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LEI N. º 2.531, DE 16 DE ABRIL DE 1999

ESTABELECE normas relativas ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto o adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança instituído pelo artigo 82 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e previsto nas Leis nºs 1.778, de 08 de janeiro de 1987, 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e 1.869, de 07 de outubro de 1988.

Parágrafo único. A importância relativa ao adicional de que trata o caput deste artigo, adquirida e/ou incorporada na forma da lei até a data da publicação deste diploma, passa a constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, sendo sua percepção incompatível com o exercício de cargo ou função de confiança, salvo se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo por ele ocupado.

Art. 2º Os valores pecuniários incluídos ou acrescidos, em qualquer data, aos proventos de aposentadoria, com base no artigo 139, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam deles expressamente suprimidos, em cumprimento ao estabelecido no artigo 109, inciso XXII, da Constituição Estadual, combinado com a determinação do artigo 5º do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.

Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias decretadas até à data da publicação desta Lei.

Art. 3º A decretação de atos concessivos de transferência para a inatividade observarão o estabelecido no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.

Art. 4º Fica extinto o direito ao adicional por tempo de serviço de que tratam os artigos 90, III, e 94 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e demais regras similares do ordenamento jurídico estadual, respeitadas as situações constituídas até a data desta Lei.

Art. 5º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público estadual.

Art. 6º Os acréscimos pecuniários percebidos por qualquer servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 Art. 7º Os artigos 30, 31, 32, 42, 47, 48, 49, 50, 51, 75, 80, 81, 88, 132, I, b, 144, 145, 146, 147, 161, XI, e 174, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. “

“Parágrafo único. O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo”.

“Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial.”

“Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30.”

 “Art. 42. São requisitos para posse:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica;

II - idade mínima de dezoito anos;

III - exercício pleno dos direitos políticos;

IV - quitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino;

V - sanidade física e mental atestada por junta médica oficial;

VI - preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo;

VII - declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando.”

“§ 1º O servidor, no ato de posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando cada um deles com os respectivos horários, se for o caso, ou comprovará haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação não-permitida.”

“§ 2º Na hipótese de o empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o cargo em que se deu a inatividade.”

“Art. 4º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.”

“Art. 48. Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício.”

“Art. 49. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido.”

“Art. 50. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.”

“Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança.”

“§ 1º A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.”

“§ 2º Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.”

“Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.”

 “§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.”

“§ 2º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.”

“§ 3º A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.”

“§ 4º A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.”

“Art. 80. Considera-se:

I - vencimento, a retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público;

II - vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público.”

“Art. 81. Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”

“Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas.”

Art. 88. As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes.”

“Art. 132. ...............................................................................................................

I - .............................................................................................................................

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imonudeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”

“Art. 144 É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos ou empregos de professor;

II - a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de médico.”

“Parágrafo único. É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.”

“Art. 145. O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer.”

“Parágrafo único. A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios.”

“Art. 146. As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.”

“Art. 147. Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:

I - optará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa fé;

II - será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.”

“Art. 161. ...............................................................................................................

“XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé;”

“Art. 174. Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto nos artigos 146 e 160.”

“Parágrafo único. Concluída a instrução, a decisão do processo sumário será tomada após 05 (cinco) dias do prazo para o servidor apresentar a sua defesa.”

Art. 8º  As regras do art. 144 da lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, são aplicáveis aos servidores que prestem serviços ao Estado, suas autarquias ou fundações em decorrência de contrato celebrado com cooperativas ou empresas de qualquer natureza.

Art. 9º A Gratificação do Procuratório do Estado, instituída pelo art. 8º da Lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997, é fixada no valor atualmente pago, desvinculada da Unidade Básica de Avaliação (UBA), sujeita à revisão de que trata o art. 20 desta lei.

Art. 10. A percepção da Gratificação de que trata o artigo anterior, pelos Procuradores do Estado em atividade, fica condicionada ao exercício da advocacia exclusivamente no desempenho das atribuições institucionais.

Art. 11. O inciso III do art. 1º e os arts. 5º e 9º da Lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

- Coordenadoria de Assuntos do Gabinete.”

“Art. 5º No Gabinete atuarão dois Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado.

“Art. 9º Ao Corregedor, aos Procuradores-Chefes, aos Assessores Especiais e aos Coordenadores de que trata esta Lei será paga gratificação mensal no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais).”

Art. 12. Os arts. 61 e 129 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Os membros da série de classes de Procurador do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias.”

“Art. 129. Os Procuradores do Estado quando aposentados ficarão vinculados ao órgão Central do Sistema de Pessoal, para fins administrativos e financeiros”.

“Parágrafo único. Os processos de aposentadoria dos Procuradores do Estado serão instruídos pela Procuradoria Geral do Estado e submetidos à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, para exame e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.

Art. 13. O inciso III do art. 30 da Lei nº 2.377, de 3 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .................................................................................................................

“III - Gratificação de Localidade, atribuída ao servidor da Carreira do Magistério em efetivo exercício do cargo em município do Interior do Estado, calculada sobre o vencimento-base correspondente, em percentuais, forma e condições a serem definidos em regulamento.”

Art. 14. O servidor beneficiário da Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no inciso I do art. 3º da Lei 2.383, de 18 de março de 1996, que faltar ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, perderá, do valo mensal correspondente:

I - trinta por cento, por uma falta;

II - sessenta por cento, por duas faltas;

III - cem por cento, por três ou mais faltas no mês.

Art. 15. A Gratificação de Risco de Vida de servidores do Sistema Estadual de Saúde, prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, incidirá sobre o vencimento-base do cargo correspondente e será fixada em percentuais, forma e condições a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. A representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde, prevista no art. 5º da Lei de que trata o artigo anterior, é fixada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 17. Aos Procuradores Autárquicos aplica-se o disposto no art. 61 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 18. O Índice de Desempenho Fazendário, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.444, de 08 de julho de 1997, é, a contar de 01 de março deste ano, o valor resultante da equação ali fixada multiplicado por 0,8 (oito décimos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - IN - Desempenho Fazendário nas atividades de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais, efetivamente recolhidos;

II - Di - Desempenho Fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referente às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais, efetivamente recolhidos.

Art. 19. É garantida aos servidores fazendários a percepção da remuneração do último mês anterior à vigência desta Lei, sempre que da aplicação da fórmula do artigo anterior resultar valor a ela inferior.

Art. 20. O “caput” do art. 14 da Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A atividade de julgamento em primeira instância, do Processo Tributário-Administrativo, é de competência de servidores fiscais ocupantes dos cargos Níveis AF-11, AF-10 e AF-09, preferencialmente, graduados em Direito.”

Art. 21. A remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 22. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como os proventos pensões ou outra espécie remuneratória devida nesse mesmo âmbito, incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 23. Não se considerarão parcelas de remuneração do cargo público, para efeito de cálculo de outras vantagens, as gratificações de caráter temporário.

Art. 24. As vantagens eventualmente absorvidas pelas gratificações temporárias de que trata o artigo anterior integrarão os proventos da inatividade se originariamente incorporáveis.

Art. 25. Consideram-se dependentes do servidor público, para efeito de pensão, além do cônjuge, companheiro ou companheira, os filhos menores ou inválidos, enquanto comprovadamente não possuírem renda própria e que hajam sido registrados naquela condição pelo segurado no órgão de previdência pública.

Art. 26.O servidor do Poder Executivo nomeado para exercer cargo em comissão em órgão diverso do de sua lotação e no âmbito do mesmo Poder terá os valores despendidos com o pagamento decorrente da opção de que trata o inciso I do art. 83 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, contabilizados nas despesas do órgão onde estiver servindo.

Art. 27. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção, em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal e das contribuições devidas ao órgão de previdência estadual autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subseqüente.

Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores que em 4 de junho de 1998 cumpriam estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores estatutários da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, no âmbito de qualquer dos Poderes, bem assim aos inativos e pensionistas.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 82, 90, III, 94 e 139, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e as demais regras similares do ordenamento jurídico estadual, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador-Geral do Estado

JEFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIZ VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Cultura e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

TANCREDO CASTRO SUARES

Secretário de Estado da Saúde

MARILENE MÔNICA MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social, em exercício

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 1999.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 2.531, DE 16 DE ABRIL DE 1999

ESTABELECE normas relativas ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica extinto o adicional pelo exercício de cargo ou função de confiança instituído pelo artigo 82 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e previsto nas Leis nºs 1.778, de 08 de janeiro de 1987, 2.271, de 10 de janeiro de 1994, e 1.869, de 07 de outubro de 1988.

Parágrafo único. A importância relativa ao adicional de que trata o caput deste artigo, adquirida e/ou incorporada na forma da lei até a data da publicação deste diploma, passa a constituir vantagem individual nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, sendo sua percepção incompatível com o exercício de cargo ou função de confiança, salvo se o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo por ele ocupado.

Art. 2º Os valores pecuniários incluídos ou acrescidos, em qualquer data, aos proventos de aposentadoria, com base no artigo 139, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, ficam deles expressamente suprimidos, em cumprimento ao estabelecido no artigo 109, inciso XXII, da Constituição Estadual, combinado com a determinação do artigo 5º do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.

Parágrafo único.O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias decretadas até à data da publicação desta Lei.

Art. 3º A decretação de atos concessivos de transferência para a inatividade observarão o estabelecido no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias da mesma Constituição.

Art. 4º Fica extinto o direito ao adicional por tempo de serviço de que tratam os artigos 90, III, e 94 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e demais regras similares do ordenamento jurídico estadual, respeitadas as situações constituídas até a data desta Lei.

Art. 5º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público estadual.

Art. 6º Os acréscimos pecuniários percebidos por qualquer servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 Art. 7º Os artigos 30, 31, 32, 42, 47, 48, 49, 50, 51, 75, 80, 81, 88, 132, I, b, 144, 145, 146, 147, 161, XI, e 174, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas -, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se existente vaga e mediante comprovação, por junta médica oficial, da capacidade física e mental do aproveitando. “

“Parágrafo único. O aproveitamento de servidor de que trata este artigo somente ocorrerá, mediante solicitação devidamente fundamentada do órgão interessado e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo”.

“Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados da publicação do ato, salvo doença comprovada por junta médica oficial.”

“Art. 32. O aproveitamento precederá a realização de concurso público destinado ao provimento de cargo que atenda as condições do artigo 30.”

 “Art. 42. São requisitos para posse:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, esta quando admitida por legislação federal específica;

II - idade mínima de dezoito anos;

III - exercício pleno dos direitos políticos;

IV - quitação com o serviço militar, quando o empossando for do sexo masculino;

V - sanidade física e mental atestada por junta médica oficial;

VI - preenchimento das condições especiais prescritas para o cargo;

VII - declaração de bens e valores que constituem o patrimônio do empossando.”

“§ 1º O servidor, no ato de posse, declarará expressamente se ocupa outro cargo ou emprego público, especificando cada um deles com os respectivos horários, se for o caso, ou comprovará haver requerido exoneração ou dispensa, na hipótese de acumulação não-permitida.”

“§ 2º Na hipótese de o empossando perceber proventos, fará declaração correspondente, indicando o cargo em que se deu a inatividade.”

“Art. 4º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual seu desempenho será avaliado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.”

“Art. 48. Cumprindo satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor adquirirá estabilidade no serviço público após o terceiro ano de efetivo exercício.”

“Art. 49. O servidor não aprovado no estágio será exonerado, salvo se já estável no serviço público, hipótese em que será reconduzido ao cargo de que era titular ou aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, se aquele se encontrar provido.”

“Art. 50. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar federal, assegurada ampla defesa.”

“Art. 51. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança.”

“§ 1º A substituição de que trata este artigo será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período superior a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem o referido período.”

“§ 2º Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.”

“Art. 75. A critério da Administração, ao servidor poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, por período fixado no ato concessivo e sempre sem remuneração.”

 “§ 1º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.”

“§ 2º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração.”

“§ 3º A licença poderá ser prorrogada por requerimento do servidor interessado, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, observado o disposto no caput deste artigo.”

“§ 4º A licença suspende o vínculo do servidor com a Administração, não se computando o tempo correspondente para qualquer efeito, inclusive o de estágio probatório.”

“Art. 80. Considera-se:

I - vencimento, a retribuição pecuniária mensal, com valor fixado em lei, devida na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, pelo efetivo exercício de cargo público;

II - vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo público.”

“Art. 81. Remuneração é a soma do vencimento com as vantagens criadas por lei, inclusive as de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”

“Parágrafo único. Em se tratando de cargo comissionado ao qual seja atribuída gratificação distinta da de representação, o servidor que o ocupar optará por uma delas.”

Art. 88. As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes.”

“Art. 132. ...............................................................................................................

I - .............................................................................................................................

b) invalidar-se por acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, ou quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome de Imonudeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”

“Art. 144 É vedada a acumulação remunerada de cargo com outro cargo, emprego ou função públicos, abrangendo a Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos ou empregos de professor;

II - a de um cargo ou de emprego de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de médico.”

“Parágrafo único. É vedada a percepção simultânea de proventos com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de acumulação permitida na atividade, de exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de contrato para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada.”

“Art. 145. O reconhecimento da licitude da acumulação de cargos fica condicionado à comprovação da compatibilidade de horários a ser declarada pelo servidor em ato próprio perante os órgãos ou entidades a que pertencer.”

“Parágrafo único. A qualquer tempo a Administração poderá solicitar declaração do servidor atestando que não acumula cargos, empregos ou funções em órgão da União, Estado e Municípios.”

“Art. 146. As acumulações e a percepção de proventos vedadas pelo art. 144 serão apuradas em processo sumário, nos termos do artigo 174 deste Estatuto, por meio de comissão constituída em caráter transitório ou permanente.”

“Art. 147. Transitada em julgado a decisão do processo sumário que concluir pela acumulação ou pela percepção de proventos vedadas pelo art. 144, o servidor:

I - optará, no prazo de 05 (cinco) dias, por um dos cargos, empregos ou funções exercidos, ou pelos proventos, se patenteada a boa fé;

II - será demitido do cargo ou cargos estaduais ilegalmente ocupados, ou terá cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, nos casos de má-fé comprovada.”

“Art. 161. ...............................................................................................................

“XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no art. 144, se provada a má-fé;”

“Art. 174. Instaura-se o processo sumário quando a falta disciplinar, pela gravidade ou natureza, não motivar demissão, ressalvado o disposto nos artigos 146 e 160.”

“Parágrafo único. Concluída a instrução, a decisão do processo sumário será tomada após 05 (cinco) dias do prazo para o servidor apresentar a sua defesa.”

Art. 8º  As regras do art. 144 da lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, são aplicáveis aos servidores que prestem serviços ao Estado, suas autarquias ou fundações em decorrência de contrato celebrado com cooperativas ou empresas de qualquer natureza.

Art. 9º A Gratificação do Procuratório do Estado, instituída pelo art. 8º da Lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997, é fixada no valor atualmente pago, desvinculada da Unidade Básica de Avaliação (UBA), sujeita à revisão de que trata o art. 20 desta lei.

Art. 10. A percepção da Gratificação de que trata o artigo anterior, pelos Procuradores do Estado em atividade, fica condicionada ao exercício da advocacia exclusivamente no desempenho das atribuições institucionais.

Art. 11. O inciso III do art. 1º e os arts. 5º e 9º da Lei nº 2.461, de 17 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..................................................................................................................

III - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E DE ASSISTÊNCIA:

- Coordenadoria de Assuntos do Gabinete.”

“Art. 5º No Gabinete atuarão dois Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito, indicados pelo Procurador-Geral do Estado.

“Art. 9º Ao Corregedor, aos Procuradores-Chefes, aos Assessores Especiais e aos Coordenadores de que trata esta Lei será paga gratificação mensal no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais).”

Art. 12. Os arts. 61 e 129 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Os membros da série de classes de Procurador do Estado, após o primeiro ano de exercício, terão direito, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias.”

“Art. 129. Os Procuradores do Estado quando aposentados ficarão vinculados ao órgão Central do Sistema de Pessoal, para fins administrativos e financeiros”.

“Parágrafo único. Os processos de aposentadoria dos Procuradores do Estado serão instruídos pela Procuradoria Geral do Estado e submetidos à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, para exame e posterior encaminhamento ao Governador do Estado.

Art. 13. O inciso III do art. 30 da Lei nº 2.377, de 3 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .................................................................................................................

“III - Gratificação de Localidade, atribuída ao servidor da Carreira do Magistério em efetivo exercício do cargo em município do Interior do Estado, calculada sobre o vencimento-base correspondente, em percentuais, forma e condições a serem definidos em regulamento.”

Art. 14. O servidor beneficiário da Gratificação de Produtividade de Saúde, prevista no inciso I do art. 3º da Lei 2.383, de 18 de março de 1996, que faltar ao serviço, salvo por motivo legal ou por doença comprovada, perderá, do valo mensal correspondente:

I - trinta por cento, por uma falta;

II - sessenta por cento, por duas faltas;

III - cem por cento, por três ou mais faltas no mês.

Art. 15. A Gratificação de Risco de Vida de servidores do Sistema Estadual de Saúde, prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 2.383, de 18 de março de 1996, incidirá sobre o vencimento-base do cargo correspondente e será fixada em percentuais, forma e condições a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. A representação pelo exercício de cargo de direção ou assessoramento nos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Saúde, prevista no art. 5º da Lei de que trata o artigo anterior, é fixada pelo Anexo Único desta Lei.

Art. 17. Aos Procuradores Autárquicos aplica-se o disposto no art. 61 da Lei nº 1639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 18. O Índice de Desempenho Fazendário, de que trata o art. 1º da Lei nº 2.444, de 08 de julho de 1997, é, a contar de 01 de março deste ano, o valor resultante da equação ali fixada multiplicado por 0,8 (oito décimos).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - IN - Desempenho Fazendário nas atividades de desembaraço e controle de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais, efetivamente recolhidos;

II - Di - Desempenho Fazendário na atividade de controle do movimento econômico dos contribuintes referente às saídas de mercadorias e serviços, constantes dos registros oficiais, efetivamente recolhidos.

Art. 19. É garantida aos servidores fazendários a percepção da remuneração do último mês anterior à vigência desta Lei, sempre que da aplicação da fórmula do artigo anterior resultar valor a ela inferior.

Art. 20. O “caput” do art. 14 da Lei nº 2.343, de 19 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. A atividade de julgamento em primeira instância, do Processo Tributário-Administrativo, é de competência de servidores fiscais ocupantes dos cargos Níveis AF-11, AF-10 e AF-09, preferencialmente, graduados em Direito.”

Art. 21. A remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Art. 22. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como os proventos pensões ou outra espécie remuneratória devida nesse mesmo âmbito, incluídas as vantagens pessoais ou outra de qualquer natureza, não poderão exceder a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 23. Não se considerarão parcelas de remuneração do cargo público, para efeito de cálculo de outras vantagens, as gratificações de caráter temporário.

Art. 24. As vantagens eventualmente absorvidas pelas gratificações temporárias de que trata o artigo anterior integrarão os proventos da inatividade se originariamente incorporáveis.

Art. 25. Consideram-se dependentes do servidor público, para efeito de pensão, além do cônjuge, companheiro ou companheira, os filhos menores ou inválidos, enquanto comprovadamente não possuírem renda própria e que hajam sido registrados naquela condição pelo segurado no órgão de previdência pública.

Art. 26.O servidor do Poder Executivo nomeado para exercer cargo em comissão em órgão diverso do de sua lotação e no âmbito do mesmo Poder terá os valores despendidos com o pagamento decorrente da opção de que trata o inciso I do art. 83 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, contabilizados nas despesas do órgão onde estiver servindo.

Art. 27. Sem prejuízo das demais regras aplicáveis à espécie, o não recolhimento mensal da retenção, em folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dos demais Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, do imposto de que trata o inciso I do art. 157 da Constituição Federal e das contribuições devidas ao órgão de previdência estadual autoriza a automática compensação, pelo Tesouro, dos valores correspondentes no mês subseqüente.

Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores que em 4 de junho de 1998 cumpriam estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 29. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos servidores estatutários da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, no âmbito de qualquer dos Poderes, bem assim aos inativos e pensionistas.

Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 82, 90, III, 94 e 139, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, e as demais regras similares do ordenamento jurídico estadual, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OLDENEY SÁ VALENTE

Procurador-Geral do Estado

JEFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL

Secretário de Estado Comunicação e Informação

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

KLINGER COSTA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FÉLIZ VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

DARCY HUMBERTO MICHILES

Secretário de Estado da Cultura e Desporto

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Cultura e Turismo

TANCREDO CASTRO SUARES

Secretário de Estado da Saúde

MARILENE MÔNICA MENDES PEREZ

Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social, em exercício

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de abril de 1999.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).