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LEI N. º 5.340, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal de hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas, do Estado do Amazonas, manterão, em seus quadros, a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 horas.

Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas para atuação nestas unidades, apresentar título de especialista em Fisioterapia Terapia Intensiva adulto, pediátrica e neonatal, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva), bem como outorgado pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) devendo estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2020.

LEI N. º 5.340, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a permanência e obrigatoriedade do profissional fisioterapeuta nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) adulto, pediátrica e neonatal de hospitais, clínicas públicas, privadas ou filantrópicas, do Estado do Amazonas, manterão, em seus quadros, a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta para cada 10 leitos, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 horas.

Art. 2º É condição precípua e obrigatória aos profissionais Fisioterapeutas para atuação nestas unidades, apresentar título de especialista em Fisioterapia Terapia Intensiva adulto, pediátrica e neonatal, que se dará a exigência do setor específico, expedido pela ASSOBRAFIR (Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva), bem como outorgado pelo COFFITO (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) devendo estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas UTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de dezembro de 2020.