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LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

ALTERA dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7.º .......................................................................................................................

§ 3.º A Assessoria Especial será dirigida por um Assessor-Chefe, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado ativos ou inativos.

......................................................................................................................................."

"Art. 24. .......................................................................................................................

I - 17 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;

II - 19 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;

III - 26 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe".

Art. 2.º A vantagem devida pelo exercício das funções de Procurador-Chefe e Coordenador, bem como de Assessor-Chefe, fica reajustada em 30% (trinta por cento) e a de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei nº 2.461/97, em 50% (cinquenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento) para os Procuradores do Estado de 1ª, 2ª e 3ª Classes, respectivamente.

Art. 3.º Fica revogado o art. 53 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1.º de outubro de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do Estado

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2004.

LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

ALTERA dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º Os dispositivos da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7.º .......................................................................................................................

§ 3.º A Assessoria Especial será dirigida por um Assessor-Chefe, a ser designado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado ativos ou inativos.

......................................................................................................................................."

"Art. 24. .......................................................................................................................

I - 17 cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;

II - 19 cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;

III - 26 cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe".

Art. 2.º A vantagem devida pelo exercício das funções de Procurador-Chefe e Coordenador, bem como de Assessor-Chefe, fica reajustada em 30% (trinta por cento) e a de que trata o § 1º do artigo 8º da Lei nº 2.461/97, em 50% (cinquenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento) para os Procuradores do Estado de 1ª, 2ª e 3ª Classes, respectivamente.

Art. 3.º Fica revogado o art. 53 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Estado.

Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1.º de outubro de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA
Procurador-Geral do Estado

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI
Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 2004.