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LEI N.º 5.348, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual do Teatro Acessível: Arte, Prazer e Direitos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana Estadual do Teatro Acessível: Arte, Prazer e Direitos, a ser celebrada na semana do dia 19 de setembro em comemoração ao Dia Nacional do Teatro Acessível, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amazonas.

Art. 2º O objetivo desta semana é garantir autonomia e participação de pessoas com qualquer tipo de deficiência, mobilidade reduzida, baixo letramento e outras condições que venha a excluir socialmente da vida cultural, através do Teatro Acessível levando cultura para crianças, adolescentes, jovens e adultos, através de peças de teatro e eventos culturais ligados ao teatro que devem ser feitas de uma maneira que seja acessível para seu público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.348, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual do Teatro Acessível: Arte, Prazer e Direitos, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana Estadual do Teatro Acessível: Arte, Prazer e Direitos, a ser celebrada na semana do dia 19 de setembro em comemoração ao Dia Nacional do Teatro Acessível, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amazonas.

Art. 2º O objetivo desta semana é garantir autonomia e participação de pessoas com qualquer tipo de deficiência, mobilidade reduzida, baixo letramento e outras condições que venha a excluir socialmente da vida cultural, através do Teatro Acessível levando cultura para crianças, adolescentes, jovens e adultos, através de peças de teatro e eventos culturais ligados ao teatro que devem ser feitas de uma maneira que seja acessível para seu público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de dezembro de 2020.