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LEI N. º 7.244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o descarte ambientalmente adequado de lixo hospitalar e materiais contaminados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido que o descarte de lixo hospitalar e de materiais contaminados deve ser realizado de forma segura, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Art. 2° Define-se como lixo hospitalar todo resíduo gerado em serviços de saúde, incluindo hospitais, clinicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos similares, que possa apresentar riscos biológicos, químicos ou radioativos.

Art. 3° Define-se como material contaminado quaisquer substancias que, em contato ou oriundos de material biológico, apresentem potencial nocivo, à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 4° O descarte de lixo hospitalar deve seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo o uso de recipientes adequados e a segregação dos diferentes tipos de resíduos.

Art. 5° Os estabelecimentos de saúde são responsáveis pelo gerenciamento adequado de seus resíduos, incluindo a contratação de serviços especializados, quando necessário, e a capacitação de seus profissionais para o manejo seguro dos resíduos.

Art. 6° Às instituições públicas e privadas, responsáveis pela realização de exames e procedimentos em saúde a partir de material biológico, de origem humana ou animal, compete orientar profissionais, colaboradores e pacientes sobre os riscos de danos ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de materiais contaminados.

Art. 7° As instituições de que trata esta Lei, como hospitais públicos e privados, laboratórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários e outros estabelecimentos congêneres, deverão dispor, em suas instalações, de recipientes coletores para descarte de materiais contaminados nos moldes preconizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, disponibilizá-los aos pacientes para fins de destinação ambientalmente adequada bem como ofertar informativos acerca do cuidado com acondicionamento realizado no ambiente doméstico.

Parágrafo único. Considera-se material contaminado oriundo do ambiente doméstico, para os fins desta Lei os dispositivos utilizados para controle domiciliar de doenças sistêmicas - seringas, agulhas, lancetas e tiras de glicemia -, materiais utilizados na confecção e troca de curativos - gaze cirúrgica, esparadrapos ou fitas adesivas, silicones e bandagens em geral - bem como filmes radiográficos e ampolas.

Art. 8° A Lei não excluirá outros dispositivos que, em contato com material biológico, tenham fins terapêuticos, profiláticos e de controle.

Art. 9° º Ao Poder Executivo cabe a regulamentação da presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetivação

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2024.

LEI N. º 7.244, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

DISPÕE sobre o descarte ambientalmente adequado de lixo hospitalar e materiais contaminados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica estabelecido que o descarte de lixo hospitalar e de materiais contaminados deve ser realizado de forma segura, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Art. 2° Define-se como lixo hospitalar todo resíduo gerado em serviços de saúde, incluindo hospitais, clinicas, consultórios, laboratórios e estabelecimentos similares, que possa apresentar riscos biológicos, químicos ou radioativos.

Art. 3° Define-se como material contaminado quaisquer substancias que, em contato ou oriundos de material biológico, apresentem potencial nocivo, à saúde pública ou ao meio ambiente.

Art. 4° O descarte de lixo hospitalar deve seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes, garantindo o uso de recipientes adequados e a segregação dos diferentes tipos de resíduos.

Art. 5° Os estabelecimentos de saúde são responsáveis pelo gerenciamento adequado de seus resíduos, incluindo a contratação de serviços especializados, quando necessário, e a capacitação de seus profissionais para o manejo seguro dos resíduos.

Art. 6° Às instituições públicas e privadas, responsáveis pela realização de exames e procedimentos em saúde a partir de material biológico, de origem humana ou animal, compete orientar profissionais, colaboradores e pacientes sobre os riscos de danos ao meio ambiente decorrentes do descarte inadequado de materiais contaminados.

Art. 7° As instituições de que trata esta Lei, como hospitais públicos e privados, laboratórios, clínicas e consultórios médicos, odontológicos, veterinários e outros estabelecimentos congêneres, deverão dispor, em suas instalações, de recipientes coletores para descarte de materiais contaminados nos moldes preconizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, disponibilizá-los aos pacientes para fins de destinação ambientalmente adequada bem como ofertar informativos acerca do cuidado com acondicionamento realizado no ambiente doméstico.

Parágrafo único. Considera-se material contaminado oriundo do ambiente doméstico, para os fins desta Lei os dispositivos utilizados para controle domiciliar de doenças sistêmicas - seringas, agulhas, lancetas e tiras de glicemia -, materiais utilizados na confecção e troca de curativos - gaze cirúrgica, esparadrapos ou fitas adesivas, silicones e bandagens em geral - bem como filmes radiográficos e ampolas.

Art. 8° A Lei não excluirá outros dispositivos que, em contato com material biológico, tenham fins terapêuticos, profiláticos e de controle.

Art. 9° º Ao Poder Executivo cabe a regulamentação da presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetivação

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 2024.