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LEI N.º 6.162, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a inclusão do tema Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incluído o tema sobre Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O ensino sobre o tema descrito no caput, pode fazer parte da disciplina ciências ou educação ambiental, área de conhecimento normalmente tratada como um tema de caráter transversal ou interdisciplinar.

Art. 2,º Para a execução desta Lei, o Estado junto com os Municípios poderão contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais para viabilizar, de forma mais ampla possível, os conteúdos desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

LEI N.º 6.162, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a inclusão do tema Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica incluído o tema sobre Guarda Responsável e Bem-Estar Animal, como conteúdo transversal do currículo escolar da rede pública de ensino do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O ensino sobre o tema descrito no caput, pode fazer parte da disciplina ciências ou educação ambiental, área de conhecimento normalmente tratada como um tema de caráter transversal ou interdisciplinar.

Art. 2,º Para a execução desta Lei, o Estado junto com os Municípios poderão contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais para viabilizar, de forma mais ampla possível, os conteúdos desta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente