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LEI N. º 8.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita liquida do Estado para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 38.053.480.000,00 (Trinta e oito bilhões, cinquenta e três milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, inciso III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei nº 7.641, de 08 de julho de 2025 – Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2026, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2° A receita fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 37.643.114.000,00 (Trinta e sete bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões e cento e quatorze mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$ 37.643.114.000,00 (Trinta e sete bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, cento e quatorze mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento.

I - Orçamento Fiscal: R$ 27.779.425.649,00 (Vinte e sete bilhões, setecentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e nove reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.863.688.351,00 (Nove bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e trezentos e cinquenta e um reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e § 2º, § 3° e § 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025.

§ 1º para cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória previstos nos §§ 10 e 11 do artigo 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o artigo 4º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.

§ 2º o prazo para a apresentação de novas emendas individuais coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A Receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 410.366.000,00 (Quatrocentos e dez milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 410.366.000,00 (Quatrocentos e dez milhões e trezentos e sessenta e seis milhões), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A execução do orçamento observará os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, competindo à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do trabalho integrado da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual e da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a avaliação dos resultados das políticas públicas segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade e equidade com vistas ao cumprimento das metas fiscais.

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 11. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento, e no que couber, adequá-lo disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2026, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 13. Fica a Secretaria da Fazenda, por meio do órgão Central do Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 14. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios:

I - alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei, em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - alterações das previsões de receitas, em decorrência de previsões adicionais de receitas, tais como: reestimativas e correções, inclusive as respectivas deduções, além de anulação da previsão de receita com a finalidade de ajustar a previsão atualizada de receita.

Art. 16. Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministérios Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.

Art. 17. É vedada de criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias especificadas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme inciso XIV do artigo 167 da Constituição da República, incluindo pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Art. 18. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força da Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito por meio do grupo extraorçamentário.

Art. 19. As criações e transferências de vinculações de órgãos, promovidas em Leis, caso não efetivadas durante o exercício, ficam autorizadas a promoverem no exercício subsequente.

Art. 20. Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 2025.

LEI N. º 8.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita liquida do Estado para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 38.053.480.000,00 (Trinta e oito bilhões, cinquenta e três milhões e quatrocentos e oitenta mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, inciso III e § 5º da Constituição do Estado, e dos artigos 34 e 51 da Lei nº 7.641, de 08 de julho de 2025 – Lei das Diretrizes Orçamentárias de 2026, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em Reais.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2° A receita fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 37.643.114.000,00 (Trinta e sete bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões e cento e quatorze mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa fixada nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social é de R$ 37.643.114.000,00 (Trinta e sete bilhões, seiscentos e quarenta e três milhões, cento e quatorze mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários, conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento.

I - Orçamento Fiscal: R$ 27.779.425.649,00 (Vinte e sete bilhões, setecentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos e quarenta e nove reais);

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 9.863.688.351,00 (Nove bilhões, oitocentos e sessenta e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e trezentos e cinquenta e um reais).

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 47 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e IV, e § 2º, § 3° e § 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta de:

I - reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;

II - excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício financeiro;

III - operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica, que autorize a contratação da operação de crédito;

IV - superávit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025.

§ 1º para cumprimento dos montantes integrais de execução obrigatória previstos nos §§ 10 e 11 do artigo 158 da Constituição Estadual, o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, usando da autorização prevista neste artigo ou daquela de que trata o artigo 4º, abrirá crédito(s) suplementar(es) no montante correspondente a 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da diferença apurada entre a receita corrente líquida estimada nesta Lei e a receita corrente líquida realizada no exercício de 2025, para reforço da dotação orçamentária destinada ao atendimento das emendas individuais e de bancadas.

§ 2º o prazo para a apresentação de novas emendas individuais coletivas no sistema próprio, até o limite da suplementação prevista no § 1º, bem como o prazo para a abertura do(s) respectivo(s) crédito(s) orçamentário(s), serão definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os percentuais concernentes a cada espécie de emenda, descritos nos §§ 10 e 11 do art. 158 da Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS ESTATAIS

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 6º A Receita total estimada no Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, é de R$ 410.366.000,00 (Quatrocentos e dez milhões e trezentos e sessenta e seis mil reais), especificada no Anexo III desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto é fixada em R$ 410.366.000,00 (Quatrocentos e dez milhões e trezentos e sessenta e seis milhões), conforme o Anexo IV desta Lei.

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor constante no artigo 7º, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimento das empresas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A execução do orçamento observará os princípios da legalidade, transparência e responsabilidade fiscal, competindo à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio do trabalho integrado da Secretaria Executiva do Orçamento Estadual e da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, a avaliação dos resultados das políticas públicas segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade e equidade com vistas ao cumprimento das metas fiscais.

Art. 10. Em cumprimento ao disposto no artigo 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizada a contratação das operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o artigo 52, inciso V, da Constituição da República, no que se refere às operações de créditos externas.

Art. 11. Integram esta Lei, nos termos do artigo 20 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, os anexos contendo:

I - os quadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, devidamente relacionados no Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026;

II - os quadros do orçamento de investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o inciso II do § 5º do artigo 157 da Constituição Estadual;

III - a discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IV - as medidas de compensação a renúncias de receita, conforme preconiza o inciso II do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - o demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento com o anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme preconiza o inciso I do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento, e no que couber, adequá-lo disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2026, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

Art. 13. Fica a Secretaria da Fazenda, por meio do órgão Central do Orçamento do Estado do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 14. Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais e Diárias serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover, por atos próprios:

I - alterações nos códigos de classificação de receita e fonte de recursos adotados por esta Lei, em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - alterações das previsões de receitas, em decorrência de previsões adicionais de receitas, tais como: reestimativas e correções, inclusive as respectivas deduções, além de anulação da previsão de receita com a finalidade de ajustar a previsão atualizada de receita.

Art. 16. Ficam autorizados os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministérios Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei.

Art. 17. É vedada de criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias especificadas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública, conforme inciso XIV do artigo 167 da Constituição da República, incluindo pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Art. 18. Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força da Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito por meio do grupo extraorçamentário.

Art. 19. As criações e transferências de vinculações de órgãos, promovidas em Leis, caso não efetivadas durante o exercício, ficam autorizadas a promoverem no exercício subsequente.

Art. 20. Na execução orçamentária, observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67, 85 e 159 da Constituição Estadual e no § 2º do artigo 134 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 2025.