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LEI N.º  1.590, DE 04 DE MAIO DE 1983

ALTERA a redação do artigo 197, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 197, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas, alterado pelo artigo 19, da Lei nº 1221, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O exercício de cargo em Comissão, de função gratificada e a percepção de Gratificação de Tempo Integral ou de Tempo Integral com dedicação exclusiva, impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Governo do Estado da Administração

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAUJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1983.

LEI N.º  1.590, DE 04 DE MAIO DE 1983

ALTERA a redação do artigo 197, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 197, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas, alterado pelo artigo 19, da Lei nº 1221, de 30 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O exercício de cargo em Comissão, de função gratificada e a percepção de Gratificação de Tempo Integral ou de Tempo Integral com dedicação exclusiva, impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

ARLINDO AUGUSTO DOS SANTOS PORTO

Secretário de Governo do Estado da Administração

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

FREIDA DE SOUZA BITTENCOURT

Secretária de Estado da Educação e Cultura

JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES

Secretário de Estado da Produção Rural

NELSON ANTUNES DE ARAUJO FILHO

Secretário de Estado da Saúde

WALDYR JOSÉ DA SILVA PIMENTA

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

ROBERTO COHEN

Secretário de Estado da Indústria Comércio

MÁRIO ANTONIO DA SILVA SUSSMANN

Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento

JOSÉ CARDOSO DUTRA

Secretária de Estado do Interior e Justiça

LUIZ FELIPPE CORDEIRO DE VERÇOSA

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, em exercício

MANOEL FAUSTO PRIMAVERA LIMA

Secretário de Estado de Comunicação Social

HENRIQUE LUSTOSA CAVALCANTE

Secretário de Estado da Segurança

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de maio de 1983.