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LEI N.º 5.051, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a terceira semana do mês de abril, como a Semana da Valorização da Cultura Indígena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a terceira semana do mês de abril, como a Semana da Valorização da Cultura Indígena do Estado.

Parágrafo único. A referida Semana tem como objetivo promover o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da preservação e valorização da Cultura Indígena em nosso Estado.

Art. 2º As escolas, instituições estaduais e entidades não governamentais poderão desenvolver programações com a realização de palestras e atividades práticas de incentivos à valorização da Cultura Indígena do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2019.

LEI N.º 5.051, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a terceira semana do mês de abril, como a Semana da Valorização da Cultura Indígena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a terceira semana do mês de abril, como a Semana da Valorização da Cultura Indígena do Estado.

Parágrafo único. A referida Semana tem como objetivo promover o desenvolvimento de atividades, campanhas e projetos de incentivo colocando a importância da preservação e valorização da Cultura Indígena em nosso Estado.

Art. 2º As escolas, instituições estaduais e entidades não governamentais poderão desenvolver programações com a realização de palestras e atividades práticas de incentivos à valorização da Cultura Indígena do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 2019.