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LEI N.º 4.539, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTITUI, no âmbito do Estado Amazonas, o Dia da Capoeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 10 de julho, como o Dia da Capoeira, que deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo deve promover atividades comemorativas em menção ao Dia da Capoeira.

Art. 3º No Dia da Capoeira, além de apresentações dessa manifestação cultural, serão realizadas exposições, debates e afins.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.

LEI N.º 4.539, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTITUI, no âmbito do Estado Amazonas, o Dia da Capoeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dia 10 de julho, como o Dia da Capoeira, que deverá constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo deve promover atividades comemorativas em menção ao Dia da Capoeira.

Art. 3º No Dia da Capoeira, além de apresentações dessa manifestação cultural, serão realizadas exposições, debates e afins.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Governador do Estado, em exercício

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2017.