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LEI N.º 4.716, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

OBRIGA hospitais, públicos ou particulares, a notificarem a polícia civil da internação de paciente que não possua identificação no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os hospitais, públicos ou particulares, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar a polícia civil dos casos em que o paciente:

I - não possua identificação;

II - apresente-se em estado de confusão mental;

III - com desorientação, falta de lucidez ou memória; ou

IV - seja acometido por qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.

§ 1º Caso a internação se dê em hospital público, o policial plantonista procederá à identificação do paciente, colhendo digitais e fotografia, e encaminhando à Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º Caso a internação se dê em hospital privado, a comunicação deverá ser feita à Delegacia Policial mais próxima, que procederá conforme o descrito no parágrafo anterior.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.716, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

OBRIGA hospitais, públicos ou particulares, a notificarem a polícia civil da internação de paciente que não possua identificação no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Os hospitais, públicos ou particulares, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar a polícia civil dos casos em que o paciente:

I - não possua identificação;

II - apresente-se em estado de confusão mental;

III - com desorientação, falta de lucidez ou memória; ou

IV - seja acometido por qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.

§ 1º Caso a internação se dê em hospital público, o policial plantonista procederá à identificação do paciente, colhendo digitais e fotografia, e encaminhando à Secretaria de Segurança Pública.

§ 2º Caso a internação se dê em hospital privado, a comunicação deverá ser feita à Delegacia Policial mais próxima, que procederá conforme o descrito no parágrafo anterior.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 2018.

Deputado DAVID ALMEIDA

Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

1º Vice-Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto: WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 2018.