Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros:

I - hospitais;

II - Unidades Básicas de Saúde - UBS;

III - Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;

IV - Serviços de Pronto Atendimento - SPAs;

V - Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs;

VI - Centros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs.

Art. 2º Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário-Geral

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário-Geral

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário-Geral

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.

LEI N.º 5.345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

ASSEGURA a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica assegurada a disponibilização de profissional apto a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, nas unidades e nos órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades e órgãos da rede pública de saúde do Amazonas que prestam atendimento à população, entre outros:

I - hospitais;

II - Unidades Básicas de Saúde - UBS;

III - Unidades de Pronto Atendimento - UPAs;

IV - Serviços de Pronto Atendimento - SPAs;

V - Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICs;

VI - Centros de Atenção Integral à Melhor Idade - CAIMIs.

Art. 2º Os profissionais aptos a se comunicar na Língua Brasileira de Sinais – Libras, serão do quadro das unidades e órgãos da rede pública de saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário-Geral

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário-Geral

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário-Geral

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de dezembro de 2020.