LEI N.º 5.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre campanha de incentivo de doação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene e limpeza para asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, como forma de contenção de epidemias virais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo responsável em promover a publicidade de campanhas de doação para arrecadação de itens alimentícios, farmacêuticos, produtos de higiene pessoal e produtos de limpeza para os asilos, casa de repouso e estabelecimentos similares destinados ao atendimento de idosos, orfanatos e clínicas ou abrigos de recuperação de dependentes químicos que tenham como medida preventiva o isolamento dos internos, decorrentes de medida de contenção de epidemias virais, inclusive do coronavírus – COVID-19.
Art. 2º A publicidade ser dará pela inserção de posts publicitários em todos os sites e canais da web utilizados pelos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado.
Art. 3º As entregas das doações poderão ser feitas em repartições públicas estaduais que mantenham seu pleno funcionamento em época de epidemias virais, inclusive do coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. As repartições públicas de que tratam esse artigo serão definidas e indicadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º A recepção, controle e entrega dos itens será de responsabilidade do órgão delegado pelo Poder Executivo e destinado às instituições administradas pelo Estado ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As entidades filantrópicas sem fins lucrativos poderão requerer as doações, desde que informem:
I - o trabalho social que realizam;
II - o número de pessoas a serem beneficiadas;
III - o local de armazenamento, estocagem e distribuição dos alimentos recebidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
1º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1º Secretário-Geral
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2º Secretário-Geral
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário-Geral
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.