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LEI N.º 5.341, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabete aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caraclerização da doença.

Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios essenciais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III - diagnóstico precoce;

IV - estímulo à prevenção;

V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes;

VIII - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

IX - ampliação da rede de atendimento de forma regionalizada e de sua infraestrutura;

X - sustentabilidade dos tratamentos; e

XI - humanização da atenção ao paciente e à sua família.

TÍTULO III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º São direitos fundamentais do paciente com diabete:

I - obtenção de diagnóstico precoce;

II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III - obtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;

IV - assistência social e jurídica;

V - preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde;

VI - acesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;

VII - recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;

VIII - a prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;

IX - o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional;

X - a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias;

XI - a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

XII - provimento de alimentação escolar adequada aos alunos, que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais;

XIII - gratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabete, contemplados no Programa Farmácia Popular do Brasil, do Ministério da Saúde, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a designação “Aqui tem Farmácia Popular” ou na “Rede Própria”;

XIV - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente;

XV - direito a ter local específico e bem identificado em mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, que comercializem produtos destinados a pessoas com diabetes, para acomodação de produtos para diabéticos;

XVI - direito à Carteira de Informação do Paciente Diabético onde constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência;

XVII - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica na rede assistencial;

XVIII - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicoterápica individual.

Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos VIII e X devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em lei.

Art. 6º O direito à saúde do portador de diabete será assegurado medianie a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.

TÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 7º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com diabete a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar, à habilitação e à reabilitação.

Art. 8º Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Art. 9º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.

Art. 10. A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 11. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, em outras, as seguintes ações:

I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com diabetes;

IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;

V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;

VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;

VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na cura, prevenção, tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes;

VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes;

IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com diabetes;

X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS.

Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação.

Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.

Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a estimular, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco.

Art. 14. Ao portador de diabetes deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames laboratoriais, dentre outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.

Art. 15. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabete por intermédio do SUS.

Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.341, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

INSTITUI o Estatuto do Portador de Diabetes no âmbito do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Portador de Diabetes, destinado a reunir e estabelecer as normas de proteção aos direitos das pessoas com diabetes e a estabelecer deveres inerentes ao paciente assistido pelo Poder Público, como medida de corresponsabilização com seu tratamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com diabete aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caraclerização da doença.

Art. 3º Este Estatuto se baseia no direito fundamental à saúde e visa proporcionar melhor qualidade de vida às pessoas diabéticas.

TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São princípios essenciais deste Estatuto:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual;

II - acesso universal e equânime ao tratamento adequado;

III - diagnóstico precoce;

IV - estímulo à prevenção;

V - informação clara e confiável sobre a doença e o seu tratamento;

VI - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fluxos;

VII - oferecimento de tratamento sistêmico referenciado em acordo com diretrizes preestabelecidas por órgãos públicos competentes;

VIII - estímulo à conscientização, à educação e ao apoio familiar;

IX - ampliação da rede de atendimento de forma regionalizada e de sua infraestrutura;

X - sustentabilidade dos tratamentos; e

XI - humanização da atenção ao paciente e à sua família.

TÍTULO III

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º São direitos fundamentais do paciente com diabete:

I - obtenção de diagnóstico precoce;

II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III - obtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;

IV - assistência social e jurídica;

V - preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde;

VI - acesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;

VII - recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;

VIII - a prioridade no atendimento dos usuários portadores de diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública, estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;

IX - o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional, segundo as diretrizes da Política Estadual de Educação Alimentar e Nutricional;

X - a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que estejam realizando o controle de suas glicemias;

XI - a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

XII - provimento de alimentação escolar adequada aos alunos, que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais;

XIII - gratuidade ou descontos significativos na compra de medicamentos para diabete, contemplados no Programa Farmácia Popular do Brasil, do Ministério da Saúde, nos estabelecimentos e drogarias em que houver a designação “Aqui tem Farmácia Popular” ou na “Rede Própria”;

XIV - direito à presença de acompanhante, durante os períodos de atendimento e de internação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, obedecidos os critérios da legislação vigente;

XV - direito a ter local específico e bem identificado em mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares, que comercializem produtos destinados a pessoas com diabetes, para acomodação de produtos para diabéticos;

XVI - direito à Carteira de Informação do Paciente Diabético onde constará detalhes de sua patologia, medicações utilizadas e recomendações para o tratamento de urgência e emergência;

XVII - direito ao serviço de podologia, com finalidade exclusivamente terapêutica na rede assistencial;

XVIII - direito ao acompanhamento psicológico e intervenção psicoterápica individual.

Parágrafo único. As prioridades previstas nos incisos VIII e X devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstos em lei.

Art. 6º O direito à saúde do portador de diabete será assegurado medianie a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabete, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.

TÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 7º É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa com diabete a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar, à habilitação e à reabilitação.

Art. 8º Nenhuma pessoa portadora de diabetes será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.

Art. 9º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com diabetes.

Art. 10. A atenção à saúde do portador de diabetes será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.

Art. 11. Incumbe ao Poder Público Estadual desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, em outras, as seguintes ações:

I - promoção de ações e campanhas preventivas da doença;

II - garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

III - estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com diabetes;

IV - criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa portadora de diabetes, incluindo serviços especializados no tratamento, habilitação e reabilitação;

V - disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;

VI - fomento à realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;

VII - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na cura, prevenção, tratamento e atendimento das pessoas portadoras de diabetes;

VIII - promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com diabetes;

IX - capacitação e orientação de cuidadores familiares de pessoas com diabetes;

X - fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa portadora de diabete previstos na tabela do SUS.

Parágrafo único. As palmilhas ortopédicas são consideradas órteses plantares, que podem ser indicadas em determinados casos de pés diabéticos, assim como as próteses de membros inferiores, em caso de amputação.

Art. 12. A assistência social à pessoa com diabete será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma articulada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

Art. 13. O acolhimento da pessoa com diabete em situação de risco social, por adultos ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica para os efeitos legais.

Parágrafo único. Fica o Poder Público autorizado a estimular, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento de pessoa com diabetes dispensado em situação de risco.

Art. 14. Ao portador de diabetes deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames laboratoriais, dentre outros, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.

Art. 15. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabete por intermédio do SUS.

Art. 16. Na interpretação deste Estatuto, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.

Art. 17. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2020.