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LEI COMPLEMENTAR N.º 33 DE 26 DE ABRIL DE 2004

MODIFICA a Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.ºLei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Seção VI

Das Penalidades

Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento)."

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2004.

BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2004 (republicação).

LEI COMPLEMENTAR N.º 33 DE 26 DE ABRIL DE 2004

MODIFICA a Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.ºLei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Seção VI

Das Penalidades

Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento)."

Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2004.

BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE
Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de abril de 2004 (republicação).