LEI COMPLEMENTAR N.º 41, DE 18 DE MARÇO DE 2005
MODIFICA o valor dos itens V 50 e V 51 previstos no artigo 178 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 - Código Tributário do Estado do Amazonas, na parte referente à tabela Taxa de Segurança Pública - DETRAN.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º O valor dos itens V 50 (cópia de dual autenticada) e V 51 (cópia de dut autenticada) previstos no artigo 178 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas, na parte referente à tabela Taxa de Segurança Pública - DETRAN, alterado pela Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 2004, passa a ser de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 2005.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE
Secretário de Estado de Segurança Pública
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de março de 2005.