder Judiciário, e as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os subsídios dos membros do Poder Judiciário em atividade.

Art. 15. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos cargos e dos proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, o subsídio mensal devido aos Desembargadores, incluídas as vantagens pessoais.

§ 1.º Os valores das vantagens pessoais já incorporadas, e que excederem, na data da edição da presente Lei, o teto remuneratório mencionado neste artigo, passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes dos subsídios.

§ 2.º A absorção a que se refere este artigo, não excederá de vinte por cento em cada aumento ou reajuste do subsídio da magistratura do Estado do Amazonas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de março de 2006.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de março de 2006.