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LEI COMPLEMENTAR N.º 20, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 21, caput, os inciso I e II do artigo 24, o artigo 42, caput, o artigo 45, caput, e o artigo 53, caput, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 21. A Defensória Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2.ª e 3.ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais".

"Art. 24. .......................................................................................

I - Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe, 2.ª Classe e de 3.ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias;

II - Defensores Públicos de 4.ª Classe, com área de atuação dos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira."

"Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2.ª e 3.ª Classe, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1.ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos e Tribunais".

"Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil."

"Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4.ª Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira".

Art. 2.º O artigo 4.º, caput , o artigo 5.º, caput , e o artigo 7.º, caput, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4.º Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo:

I - 21 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe;

II - 28 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe;

III - 35 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe;

IV - 72 cargos de Defensor Público de 4.ª Classe".

"Art. 5.º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensores Públicos de 4.ª Classe, nos termos desta Lei".

"Art. 7.º Os cargos que compõem o quadro único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta Lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos anexos II e III da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990".

Art. 3.º Os vencimentos do Defensor Público compreendem vencimentos, constituídos por vencimento-padrão e representação e vantagens na forma da Lei.

Art. 4.º A Gratificação de Produtividade, sob a denominação de Defensório, é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público exclusivamente pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança da estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos.

Art. 4.º A Gratificação do Defensório é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança na estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. Não excluem a percepção da vantagem de que trata este artigo os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - licenças remuneradas;

III - serviço do interesse do Gabinete do Governador;

IV - disposição para exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública do Estado;

V - júri e serviço eleitoral obrigatório

VI - exercício de mandato eletivo ou classista.

Art. 5.º O vencimento e a vantagem permanente e específica dos cargos dos Defensores Públicos são os constantes do Anexo IV.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)

LEI COMPLEMENTAR N.º 20, DE 03 DE SETEMBRO DE 1998

ALTERA a Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 21, caput, os inciso I e II do artigo 24, o artigo 42, caput, o artigo 45, caput, e o artigo 53, caput, da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 21. A Defensória Pública de 2.ª Instância será exercida por Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe ou por Defensores Públicos do Estado de 2.ª e 3.ª Classe, especialmente designados pelo Defensor Público Geral, para atuação perante os Tribunais".

"Art. 24. .......................................................................................

I - Defensores Públicos do Estado de 1.ª Classe, 2.ª Classe e de 3.ª Classe, com atuação na Capital junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, inclusive Varas de Menores, de Registros Públicos, de Família, de Execuções Criminais, Tribunais do Júri e de Pequenas Causas e outras unidades judiciárias especializadas, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias;

II - Defensores Públicos de 4.ª Classe, com área de atuação dos municípios do Interior do Estado junto aos órgãos estaduais de 1.ª Instância, bem como Delegacias de Polícia, presídios e penitenciárias, constituindo a classe inicial da carreira."

"Art. 42. A carreira de Defensor Público é constituída por quatro classes, formadas pelo agrupamento de cargos denominados de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe, inicial da carreira, com atuação nas Comarcas do Interior do Estado, Defensor Público do Estado de 2.ª e 3.ª Classe, intermediárias, e Defensor Público do Estado de 1.ª Classe, final da carreira, com atuação na Capital, perante Juízos e Tribunais".

"Art. 45. O ingresso na carreira de Defensor Público se dará em cargo de Defensor Público do Estado de 4.ª Classe e será precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Conselho Superior e presidido pelo Defensor Público-Geral, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil."

"Art. 53. O Defensor Público do Estado de 4.ª Classe entrará em exercício, ainda na Capital, nos trinta dias que se seguirem à posse, para submeter-se a estágio de adaptação à carreira".

Art. 2.º O artigo 4.º, caput , o artigo 5.º, caput , e o artigo 7.º, caput, das Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar n.º 01, de 30 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4.º Os cargos de Defensor Público são dispostos em série de classes compreendendo:

I - 21 cargos de Defensor Público de 1.ª Classe;

II - 28 cargos de Defensor Público de 2.ª Classe;

III - 35 cargos de Defensor Público de 3.ª Classe;

IV - 72 cargos de Defensor Público de 4.ª Classe".

"Art. 5.º A Defensoria Pública promoverá concurso público de provas e títulos para preencher as vagas de Defensores Públicos de 4.ª Classe, nos termos desta Lei".

"Art. 7.º Os cargos que compõem o quadro único da Defensoria Pública são os constantes do Anexo I desta Lei, mantidos os cargos em comissão, funções gratificadas e cargos de provimento efetivo, constantes dos anexos II e III da Lei Complementar nº 01, de 30 de março de 1990".

Art. 3.º Os vencimentos do Defensor Público compreendem vencimentos, constituídos por vencimento-padrão e representação e vantagens na forma da Lei.

Art. 4.º A Gratificação de Produtividade, sob a denominação de Defensório, é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público exclusivamente pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança da estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos.

Art. 4.º A Gratificação do Defensório é vantagem permanente relativa à natureza do trabalho, concedida ao Defensor Público pelo efetivo exercício de suas atribuições e pelo desempenho de cargo ou função de confiança na estrutura da Defensoria Pública, extensiva aos inativos. (Redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 2001.)

Parágrafo único. Não excluem a percepção da vantagem de que trata este artigo os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - licenças remuneradas;

III - serviço do interesse do Gabinete do Governador;

IV - disposição para exercício de cargo ou função de confiança na Administração Pública do Estado;

V - júri e serviço eleitoral obrigatório

VI - exercício de mandato eletivo ou classista.

Art. 5.º O vencimento e a vantagem permanente e específica dos cargos dos Defensores Públicos são os constantes do Anexo IV.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 1998.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado)