LEI Nº 4.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
ESTABELECE alterações na tabela de vencimentos dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1.º A tabela de vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Amazonas, disposta no Anexo VIII da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pelas Leis n° 4.009, 4.011, ambas de 20 de março de 2014, e Lei n° 4.160, de 12 de fevereiro de 2015, fica reajustada em 5% (cinco por cento), passando a ter os valores constantes desta Lei.
Art. 2.º As retribuições pecuniárias estabelecidas nos anexos da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pelas Leis n° 4.009 e 4.011, ambas de 20 de março de 2014, e Lei n° 4.160, de 12 de fevereiro de 2015 passam a ter os seus valores consignados nesta Lei.
Art. 3.º O valor da GAMPE-C estabelecida por meio do §2.º do artigo 6.º da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pela Lei n° 4.009, de 20 de março de 2014 e Lei n° 4.160, de 12 de fevereiro de 2015, passa a ser de R$3.818,66 (três mil oitocentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos).
Art. 4.º Os valores dos jetons, estabelecidos para os mandatos dos Membros da Comissão Permanente de Licitação, instituído no §5º do artigo 7.º da Lei n° 3.147, de 6 de julho de 2007, alterada pela Lei n° 4.009, de 20 de março de 2014 e Lei n. 4.160, de 12 de fevereiro de 2015, passam a ser, respectivamente, de R$1.050,14 (mil e cinquenta reais e quatorze centavos) e R$668,26 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), e o valor do jeton estabelecido no §6º do artigo 7º daquela Lei passa a ser de R$477,35 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Art. 5.º As despesas decorrentes das alterações produzidas pela presente Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas para o orçamento vigente, e subsequentes da Procuradoria-Geral de Justiça, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 4º, à data de 1º de janeiro de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 28 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de dezembro de 2016.