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LEI N.º 6.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os prédios, edifícios de apartamentos, casas residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscinas, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar, nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade, bem como advertências de proibição ou permissão de mergulho.

Art. 2.º As placas descritas no artigo anterior deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, conter dizeres de fácil compreensão e, ainda, as seguintes informações aos usuários:

I - as profundidades mínimas e máximas das piscinas;

II - a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;

III - a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;

IV - a instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.

Art. 3.º As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.

Art. 4.º Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art. 5.º Os locais dispostos no art. 1.º terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às normas previstas nesta Lei.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

RICARDO APARECIDO LEITE

Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas

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DISPÕE sobre a obrigatoriedade de afixação, nas proximidades das piscinas, de placa indicativa de sua profundidade e dos perigos de mergulho.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os prédios, edifícios de apartamentos, casas residenciais e comerciais, condomínios horizontais e verticais, clubes, parques, associações e outras entidades congêneres, particulares ou públicos, dotados de piscinas, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixar, nas proximidades das piscinas, placas de advertência aos usuários contendo informações sobre a profundidade, bem como advertências de proibição ou permissão de mergulho.

Art. 2.º As placas descritas no artigo anterior deverão ser afixadas horizontalmente ou verticalmente, sempre às bordas das piscinas, conter dizeres de fácil compreensão e, ainda, as seguintes informações aos usuários:

I - as profundidades mínimas e máximas das piscinas;

II - a instrução de proibição de mergulho em piscinas de pequena profundidade e impróprias para o mergulho;

III - a instrução de permissão de mergulho em piscinas de grande profundidade;

IV - a instrução de que, crianças menores de 12 anos de idade, deverão estar acompanhadas de seus responsáveis.

Art. 3.º As placas e dizeres serão classificados pelas profundidades e cores, respectivamente, sendo a vermelha inadequada para o mergulho por ter pequena profundidade; a amarela para a permissão com cuidado do mergulho por ter média profundidade; e a verde para a permissão plena do mergulho por ter grande profundidade.

Art. 4.º Os sindicatos e associações de empresas especializadas em construção civil, de construção de piscinas, os sindicatos e entidades de classe dos engenheiros e dos arquitetos deverão ser comunicados, a partir da publicação da presente Lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art. 5.º Os locais dispostos no art. 1.º terão um prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às normas previstas nesta Lei.

Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

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CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

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