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LEI N.º 4.790, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

DISPÕE sobre as medidas a serem adotadas para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou dislexia, na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nesta Lei, as medidas a serem adotadas, com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da Rede Privada e Pública de Ensino, para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou dislexia.

§ 1º Estas medidas se darão através de um sistema de identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes com os distúrbios acima mencionados, com a realização periódica de exames e avaliações psicopedagógicas nos alunos matriculados, preferencialmente com auxílio de médicos, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais.

§ 2º Os alunos possuirão acompanhamento educacional especializado por profissional de apoio escolar na própria sala de aula e demais ambientes escolares.

§ 3º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos, na primeira fila, aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes ou outros elementos possíveis potenciais de distração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.186, de 25 de maio de 2020)

Art. 2º As medidas previstas nesta Lei deverão abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e/ou TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as adaptações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.

Art. 3º As medidas mencionadas no caput do artigo anterior são:

I - capacitação e orientação aos professores, coordenadores, diretores e todos os colaboradores das escolas da Rede Privada e Pública de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da educação e/ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH e/ou dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno;

I - capacitação  e  orientação  prioritária  aos  orientadores educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores, diretores e a todos os colaboradores das escolas das redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da educação ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH ou dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.186, de 25 de maio de 2020.)

II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre as características do TDAH e/ou dislexia, para que possam ser orientados a buscar diagnóstico por profissionais especializados e, dependendo do caso, terem direito aos procedimentos pedagógicos diferenciados;

III - acompanhamento adequado ao aluno com TDAH e/ou dislexia, em consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar;

IV - prevenção e repulsa pelos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe escolar contra qualquer forma de tratamento discriminatório, buscando dinamizar as atividades educacionais, sempre interagindo com o aluno com TDAH e/ou dislexia;

V - promoção de palestras de conscientização aos pais dos alunos para que compreendam e convivam harmonicamente com a diversidade, passando tais ensinamentos aos seus filhos como forma de cidadania;

VI - faculdade à Rede Privada de Ensino de buscar capacitação junto aos órgãos estaduais de educação e saúde.

VII - capacitação e orientação aos serviços terapêuticos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só diagnóstico e tratamento correto do TDAH. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.186, de 25 de maio de 2020, com incorreção do inciso)

Art. 4º As Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde poderão ofertar parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.

Art. 5º As instituições de ensino deverão possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de dossiê, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino-aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas a serem adotadas pela escola.

§ 1º No ato da matrícula, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de identificar de forma precoce se existem características de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou dislexia.

§ 2º A identificação precoce de que trata o §1º não obriga aos pais a apresentação de laudo médico no ato da matrícula.

§ 3º Cada estudante diagnosticado deverá ter um dossiê contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.

§ 4º Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à documentação, em papel timbrado, constando comunicado com assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando a situação do aluno com TDAH e/ou dislexia, para que a próxima instituição de ensino que o receber proceda com a continuidade do acompanhamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de março de 2019.

LEI N.º 4.790, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

DISPÕE sobre as medidas a serem adotadas para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou dislexia, na Rede Pública e Privada de Ensino do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nesta Lei, as medidas a serem adotadas, com o auxílio dos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe multidisciplinar da Rede Privada e Pública de Ensino, para identificar, acompanhar e auxiliar o aluno com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou dislexia.

§ 1º Estas medidas se darão através de um sistema de identificação, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes com os distúrbios acima mencionados, com a realização periódica de exames e avaliações psicopedagógicas nos alunos matriculados, preferencialmente com auxílio de médicos, psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais.

§ 2º Os alunos possuirão acompanhamento educacional especializado por profissional de apoio escolar na própria sala de aula e demais ambientes escolares.

§ 3º As unidades escolares públicas e privadas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar, em suas salas de aula, assentos, na primeira fila, aos alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, assegurando seu posicionamento afastado de janelas, cartazes ou outros elementos possíveis potenciais de distração. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 5.186, de 25 de maio de 2020)

Art. 2º As medidas previstas nesta Lei deverão abranger, também, a capacitação permanente dos educadores para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e/ou TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade nos estudantes, bem como realizar as adaptações curriculares, com avaliações diversificadas que contemplem as habilidades, atendendo as necessidades educacionais específicas no desenvolvimento do estudante.

Art. 3º As medidas mencionadas no caput do artigo anterior são:

I - capacitação e orientação aos professores, coordenadores, diretores e todos os colaboradores das escolas da Rede Privada e Pública de Ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da educação e/ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH e/ou dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno;

I - capacitação  e  orientação  prioritária  aos  orientadores educacionais ou supervisores escolares, bem como aos professores, coordenadores, diretores e a todos os colaboradores das escolas das redes privada e pública de ensino, fornecidas e ministradas por profissionais da educação ou da saúde, credenciados ou integrantes da rede estadual, sobre os aspectos globais do TDAH ou dislexia e suas implicações, com o objetivo de identificar possíveis características no comportamento do aluno; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.186, de 25 de maio de 2020.)

II - consulta aos pais ou responsáveis pelo aluno, esclarecendo-os sobre as características do TDAH e/ou dislexia, para que possam ser orientados a buscar diagnóstico por profissionais especializados e, dependendo do caso, terem direito aos procedimentos pedagógicos diferenciados;

III - acompanhamento adequado ao aluno com TDAH e/ou dislexia, em consonância com a sintomatologia, de acordo com as recomendações clínicas e pedagógicas, durante todo período escolar;

IV - prevenção e repulsa pelos professores, coordenadores, diretores e demais membros da equipe escolar contra qualquer forma de tratamento discriminatório, buscando dinamizar as atividades educacionais, sempre interagindo com o aluno com TDAH e/ou dislexia;

V - promoção de palestras de conscientização aos pais dos alunos para que compreendam e convivam harmonicamente com a diversidade, passando tais ensinamentos aos seus filhos como forma de cidadania;

VI - faculdade à Rede Privada de Ensino de buscar capacitação junto aos órgãos estaduais de educação e saúde.

VII - capacitação e orientação aos serviços terapêuticos, fonoaudiólogos, psicopedagogos e psicólogos, a fim de favorecer não só diagnóstico e tratamento correto do TDAH. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.186, de 25 de maio de 2020, com incorreção do inciso)

Art. 4º As Secretarias Estaduais de Educação e de Saúde poderão ofertar parceria com a rede privada de ensino para a oferta dos cursos de capacitação e treinamento.

Art. 5º As instituições de ensino deverão possuir ao menos um profissional habilitado na área pedagógica para realização de avaliação precoce, elaboração de dossiê, encaminhamento a outros serviços necessários e mediação do processo ensino-aprendizagem, assim como o acompanhamento junto a educadores para que estes se tornem capacitados para lidar com as medidas a serem adotadas pela escola.

§ 1º No ato da matrícula, pais e alunos deverão ser entrevistados para que a escola tenha melhor possibilidade de identificar de forma precoce se existem características de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e/ou dislexia.

§ 2º A identificação precoce de que trata o §1º não obriga aos pais a apresentação de laudo médico no ato da matrícula.

§ 3º Cada estudante diagnosticado deverá ter um dossiê contendo as entrevistas, laudos médicos, as avaliações psicopedagógicas e relatórios pedagógicos do desenvolvimento durante o ano letivo, que deverá acompanhar obrigatoriamente o educando no decorrer de sua formação.

§ 4º Ocorrendo pedido de transferência deverá ser anexado à documentação, em papel timbrado, constando comunicado com assinatura do diretor da escola ou seu eventual substituto, informando a situação do aluno com TDAH e/ou dislexia, para que a próxima instituição de ensino que o receber proceda com a continuidade do acompanhamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de fevereiro de 2019.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

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1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO

2.º Vice-Presidente

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3.º Vice-Presidente

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Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOL de 01 de março de 2019.