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LEI N.º 4.712, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

PROÍBE a cobrança alheia aos produtos ou serviços de fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura, ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança, em fatura de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, de outros produtos ou serviços alheios ao seu fornecimento, ou que possam induzir o consumidor a erro.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput inclui as administradoras de cartões de lojas e de departamentos que não possuem a função de cartão de crédito.

Art. 2º O descumprimento desta Lei ocasionará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa no valor de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente;

II - o dobro do valor estipulado no inciso I, no caso de reincidência.

Parágrafo único. O montante das multas recolhidas ao Estado em razão da aplicação desta Lei será reservado à execução de políticas públicas de defesa do consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2018.

LEI N.º 4.712, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

PROÍBE a cobrança alheia aos produtos ou serviços de fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura, ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança, em fatura de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, de outros produtos ou serviços alheios ao seu fornecimento, ou que possam induzir o consumidor a erro.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput inclui as administradoras de cartões de lojas e de departamentos que não possuem a função de cartão de crédito.

Art. 2º O descumprimento desta Lei ocasionará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa no valor de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente;

II - o dobro do valor estipulado no inciso I, no caso de reincidência.

Parágrafo único. O montante das multas recolhidas ao Estado em razão da aplicação desta Lei será reservado à execução de políticas públicas de defesa do consumidor.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07 de dezembro de 2018.