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LEI N.º 2.293, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

REVOGA o Parágrafo Único, art. 139, da Lei nº 1762/86 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o Parágrafo Único, Art. 139, da Lei nº 1762 de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1994.

LEI N.º 2.293, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

REVOGA o Parágrafo Único, art. 139, da Lei nº 1762/86 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o Parágrafo Único, Art. 139, da Lei nº 1762 de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de agosto de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

DAVID RUAS NETO

Secretário de Estado de Governo

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1994.